Processo ativo
porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista,
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Identificação
Nº Processo: 2173284-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: porque foi diagnosticado com T *** porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2173284-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: B. S. - O.
de P. S.A - Agravado: T. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 203 dos autos de 1º grau que fixou
multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Trata-se de ação que objetiva a manutenção do plano de saúde do autor
após a demissão do genitor sem justa causa (fls. 63 dos autos originários). A decisão de fls. 80/81 dos autos de 1º grau deferiu
a tutela a fim de determinar ao réu que mantenha ativo o plano de saúde do autor, garantindo a continuidade do tratamento
multidisciplinar, mediante o pagamento da cota-parte mensal, no prazo de 5 dias. Em que pese o agravante afirmar que não
comercializa plano de saúde individual, a rescisão unilateral mostra-se aparentemente abusiva, uma vez que coloca o beneficiário
em situação de desvantagem, em ofensa ao princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o referido Tribunal Superior, no julgamento no
recurso especial repetitivo n. 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do
direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse rumo, em juízo de cognição sumária, considera-
se imprescindível a continuidade do plano de saúde do autor porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista,
comprovou a necessidade de tratamento (fls. 49/56 dos autos de 1º grau) e não pode ficar desassistido até o término da instrução
processual. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e a saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem
se afirme que o plano de saúde era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o contrato de fls. 131/194 dos autos
originários não é suficiente para comprovar o alegado. É dizer, a matéria demanda dilação probatória e será melhor analisada
em juízo de cognição exauriente. E mais, não há informação de cumprimento da liminar, motivo pelo qual a fixação da multa a
fim de compelir o agravante a cumprir a obrigação era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Patricia Costa de
Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: B. S. - O.
de P. S.A - Agravado: T. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do
Regimento Interno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 203 dos autos de 1º grau que fixou
multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Trata-se de ação que objetiva a manutenção do plano de saúde do autor
após a demissão do genitor sem justa causa (fls. 63 dos autos originários). A decisão de fls. 80/81 dos autos de 1º grau deferiu
a tutela a fim de determinar ao réu que mantenha ativo o plano de saúde do autor, garantindo a continuidade do tratamento
multidisciplinar, mediante o pagamento da cota-parte mensal, no prazo de 5 dias. Em que pese o agravante afirmar que não
comercializa plano de saúde individual, a rescisão unilateral mostra-se aparentemente abusiva, uma vez que coloca o beneficiário
em situação de desvantagem, em ofensa ao princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o referido Tribunal Superior, no julgamento no
recurso especial repetitivo n. 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do
direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse rumo, em juízo de cognição sumária, considera-
se imprescindível a continuidade do plano de saúde do autor porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista,
comprovou a necessidade de tratamento (fls. 49/56 dos autos de 1º grau) e não pode ficar desassistido até o término da instrução
processual. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e a saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem
se afirme que o plano de saúde era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o contrato de fls. 131/194 dos autos
originários não é suficiente para comprovar o alegado. É dizer, a matéria demanda dilação probatória e será melhor analisada
em juízo de cognição exauriente. E mais, não há informação de cumprimento da liminar, motivo pelo qual a fixação da multa a
fim de compelir o agravante a cumprir a obrigação era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Patricia Costa de
Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar