Processo ativo
1015842-62.2016.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1015842-62.2016.8.26.0577
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: por representan *** por representante legal, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se
a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do
contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça. Entremen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes, observo que
diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os
autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou
propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de
Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão
de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas legais,
dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud
e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada
e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo
justificado. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale
como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS
(OAB 163532/SP)
Processo 1015842-62.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nayara Lacerda Ratis
de Souza - - Valeria Makuchin - Shingo Araki - Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado negativo. No mais,
manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de
30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV:
NAYARA LACERDA RATIS DE SOUZA (OAB 179417/RJ), VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP), VALERIA MAKUCHIN (OAB
335209/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), NAYARA LACERDA RATIS DE SOUZA (OAB 179417/RJ)
Processo 1019545-59.2020.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S/A - Vistos. Defiro Decisão-Alvará-Ofício de pesquisa na forma requerida pela parte autora para obtenção de dados
de localização da parte ré. Exemplificativamente, para empresas de consumo, telefonia, IIRGD, Sabesp, EDP Bandeirantes,
Prefeitura, entre outros listados e na forma requerida pela parte interessada, visando agilização de localização. DEVERÁ A
PARTE PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E A REMESSA DO OFÍCIO, comprovando nos autos o encaminhamento, fazendo
constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Dr. Advogado, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo
eventuais despesas cobradas pelo informante. Deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de envio dos ofícios, bem
como, as respostas recebidas. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá
comprovar em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sendo que a juntada das respostas será aguardada
pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta decisão. Esta determinação terá validade de 30 (trinta) dias.
Desnecessário envio de resposta negativa. Ressalte-se a proibição e desnecessidade em relação aqueles que já há sistemas
on-line junto ao CNJ. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020029-69.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Rudieri Campos Teodoro - Vistos. Fls. 333/335: não restou comprovada a renúncia. Cumpra-se o artigo 112, do Código de
Processo Civil, ficando, por ora, mantida a representação. Int. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 1020415-02.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Diante das pesquisas de bens infrutíferas já realizadas, nos termos do artigo 866 do CPC, defiro a penhora sobre
o faturamento da parte executada, até o montante da dívida, constrição que deverá recair sobre 10% do faturamento mensal
líquido. Nomeio o representante da parte executada como administrador-depositário. Após recolhimento da taxa, intime-se-o
para que cumpra o disposto no artigo 866, § 2º, parte inicial, do Código de Processo Civil, submetendo à aprovação sua forma
de atuação e o modo de pagamento da dívida. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída
com os documentos necessários, vale como Mandado/Ofício judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte
interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. - ADV: VERA MARINA
NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1022480-33.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto Nunes
da Rosa - Sodre Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda - - Cipax Medicina Diagnóstica Ltda - Vistos. Fls. 243 e 244:
autorizo o parcelamento dos honorários periciais, na forma requerida pela parte ré (duas parcelas mensais e sucessivas). Assim,
venha aos autos, no prazo de quinze dias, o depósito da primeira parcela. Oportunamente, intime-se o perito a dar início aos
trabalhos. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), JULIANA
ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), NELSON RODOLFO BUENO DE VASCONCELOS (OAB 97453/SP)
Processo 1023931-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Laura Filizzola Espindola - - Luigi
Filizzola Espindola - - Fernanda Delchiaro Filizzola - - Tiago Luiz Ferreira Spindola - United Airlines Inc. - Vistos. Fls. 118/125:
nos termos da sentença de fls. 115, os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e os pertencentes aos
autores maiores podem ser, desde logo, levantandos. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte autora (formulários de fls. 119/120). Fls. 131/134 e 138/139:Contratação de advogado por representante legal, para
defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais, pode ser considerada ato de simples
administração e de preservação do interesse de incapaz, porque sem isso sequer haveria o bonus de sua procedência e de
acréscimo patrimonial. tratando-se de valor referente a honorários contratuais, conforme documentalmente comprovado a fls.
