Processo ativo
0000200-72.2020.5.10.0011
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Identificação
Nº Processo: 0000200-72.2020.5.10.0011
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. APARECIDO *** Dr. APARECIDO RODRIGUES(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA
Agravante(s), SANDRA MARA DA SILVEIRA
Agravado(a)(s) e
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
Recorrente(s)
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA Advogado Dr. APARECIDO RODRIGUES(OAB:
26189-A/SC)
SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM
Advogado Dr. GREYCE KELLY LOPES(OAB:
39143-A/SC) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 19/10/2015.
Agravante(s), BANCO DO BRASIL S.A.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada Agravado(a) e
Recorrido(s)
pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão,
Advogada Dra. ANA PAULA BERNS(OAB: 18040
-A/SC)
pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida
Advogada Dra. CAMILA DUARTE
pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede FERNANDES(OAB: 16828-A/SC)
a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no
Intimado(s)/Citado(s):
Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em
- BANCO DO BRASIL S.A.
5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a - SANDRA MARA DA SILVEIRA
eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de
revista de que não se conhece. Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer e negar
Processo Nº Ag-AIRR-0000200-72.2020.5.10.0011
provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de do recurso de revista da reclamante por violação do art. 384 da
Camargo Rodrigues de Souza
CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão
Agravante(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. Marcelo Jerfeson Evangelista do Tribunal Regional, excluir a restrição da sobre jornada de 30
Bento dos Santos
minutos da condenação ao pagamento das horas extraordinária,
Agravado(s) GILSON DIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. ROBERTO FREITAS decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos.
PESSOA(OAB: 33774-A/DF)
EMENTA :
Advogado Dr. GILPETRON DOURADO DE
MORAES(OAB: 15204-A/BA) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - BANCO DO
Advogado Dr. FELIPE GILPETRON CARVALHO
DE MORAES(OAB: 46298-A/BA) BRASIL. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017.
1 - PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS
Intimado(s)/Citado(s):
EXTRAS. O agravante fundamenta o recurso apenas em
- GILSON DIAS DOS SANTOS
- UNIÃO (PGU) divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados nas
razões recursais não servem para caracterizar a alegada
Orgão Judicante - 8ª Turma divergência jurisprudencial, uma vez que não abordam as mesmas
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296, I, do
EMENTA : AGRAVO. TST). Agravo de instrumento não provido.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO -
DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO 2 - NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A
FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. SÚMULA Nº 422, I. partir do quadro fático delineado nos autos, o TRT reconheceu a
NÃO CONHECIMENTO. nulidade das horas pré-contratadas, e condenou o reclamado a
Não se conhece do agravo quando a parte não renova a tese pagar as horas que excederem a sexta diária. A decisão do TRT
recursal posta no recurso de revista e tampouco impugna, de forma está em harmonia com o entendimento iterativo e atual desta Corte,
direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida consubstanciado na Súmula 199, I, do TST, o que inviabiliza o
negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula
422, I. 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento
Agravo de que não se conhece. não provido.
3 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O agravante insurge-se
contra a decisão do Tribunal Regional que condenou o reclamado
Processo Nº RRAg-0000221-84.2018.5.12.0036
Complemento Processo Eletrônico ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA
Agravante(s), SANDRA MARA DA SILVEIRA
Agravado(a)(s) e
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
Recorrente(s)
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA Advogado Dr. APARECIDO RODRIGUES(OAB:
26189-A/SC)
SUPREMA CORTE EM 5/3/2024, ANTE O TRÂNSITO EM
Advogado Dr. GREYCE KELLY LOPES(OAB:
39143-A/SC) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 19/10/2015.
Agravante(s), BANCO DO BRASIL S.A.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese fixada Agravado(a) e
Recorrido(s)
pelo STF no RE 1.251.927/RN não se aplica ao caso em questão,
Advogada Dra. ANA PAULA BERNS(OAB: 18040
-A/SC)
pois o acórdão regional reconheceu que a matéria está protegida
Advogada Dra. CAMILA DUARTE
pela coisa julgada, conforme o §1º do art. 879 da CLT, que impede FERNANDES(OAB: 16828-A/SC)
a modificação da sentença na fase de liquidação. Ademais, no
Intimado(s)/Citado(s):
Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, julgado em
- BANCO DO BRASIL S.A.
5/3/2024, o STF não modulou os efeitos da decisão para sustar a - SANDRA MARA DA SILVEIRA
eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Recurso de
revista de que não se conhece. Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer e negar
Processo Nº Ag-AIRR-0000200-72.2020.5.10.0011
provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de do recurso de revista da reclamante por violação do art. 384 da
Camargo Rodrigues de Souza
CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão
Agravante(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. Marcelo Jerfeson Evangelista do Tribunal Regional, excluir a restrição da sobre jornada de 30
Bento dos Santos
minutos da condenação ao pagamento das horas extraordinária,
Agravado(s) GILSON DIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. ROBERTO FREITAS decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos.
PESSOA(OAB: 33774-A/DF)
EMENTA :
Advogado Dr. GILPETRON DOURADO DE
MORAES(OAB: 15204-A/BA) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - BANCO DO
Advogado Dr. FELIPE GILPETRON CARVALHO
DE MORAES(OAB: 46298-A/BA) BRASIL. REGIDO PELA LEI N.º 13.467.2017.
1 - PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS
Intimado(s)/Citado(s):
EXTRAS. O agravante fundamenta o recurso apenas em
- GILSON DIAS DOS SANTOS
- UNIÃO (PGU) divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados nas
razões recursais não servem para caracterizar a alegada
Orgão Judicante - 8ª Turma divergência jurisprudencial, uma vez que não abordam as mesmas
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296, I, do
EMENTA : AGRAVO. TST). Agravo de instrumento não provido.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO -
DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO 2 - NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A
FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. SÚMULA Nº 422, I. partir do quadro fático delineado nos autos, o TRT reconheceu a
NÃO CONHECIMENTO. nulidade das horas pré-contratadas, e condenou o reclamado a
Não se conhece do agravo quando a parte não renova a tese pagar as horas que excederem a sexta diária. A decisão do TRT
recursal posta no recurso de revista e tampouco impugna, de forma está em harmonia com o entendimento iterativo e atual desta Corte,
direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida consubstanciado na Súmula 199, I, do TST, o que inviabiliza o
negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula
422, I. 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento
Agravo de que não se conhece. não provido.
3 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O agravante insurge-se
contra a decisão do Tribunal Regional que condenou o reclamado
Processo Nº RRAg-0000221-84.2018.5.12.0036
Complemento Processo Eletrônico ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342