Processo ativo

por ser menor de idade é presumida. Por outro

1019597-55.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: por ser menor de idade *** por ser menor de idade é presumida. Por outro
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
favoravelmente ao arbitramento de alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo, bem como opinou desfavoravelmente
à cumulação das ações de alimentos e guarda (fls. 123/124). Quanto ao requerimento de desmembramento das ações, entendo
pela sua desnecessidade, pois a concessão de alimentos provisórios é suficiente para compensar eventual perda de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. celeridade
entre os procedimentos de ação de alimentos e guarda. 1. Em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Civil,
a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De antemão, pontuo que o pedido liminar para fixação de
alimentos provisórios merece acolhimento. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 229, assim como o Código Civil, em
seu artigo 1.694 e seguintes, e a Lei n. 5.478/68 preveem o dever alimentar dos pais em relação aos filhos. Sobre o tema, Carlos
Roberto Gonçalves ensina que: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo.
Apresentada essa prova, o juiz fixará os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º
da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados
os aludidos vínculos. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família, 2ª ed. ver. e atualizada.
São Paulo. Saraiva. 2006. p. 444-445). No caso, a prova do parentesco encontra-se explicitada no documento de identidade
e certidão de nascimento (fls. 16 e 150/151). A necessidade alimentar do autor por ser menor de idade é presumida. Por outro
lado, quanto à possibilidade de prestar alimentos pelo requerido, verifica-se que não há nos autos prova sobre sua capacidade
econômica. Neste contexto, sem prejuízo da fixação de percentual para o caso de emprego formal, prevalecerá a presunção
de que o requerido aufere renda mensal de pelo menos um salário-mínimo. Nesse contexto, definir os alimentos provisórios em
um salário-mínimo poderia impossibilitar o sustento do alimentante, prejudicando o requisito legal da possibilidade/capacidade
daquele que deverá prestar os alimentos. Destarte, o valor provisório deve ser estabelecido em 1/2 (metade) dos rendimentos
líquidos do Requerido, enquanto houver emprego com vínculo formal - Renda bruta, inclusive 13° e 1/3 de férias, acréscimos
e gratificações, menos IR e INSS (STJ, REsp 1106654/RJ), ou, na hipótese de atividade informal ou desemprego, em 1/2
(metade) do salário mínimo nacional, a partir da citação, suficiente, até maior prova da possibilidade econômica, para garantia
de subsistência da criança, à vista do preceito da proporcionalidade. Assim, à luz dos primados da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, bem como pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas, presentes os
elementos que caracterizem o dever de prestar alimentos pelo requerido. Ademais, inegável é o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, visto que a cada dia o menor necessita de dinheiro para manter suas necessidades básicas vitais,
conforme exposto alhures, sendo inadmissível aguardar até o julgamento final do processo para a fixação dos alimentos. Resta,
portanto, demonstrado o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e, nos
termos do artigo 4º, da Lei n. 5.478/1968, FIXO os alimentos provisórios em 1/2 (metade) dos rendimentos líquidos do Requerido,
enquanto houver emprego com vínculo formal - Renda bruta, inclusive 13° e 1/3 de férias, acréscimos e gratificações, menos
IR e INSS (STJ, REsp 1106654/RJ), ou, na hipótese de atividade informal ou desemprego, em 1/2 (metade) do salário-mínimo
nacional, a partir da citação. Tratando-se de advogado(a) constituído(a), cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como
OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social, a ser entregue pelo patrono(a) da parte autora, requisitando-se informações a
respeito de eventual vínculo empregatício do requerido. O valor será devido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir do primeiro
dia 10 (dez) superveniente à citação, a ser paga diretamente à mãe da parte autora, na conta informada por ela. 2. Designo
audiência de tentativa de conciliação, para o dia 25 de junho p.f., às 16h30. A solenidade será realizada de forma presencial,
na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é obrigatória.
3. Cite-se e intime-se a parte Ré, via mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. - ADV: VICTOR CARRAMASCHI CORRÊA (OAB
374928/SP), VICTOR CARRAMASCHI CORRÊA (OAB 374928/SP), ROSANGELA CARRAMASCHI CORREA (OAB 114264/SP),
ROSANGELA CARRAMASCHI CORREA (OAB 114264/SP)
Processo 1019597-55.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1080204-68.2024.8.26.0100) - Alienação Judicial de Bens -
Expedição de alvará judicial - A.G.R. - Andrea Garcia Romani, incapaz, representada por seu curador Paulo Sergio Del Carlo
Romani, ingressou com o pedido de Alvará Judicial, pretendendo inicialmente, alienar 1/4 da parte do imóvel, em que é co-
proprietária, situado em Santo André, Estado de São Paulo, na Avenida Doze de Outubro, nº 129, Vila Assunção, registrado no
1º Cartório Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo, matrícula 57.931. Nas folhas 67/68, a requerente informa
que uma das co-proprietárias desistiu da venda e pretende alvará para a venda de 1/4 do apartamento 54, e respectiva vaga de
garagem, localizado na Rua Cananeia, 168, Santo André, Estado de São Paulo, registrado no 1º Cartório Registro de Imóveis
de Santo André, Estado de São Paulo, matrícula 87.338. Com a inicial vieram os documentos (folhas 5/19). Foram apresentadas
avaliações nas folhas 76/78, nos valores respectivos de R$342.000,00, R$ 345.000,00 e R$ 340.000,00, bem superior ao de
referência do IPTU de folhas 112, que é de R$227.336,24. O Ministério Público concordou com o pedido para venda nas folhas
95/96 e 117, pelo preço não inferior de R$342.333,33. ANTE O EXPOSTO, diante do cumprimento das formalidades legais e
que a venda do bem não é prejudicial ao incapaz, DEFIRO o pedido, e por economia e celeridade processual, ESTA DECISÃO
SERVIRÁ COMO ALVARÁ, COM VALIDADE DE NOVENTA (90) DIAS, AUTORIZANDO Andrea Garcia Romani, CPF 29603119814,
interdita, representado por seu curador, Sr(a). Paulo Sergio Del Carlo Romani, CPF 766.215.378-91, determinando a expedição
de ALVARÁ JUDICIAL para venda de 1/4 do apartamento 54, e respectiva vaga de garagem, situado na Rua Cananéia, 168,
Santo André, Estado de São Paulo, registrado no 1º Cartório Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo,
matrícula 87.338 , pelo preço não inferior a R$342.333,33, devendo a parte cabente a incapaz, ser depositada em conta judicial,
no Banco do Brasil, vinculada aos autos da interdição de nº 1080204-68.2024.8.26.0100 e à disposição deste juízo em nome da
interdita. No ato da escritura, o tabelião confirmar o depósito e consignar na escritura todas as informações a respeito, sob pena
de nulidade do ato, além de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Considerando que o pedido é incompatível com o
interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Comprovada a venda e o depósito dê-se ciência
ao Ministério Público e arquivem-se. P.R.I. - ADV: EGLE CECCONI BORGES ROSSI PASCHOAL (OAB 154799/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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