Processo ativo

1000912-90.2020.5.02.0068

1000912-90.2020.5.02.0068
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 145
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em
honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob
II - Fundamentação condição suspensiva de exigibilidade)".
Agravo de instrumento da reclamada Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
Tempestivo o recurso, regular a represe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntação, preparo satisfeito, consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST,
prossigo na análise do agravo de instrumento. nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento
O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico
interposto pela reclamada em virtude dos fundamentos a seguir ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se
transcritos: suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação
patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Tempestivo o recurso. em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-
Regular a representação processual. 11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann,
Satisfeito o preparo. DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete 24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro,
Alimentação. DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma,
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-
nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão 72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues,
diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora:
procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-
do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao
julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma,
ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).
processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
Direito Coletivo / Contribuição Confederativa. da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se CONCLUSÃO
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Vinculante 40 do E. STF. Assim, inviável o recurso pelo teor do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula 126 do C. TST. No agravo de instrumento, a reclamada alega que "Ao contrário do
que consta do r. despacho denegatório, o recurso interposto não
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e encontra óbice no art. 896 § 7º da CLT, tampouco na Súmula 126
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o
O v. acórdão reformou a decisão primeva, condenando o agravante não pretendeu debater matéria fática-probatória já
reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento dos discutida nas instâncias inferiores".
honorários advocatícios de sucumbência, no entanto, sem Em seguida, afirma que "o disposto na Súmula 297 do C. TST, bem
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito até a mudança como os requisitos do art. 896, "a" e "c" foram observados, o que
da sua situação patrimonial. não justifica a negativa de processamento do Recurso de Revista
Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A interposto pelo ora Agravante".
inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que Ao exame.
presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, Cumpre ressaltar, inicialmente, que o despacho de admissibilidade
apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador do recurso de revista analisou, de forma pormenorizada, todos os
em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. temas objeto de insurgência no recurso revista.
5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, Em relação ao tema "Tíquete Alimentação", o Tribunal Regional
inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em denegou seguimento ao Recurso sob o fundamento de que "v.
trâmite no âmbito deste E. Tribunal. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST".
hipossuficiente econômico ao pagamento IMEDIATO de honorários Quanto ao tema "Contribuição Confederativa" o Tribunal Regional
advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas denegou seguimento ao Recurso sob o fundamento de que
pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. consignou que "o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas
Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das provas, decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do
decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de E.STF. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT
constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu e da Súmula 126 do C. TST.".
julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 Por fim, no tocante ao tema "Honorários Advocatícios", o recurso
(STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl fora denegado sob o fundamento que "Inviável, por decorrência, o
3.473/DF, ADI 711/AM). apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe C. TST".
17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que No agravo de instrumento, todavia, a reclamada traz impugnações
esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de genéricas no sentido de que restaram demonstradas as violações
hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de legais e constitucionais apontadas, bem como a divergência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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