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porquanto não havia liminar vigente.
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Identificação
Nº Processo: 2154150-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: porquanto não havi *** porquanto não havia liminar vigente.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2154150-31.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Condomínio Civil do World Trade Center de São Paulo - WTC - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Enel Distribuição
São Paulo S/A - Monocrática nº 34.469 Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Verdadeiro pedido de novo exame da
matéria de fundo. Inviabili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade. Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente
do julgado. As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio
World Trade Center de São Paulo, nos quais se deduz omissão na decisão monocrática proferida a fl. 607/609. Este, em
síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, nos quais pretende a agravante esclarecer e sanar ponto omisso na decisão
recorrida, pois a decisão obtida pela Embargante não foi mero efeito suspensivo, mas verdadeira Tutela Provisória Recursal,
de forma que entende a Embargante que, em 13/03/2024, estava vigente a decisão judicial (Tutela Provisória Recursal) que
autorizou o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST em sua base de cálculo, tal qual determinado pelo E.STJ
no julgamento do Tema nº 986 (fl. 07). Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada. Não passam estes Embargos
de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente. Cumpre notar que a embargante pretende seja
reapreciada questão que já foi analisada e, nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que (...) In casu, o
Acórdão rescindendo, manteve o decisum de primeiro grau de jurisdição, esclarecendo que a modulação de efeitos estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986, não beneficia o autor porquanto não havia liminar vigente.
Nessa esteira, prima facie, cumpre destacar que a decisão antecipatória de tutela revogada pela sentença de improcedência
não é restabelecida pelo efeito suspensivo concedido à apelação interposta, isso porque, a decisão proferida pelo relator que
concede a atribuição excepcional do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, por óbvio,
produz efeitos ex nunc, ou seja, sem eficácia retroativa da liminar, não sendo possível restabelecer a tutela outrora concedida,
como pretende o autor (fl. 608) (grifei). Nessa esteira, na hipótese, não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no
julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição por ela sustentada. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria
como pretendido. Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para
esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas
na decisão embargada é insuscetível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação
implícita de erro de julgamento, daí o caráter infringente (RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3). Nos Embargos
de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta
Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação
que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em
hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento
não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-
se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que
os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se
evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos
de declaração, conforme adverte Mário Guimarães não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo
fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie
e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar
todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). Nestas condições, esta Corte já decidiu que não está o Tribunal obrigado a
ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da
decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter
fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. (Cf. RJTJSP 111/114). Desse modo, não há vício a tisnar a decisão embargada,
nada havendo que se acrescentar ou esclarecer, vez que o decisum não afrontou nenhum dos regramentos mencionados no
processo, os quais ficam na integralidade aqui incorporados, até porque não há nada que justifique alterar a convicção original,
não havendo, portanto, argumento que abale o exercício de exegese produzido, o que não reclama maiores delongas. 3. À vista
do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Henrique de Freitas Munia E Erbolato (OAB: 175446/
SP) - Leandro Lopes Genaro (OAB: 279595/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Condomínio Civil do World Trade Center de São Paulo - WTC - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Enel Distribuição
São Paulo S/A - Monocrática nº 34.469 Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Verdadeiro pedido de novo exame da
matéria de fundo. Inviabili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade. Os embargos de declaração, como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente
do julgado. As questões pertinentes foram exauridas e não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio
World Trade Center de São Paulo, nos quais se deduz omissão na decisão monocrática proferida a fl. 607/609. Este, em
síntese, o relatório. 2. São embargos declaratórios, nos quais pretende a agravante esclarecer e sanar ponto omisso na decisão
recorrida, pois a decisão obtida pela Embargante não foi mero efeito suspensivo, mas verdadeira Tutela Provisória Recursal,
de forma que entende a Embargante que, em 13/03/2024, estava vigente a decisão judicial (Tutela Provisória Recursal) que
autorizou o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST em sua base de cálculo, tal qual determinado pelo E.STJ
no julgamento do Tema nº 986 (fl. 07). Em verdade, nada a aclarar na decisão embargada. Não passam estes Embargos
de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente. Cumpre notar que a embargante pretende seja
reapreciada questão que já foi analisada e, nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou que (...) In casu, o
Acórdão rescindendo, manteve o decisum de primeiro grau de jurisdição, esclarecendo que a modulação de efeitos estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986, não beneficia o autor porquanto não havia liminar vigente.
Nessa esteira, prima facie, cumpre destacar que a decisão antecipatória de tutela revogada pela sentença de improcedência
não é restabelecida pelo efeito suspensivo concedido à apelação interposta, isso porque, a decisão proferida pelo relator que
concede a atribuição excepcional do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, por óbvio,
produz efeitos ex nunc, ou seja, sem eficácia retroativa da liminar, não sendo possível restabelecer a tutela outrora concedida,
como pretende o autor (fl. 608) (grifei). Nessa esteira, na hipótese, não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no
julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição por ela sustentada. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria
como pretendido. Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para
esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas
na decisão embargada é insuscetível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação
implícita de erro de julgamento, daí o caráter infringente (RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3). Nos Embargos
de Declaração nº 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, consignou-se que o inolvidável Pimenta
Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação
que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em
hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento
não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-
se que se reexprima (RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que
os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Ante tais motivos é que, desde logo, se
evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos opostos. Aliás, mesmo em sede de embargos
de declaração, conforme adverte Mário Guimarães não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo
fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz que rastreie
e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar
todos os aspectos da controvérsia. (RT 413/325). Nestas condições, esta Corte já decidiu que não está o Tribunal obrigado a
ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da
decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter
fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. (Cf. RJTJSP 111/114). Desse modo, não há vício a tisnar a decisão embargada,
nada havendo que se acrescentar ou esclarecer, vez que o decisum não afrontou nenhum dos regramentos mencionados no
processo, os quais ficam na integralidade aqui incorporados, até porque não há nada que justifique alterar a convicção original,
não havendo, portanto, argumento que abale o exercício de exegese produzido, o que não reclama maiores delongas. 3. À vista
do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Henrique de Freitas Munia E Erbolato (OAB: 175446/
SP) - Leandro Lopes Genaro (OAB: 279595/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - 1° andar