Processo ativo
por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
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Identificação
Nº Processo: 1006285-64.2025.8.26.0309
Vara: Única
Partes e Advogados
Autor: por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 ( *** por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança A.M.M.S. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: KELVIS
GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Processo 1006285-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.F. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO DO VALOR À CAUSA, para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais
e oitenta e sete centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para
que a criança M.L.F., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche
pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006789-70.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S.S. - V I S T O S.
Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006799-17.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.M.S.C. - V I S
T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)
Processo 1006839-96.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.M. - V I S T O S.
Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Processo 1007631-50.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - P.S.A. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS), CAETANO BERTINATTI (OAB 105697/RS)
Processo 1007971-91.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000162-88.2020.8.18.0075 - Vara Única
da Comarca de Simplício Mendes - Piauí) - José Batista de Sousa Silva - V I S T O S. Comunique-se a distribuição ao Juízo
deprecante, servindo este de ofício, acompanhado da senha para acesso aos autos. Designo o dia 16 de junho de 2025,
15h30min, para oitiva da vítima. Intime-se. Jundiaí, Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Juiz de Direito - ADV: DIMAS BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 6843/PI)
Processo 1008286-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - O.M.G.C. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período matutino, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1008308-80.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.P.S. - VISTOS.
Concedo o prazo de dez dias para emenda da inicial, para figurar no polo ativo o infante, representado pela mãe, a qual, menor
de idade, deverá estar assistida por representante legal. Assim também deverá constar no instrumento de procuração. Jundiaí,
06 de maio de 2025. - ADV: GUILHERME GENTIL LEAL (OAB 519222/SP), TAYNA SANTOS SILVA (OAB 523380/SP)
Processo 1008317-42.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.P.L. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1008358-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.V.B.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1008419-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.C.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para que a criança A.M.M.S. absolutamente
incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, em até
dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e, por conseguinte, JULG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O EXTINTO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: KELVIS
GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP)
Processo 1006285-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.F. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 292, parágrafo 3, e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO DO VALOR À CAUSA, para constar como valor da causa R$ 9.397,87 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais
e oitenta e sete centavos), bem como JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré tome as medidas adequadas para
que a criança M.L.F., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, seja registrado(a) e passe a frequentar creche
pública, em período integral, em até dois quilômetros de sua residência (sem direito de escolha de unidade escolar pelo autor) e,
por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1006789-70.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.S.S. - V I S T O S.
Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006799-17.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.M.S.C. - V I S
T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)
Processo 1006839-96.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.M. - V I S T O S.
Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério
Público. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Processo 1007631-50.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - P.S.A. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: TAMARA SILVEIRA (OAB 123856/RS), CAETANO BERTINATTI (OAB 105697/RS)
Processo 1007971-91.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0000162-88.2020.8.18.0075 - Vara Única
da Comarca de Simplício Mendes - Piauí) - José Batista de Sousa Silva - V I S T O S. Comunique-se a distribuição ao Juízo
deprecante, servindo este de ofício, acompanhado da senha para acesso aos autos. Designo o dia 16 de junho de 2025,
15h30min, para oitiva da vítima. Intime-se. Jundiaí, Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Juiz de Direito - ADV: DIMAS BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 6843/PI)
Processo 1008286-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - O.M.G.C. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período matutino, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1008308-80.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.P.S. - VISTOS.
Concedo o prazo de dez dias para emenda da inicial, para figurar no polo ativo o infante, representado pela mãe, a qual, menor
de idade, deverá estar assistida por representante legal. Assim também deverá constar no instrumento de procuração. Jundiaí,
06 de maio de 2025. - ADV: GUILHERME GENTIL LEAL (OAB 519222/SP), TAYNA SANTOS SILVA (OAB 523380/SP)
Processo 1008317-42.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.P.L. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1008358-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.V.B.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 06 de
maio de 2025. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1008419-64.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.C.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos,
por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais
próxima da residência do(a) autora) com distância de até dois quilômetros (sem direito de escolha de unidade escolar pelo
autor), responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º