Processo ativo

INTERPOSTO SOB A

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Partes e Advogados
Autor: INTERPOS *** INTERPOSTO SOB A
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 194
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal prevê o direito do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e
trabalhador à jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e desprovido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à
quatro semanais e o inciso XVI do mesmo artigo dispõe que a Súmula 90, V, do TST e provido. (ARR - 1091-82.2013.5.15.0049,
remuneração do ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. viço extraordinário deverá ser, no mínimo, 50% Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
a mais do que a hora normal. Julgamento: 07/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Por outro lado, o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo 09/11/2018).
o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Já o artigo 58, § 2º, da CLT (redação vigente à época), dispunha RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA
que, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%
transporte público, o tempo gasto pelo empregado até o local de APENAS NO TEMPO QUE EXTRAPOLAR A JORNADA DIÁRIA. 1.
trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de Na hipótese, o Colegiado de origem reconheceu a realização de
trabalho. horas in itinere pelo reclamante porquanto "comprovado o
Interpretando os referidos dispositivos, esta Corte Superior firmou fornecimento de transporte pelo empregador, bem assim que o local
entendimento no sentido de que o tempo de deslocamento gasto era de difícil acesso e não servido por transporte público". Registrou
pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, para ir e que "o depoimento do Sr. Pablo trouxe, assim, consistente
voltar de local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por fundamento para formar a convicção de que o tempo de trajeto por
transporte público regular, deve ser computado na jornada de trecho era de 20 minutos, tendo em vista que subiam juntos na van
trabalho, de forma que, ultrapassado o limite de oito horas diárias, para o retorno para casa e o reclamante descia antes que ele,
fixado no artigo 7º, XIII, da Lei Maior, o excesso seja considerado tornando possível a verificação precisa do tempo gasto com
trabalho extraordinário, a incidir o adicional de 50%. Esse é o teor transporte". E, por fim, concluiu que "o tempo de trajeto deve ser
dos itens I e V da Súmula nº 90 desta Casa, verbis: incluído na jornada para o cálculo de horas extras, não ser pago
como se de trabalho extraordinário fosse", sendo que "a incidência
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. de adicional somente se dará quando o tempo de percurso, somado
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida ao de efetivo trabalho, resultar efetivamente em sobrelabor". 2. Esta
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo de
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é deslocamento gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo
computável na jornada de trabalho. empregador, para ir e voltar de local de trabalho de difícil acesso, ou
(...) não servido por transporte público regular, deve ser computado na
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, de forma que, ultrapassado o limite de oito
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é horas diárias, fixado no artigo 7º, XIII, da Lei Maior, o excesso seja
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional considerado trabalho extraordinário, a incidir o adicional de 50%.
respectivo. Esse é o teor dos itens I e V da Súmula nº 90 desta Casa ("HORAS
'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
(...). 2 - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do item V (...) V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na
da Súmula 90 do TST, "considerando que as horas "in itinere" são jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve respectivo."). 3. Decisão regional em consonância com o
incidir o adicional respectivo". Recurso de revista conhecido e entendimento desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 4º, da
provido. (...). (ARR - 265-85.2014.5.09.0567, Relatora Ministra: CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª revista não conhecido. (RR - 2553-83.2013.5.15.0143, Relator
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019). Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
27/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
(...). II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Da mesma forma, sendo as horas in itinere computáveis na jornada
Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA de trabalho e se coincidentes com o período noturno, são devidos o
JURÍDICA. ADICIONAL E REFLEXOS. O autor alega que a Corte adicional noturno e a hora reduzida. Nessa linha:
de origem retirou das horas in itinere o seu caráter salarial, bem
como o pagamento do adicional e dos reflexos pertinentes. Requer, (...). HORAS IN ITINERE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL
assim, a reforma da decisão, quanto ao aspecto. O item V da NOTURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a
Súmula 90 do TST diz que "considerando que as horas "in itinere" sentença que deferiu o pagamento do adicional noturno em razão
são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a do deferimento das horas in itinere. A jurisprudência desta corte
jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve entende que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das
incidir o adicional respectivo". Infere-se do verbete sumular em horas in itinere prestadas no período noturno, uma vez que as
questão que a natureza da parcela é salarial, razão pela qual são referidas horas integram a jornada laboral e o empregado se
devidos igualmente os reflexos. Tendo o Tribunal Regional excluído encontra à disposição do empregador. Precedentes. Óbice da
da condenação o pagamento do adicional e dos reflexos incidentes Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
sobre as horas de percurso, incorreu em contrariedade ao verbete (...). (RRAg - 10413-63.2017.5.03.0068 , Relatora Ministra: Maria
sumular citado, circunstância que autoriza o conhecimento do apelo. Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª Turma, Data
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 90, V, do de Publicação: DEJT 16/09/2022).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
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