134, sem prejuízo do acima deferido, autorizo também, desde logo, o levantamento da quantia de R$ 3.126,48 em favor do
patrono da parte autora, conforme formulário de fls. 133. Os demais valores, pertencentes aos autores menores, deverão
permanecer depositados judicialmente em conta remunerada como determinado na sentença (fls. 115). Por fim, nada mais sendo
requerido, arquive-se. Int. - ADV: ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/
SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1024310-68.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Henrique de Oliveira Magalhaes
- - Rosiane Aparecida de Oliveira Magalhães - Paulo Sergio Zambroni e outro - Vistos. Fls. 592: nos termos da decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quando a demora resultante da oitiva da parte contrária revelar-se incompatível com a tutela de urgência ou evidência e se
a ciência da parte requerida causar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a se dispensar a regra do
contraditório forte na justificativa da garantia também constitucional da efetividade da Justiça. Entremen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes, observo que
diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável vir para os
autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva de evidente abuso de direito ou
propósito protelatório, da reversibilidade da medida ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na hipótese de haver algo faltante, observe-se o artigo 303, §6º, do Código de
Processo Civil, desde logo recebida e anotada, prosseguindo-se. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão
de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré com as cautelas legais,
dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud
e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada
e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo
justificado. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale
como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS
(OAB 163532/SP)
Processo 1015842-62.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nayara Lacerda Ratis
de Souza - - Valeria Makuchin - Shingo Araki - Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado negativo. No mais,
manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de
30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou
cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV:
NAYARA LACERDA RATIS DE SOUZA (OAB 179417/RJ), VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP), VALERIA MAKUCHIN (OAB
335209/SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), NAYARA LACERDA RATIS DE SOUZA (OAB 179417/RJ)
Processo 1019545-59.2020.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S/A - Vistos. Defiro Decisão-Alvará-Ofício de pesquisa na forma requerida pela parte autora para obtenção de dados
de localização da parte ré. Exemplificativamente, para empresas de consumo, telefonia, IIRGD, Sabesp, EDP Bandeirantes,
Prefeitura, entre outros listados e na forma requerida pela parte interessada, visando agilização de localização. DEVERÁ A
PARTE PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E A REMESSA DO OFÍCIO, comprovando nos autos o encaminhamento, fazendo
constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Dr. Advogado, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo
eventuais despesas cobradas pelo informante. Deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de envio dos ofícios, bem
como, as respostas recebidas. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá
comprovar em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sendo que a juntada das respostas será aguardada
pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta decisão. Esta determinação terá validade de 30 (trinta) dias.
Desnecessário envio de resposta negativa. Ressalte-se a proibição e desnecessidade em relação aqueles que já há sistemas
on-line junto ao CNJ. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020029-69.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Rudieri Campos Teodoro - Vistos. Fls. 333/335: não restou comprovada a renúncia. Cumpra-se o artigo 112, do Código de
Processo Civil, ficando, por ora, mantida a representação. Int. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 1020415-02.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Diante das pesquisas de bens infrutíferas já realizadas, nos termos do artigo 866 do CPC, defiro a penhora sobre
o faturamento da parte executada, até o montante da dívida, constrição que deverá recair sobre 10% do faturamento mensal
líquido. Nomeio o representante da parte executada como administrador-depositário. Após recolhimento da taxa, intime-se-o
para que cumpra o disposto no artigo 866, § 2º, parte inicial, do Código de Processo Civil, submetendo à aprovação sua forma
de atuação e o modo de pagamento da dívida. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída
com os documentos necessários, vale como Mandado/Ofício judicial para efetivo e imediato cumprimento. Providencie a parte
interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo. Int. - ADV: VERA MARINA
NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1022480-33.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto Nunes
da Rosa - Sodre Sl Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda - - Cipax Medicina Diagnóstica Ltda - Vistos. Fls. 243 e 244:
autorizo o parcelamento dos honorários periciais, na forma requerida pela parte ré (duas parcelas mensais e sucessivas). Assim,
venha aos autos, no prazo de quinze dias, o depósito da primeira parcela. Oportunamente, intime-se o perito a dar início aos
trabalhos. Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), JULIANA
ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), NELSON RODOLFO BUENO DE VASCONCELOS (OAB 97453/SP)
Processo 1023931-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Laura Filizzola Espindola - - Luigi
Filizzola Espindola - - Fernanda Delchiaro Filizzola - - Tiago Luiz Ferreira Spindola - United Airlines Inc. - Vistos. Fls. 118/125:
nos termos da sentença de fls. 115, os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e os pertencentes aos
autores maiores podem ser, desde logo, levantandos. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da
parte autora (formulários de fls. 119/120). Fls. 131/134 e 138/139:Contratação de advogado por representante legal, para
defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais, pode ser considerada ato de simples
administração e de preservação do interesse de incapaz, porque sem isso sequer haveria o bonus de sua procedência e de
acréscimo patrimonial. tratando-se de valor referente a honorários contratuais, conforme documentalmente comprovado a fls.
134, sem prejuízo do acima deferido, autorizo também, desde logo, o levantamento da quantia de R$ 3.126,48 em favor do
patrono da parte autora, conforme formulário de fls. 133. Os demais valores, pertencentes aos autores menores, deverão
permanecer depositados judicialmente em conta remunerada como determinado na sentença (fls. 115). Por fim, nada mais sendo
requerido, arquive-se. Int. - ADV: ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/
SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 1024310-68.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Henrique de Oliveira Magalhaes
- - Rosiane Aparecida de Oliveira Magalhães - Paulo Sergio Zambroni e outro - Vistos. Fls. 592: nos termos da decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º