Processo ativo

0010073-19.2020.5.03.0035

0010073-19.2020.5.03.0035
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. WEBNER LES *** Dr. WEBNER LESSA DE FREITAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA
prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior editou o Ato
princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo
vez que foram observadas as necessárias pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porcionalidade, justiça "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em
e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena substituição a depósito recursal e para garantia da execução
constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a trabalhista". Não há até o momento quaisquer previsões em vigor
indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia
devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A
artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do
4. Nesse contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional, seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo
ao acolher a tese do reclamante, no sentido de que deveriam ser nos casos de prazo determinado de validade da apólice, a qual
excluídas do cômputo do "Complemento de RMNR", as vantagens deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu
devidas em decorrência de regimes e condições especiais de vencimento. Julgados. Deste modo, deve ser afastada a deserção
trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em do recurso ordinário em decorrência da existência de prazo
desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. determinado do seguro garantia judicial apresentado como meio de
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá comprovação do depósito recursal. Recurso de revista de que se
provimento. conhece e a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o
Processo Nº RRAg-0010073-19.2020.5.03.0035
Complemento Processo Eletrônico resultado do julgamento do recurso de revista da reclamada, com a
Relator Min. Sergio Pinto Martins determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Agravante(s) e IVANIR CARLOS DE ALMEIDA
Recorrido(s)
Advogado Dr. WEBNER LESSA DE FREITAS
CARVALHO(OAB: 107290-A/MG) Processo Nº RR-0010079-27.2017.5.15.0090
Advogado Dr. JANAINA ANDRADE NACIF(OAB: Complemento Processo Eletrônico
110935-A/MG)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. THIAGO AUGUSTO
Recorrente(s) AMBEV S.A.
DUARTE(OAB: 178056-A/MG)
Advogada Dra. LUCÉLIA MARQUES DE
Agravado(s) e MRS LOGÍSTICA S.A.
ALMEIDA PRADO GOMES(OAB:
Recorrente(s)
264534-A/SP)
Advogado Dr. FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
Recorrido(s) ABIATAR RODRIGUES CORDEIRO
SALLES(OAB: 50982-D/MG)
Advogado Dr. ALCEU LUIZ CARREIRA(OAB:
Advogado Dr. FERNANDO TEIXEIRA
124489-A/SP)
ABDALA(OAB: 24797/DF)
Recorrido(s) FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA
ZERRENNER INSTITUIÇÃO
Intimado(s)/Citado(s): NACIONAL DE BENEFICÊNCIA
- IVANIR CARLOS DE ALMEIDA Advogado Dr. ROGÉRIO DE MENEZES
CORIGLIANO(OAB: 139495-A/SP)
- MRS LOGÍSTICA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma - ABIATAR RODRIGUES CORDEIRO
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da - AMBEV S.A.
- FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER
reclamada por violação do § 11 do art. 899 da CLT e, no mérito, dar INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA
-lhe provimento para afastar a declaração de deserção do recurso
ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Orgão Judicante - 8ª Turma
Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
ordinário da reclamada; e II - julgar prejudicada a análise do agravo EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
de instrumento da parte reclamante. 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional
ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida,
CONHECIDO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. Recurso de revista de que não se conhece.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
Reportar