Processo ativo

portador

1000418-97.2025.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude local para julgar a presente ação. Assim,
Partes e Advogados
Autor: port *** portador
Nome: do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: *** do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: MATHEUS DE MELO MUNIZ (OAB 494368/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para recolhimento das despesas para tal fim. Caso negativa, intime-se a parte exequente para que indique novo endereço ou
se pretende a realização de pesquisas nos demais sistemas à disposição do juízo, as quais ficam desde já deferidas para esta
finalidade independentemente de nova conclusão, devendo ser recolhidas no mesmo ato as respectivas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despesas (art. 82 do
CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 251.705,13. ARISP/ONR - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. FUNDOS DE AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e
a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e
previdências privadas em nome do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: MATHEUS DE MELO MUNIZ (OAB 494368/SP)
Processo 1000418-97.2025.8.26.0533 - Guarda de Família - Guarda - D.R.V. - Vistos. A despeito do quanto processado e
recentemente julgado nos autos da ação de divórcio nº 1007663-72.2019.8.26.0533, os documentos de fls. 20/22 evidenciam
situação de evasão escolar no ano de 2024. O relato a fls. 23/26 em nome do irmão mais velho dos menores, já maior, traz
informações de abandono, agressões, suposto uso de entorpecentes pela genitora, exposição dos menores a trabalho noturno
com bebidas alcoólicas, além da cobrança de credores a ela com ameaças de morte. Assim, conforme parecer da representante
do Ministério Público, há situação de risco identificada no presente caso, o que, nos termos do artigo 148, parágrafo único,
alíneas a e b, da Lei 8.069/90, enseja a competência da Vara da Infância e Juventude local para julgar a presente ação. Assim,
providencie a serventia a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição com urgência. Intime-se. - ADV: VANESSA
CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1000419-82.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a
presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC. O fato da ciência do réu sobre o processo não
caracteriza situação para o trâmite em segredo de justiça. Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força
policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000431-96.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Fabiana de Paula
Silva - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Os documentos que acompanham a inicial
comprovam que o(a) impetrante é portador(a) de “bexiga neurigênica” - CID 10 N.31 e precisa utilizar o insumo “cateter Gentle
Cath Glide, marca Convatec, como forma de evitar quadro clínico de infecção urinária, traumas uretrais e hematúria (fls. 28).
O mencionado documento (fls. 28), ainda, indica a ineficácia do insumo fornecido pelo SUS ao quadro da autora, mormente
diante da necessidade de troca do cateter seis vezes ao dia, e aponta o risco de danos renais irreversíveis, posto que a
doença é crônica e grave, a evidenciar a urgência da medida e a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça em caso semelhante, relativo
ao mesmo insumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pretensão ao
fornecimento de Cateter GENTLE CATH GLIDE, marca CONVATEC, modelo masculino, número do cateter 12 FR. Autor portador
de bexiga neurogênica (CID N31), com comprometimento no armazenamento e esvaziamento total da bexiga e quadro crônico
de incontinência urinária. Liminar deferida. Preliminar de ilegitimidade passiva que ainda foi não apreciada pelo juízo a quo.
Impossibilidade de apreciação direta por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Demonstração da probabilidade
do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC/2015). Necessidade
dos insumos demonstrada por laudo médico que indica doença grave. Hipossuficiência financeira para a aquisição evidenciada.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento dos insumos, mantida. Recurso não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2277537-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro de Santa Bárbara d’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). Assim, DEFIRO
a liminar para determinar que o impetrado forneça ao impetrante o insumo mencionado. Notifique-se a autoridade impetrada
para que preste suas informações em 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanharam (art.
7º, inciso I, Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial do impetrado, enviando-lhe cópia da inicial,
para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009), ou por meio do Portal Eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 508/2018. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
Processo 1000443-13.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.M.S. - Vistos. Atenda o autor, em
quinze dias, o quanto requerido pela representante do Ministério Público a fls. 34, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-
se. - ADV: RODRIGO GONÇALVES DE BARROS (OAB 460439/SP), ELENI CASSITAS (OAB 318582/SP)
Processo 1000502-98.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não há razão para distribuição por dependência. A despeito de serem as mesmas
partes, verifico que o processo nº 1008493-62.2024.8.26.0533 indicado pelo sistema, já extinto, possuía objeto diverso, já que
os períodos de inadimplemento são distintos. Desta forma, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para
livre distribuição. Cumpra-se com urgência, logo após a publicação. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000512-45.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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