Processo ativo

PORTARIA Nº 38/2024-ChG Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PORTARIA Nº 38/2024-ChG Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso;
RESOLVE:
O Excelentíssimo Senhor, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca Artigo 1º - Regulamentar no âmbito da Unidade Prisional de Comodoro/MT a
de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, Leonísio Salles de saída temporária no período natalino, compreendido entre 24 de dezembro de
Abreu Júnior, no uso de sua atribuições legais, 2024 a 26 de dezembro de 2024, bem como a saída temporária no período
CONSIDERANDO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o teor do disposto no art. 52, XXIII da Lei Estadual nº passagem de ano, compreendido entre 31 de dezembro de 2024 a 02 de
4.964/85. janeiro de 2025.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 682/2016/PRES, de 2/12/2016, Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de
acerca da documentação necessária para o procedimento de nomeação, recuperando(a) definitivo(a) e com condenação provisória, que esta presos
designação e desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato na data de 11.04.2024, referente a publicação da Lei n. 14.843/2024.
Grosso e dá outras providências. Artigo 2º - A participação do(a) preso(a) será sempre voluntária.
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos para substituição de servidores, § 1º - A visitação a família poderá ser realizada fora da Unidade Prisional, a
nos temos da Portaria nº 845/2022, de 2/9/2022, notadamente seu artigo 2º. ser efetivada pelo(a) preso(a), e sempre dependerá de bom comportamento
CONSIDERANDO que Luciana Gobbi Marques Rozin, matrícula nº 11692, carcerário.
Técnico Judiciário, Gestora Judiciária Substituta do Juizado Especial Cível e § 2º - Para a realização da visitação extramuros, a pessoa custodiada deverá
Criminal desta Comarca estará em usufruto de férias no período de 7 de ter cumprido prioritariamente 1/6 (um sexto) da pena se primário e 1/ 4 (um
janeiro de 20 25 a 26 de janeiro de 20 25. quarto) se reincidente, ressalvada hipótese devidamente justificada pela
RESOLVE: Direção da Unidade Prisional.
DESIGNAR ELIANE ROSA CAMPOS RODRIGUES, matrícula nº 7401, § 3º - Não haverá qualquer custo aos cofres públicos com o deslocamento do
Gestor Administrativo 2, para exercer a Função de Confiança de Gestor (a) preso(a) para a visitação da família.
Judiciário Substituto, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artigo 3º - A seleção dos recuperandos para participação da visitação aos
Chapada dos Guimarães, no período de 7 a 26 de janeiro de 2025. A presente familiares será realizada de forma criteriosa pela Direção da Unidade Prisional
portaria entra em vigor na data de sua publicação. em conjunto com a psicóloga que atende a Cadeia Pública, devendo observar
Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Remetendo-se cópia ao os seguintes requisitos:
Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do I – O mérito do recuperando;
Estado de Mato Grosso. II – Comportamento carcerário;
Chapada dos Guimarães/MT, 11 de dezembro de 2024. III – Realização de atividades extramuros sem descumprir as ordens
(Assinatura eletrônica) impostas, nem registrar pratica de infração penal ou falta na execução da
Leonísio Salles De Abreu Júnior pena.
Juiz de Direito Diretor do Foro IV – Priorizar os presos que já realizam trabalhos externos há pelos três
meses e que cumpram os requisitos anteriores e desta portaria.
Comarca de Comodoro Artigo 4º - A saída do(a) preso(a) da Unidade Prisional pressuporá o
monitoramento eletrônico, devendo assinar perante a Unidade respectiva
termo de compromisso e responsabilidade.
Diretoria do Fórum § 1º - Quando da visitação a família, o(a) recuperando(a) deverá declinar o
endereço onde poderá ser localizado a fim de permitir a correta fiscalização
Portaria da medida.
§ 2º - Em caso de não haver aparelho de monitoração eletrônica ou esses
forem insuficientes, deverá o recuperando, de igual modo, no momento da
PORTARIA N. 01/2024-VEP saída, declinar expressamente o endereço que poderá ser localizado, sob
O Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, unidade pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão, ante a
jurisdicional das execuções penais e corregedoria dos estabelecimentos frustação da medida.
penais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; Artigo 5º - Apenas poderá realizar a visitação familiar o(a) recuperando(a)
CONSIDERANDO que, por expressa previsão constitucional, a família é a cujos familiares possuam comprovadamente endereço na cidade de
base da sociedade e merece especial proteção estatal (art.226, CF/88); Comodoro/MT ou nas cidades que compõe a Comarca.
CONSIDERANDO o estreitamento dos laços familiares do recuperando Artigo 6º - Não será a autorizada à saída do sistema prisional para visitação a
constitui expressão de dever social e da dignidade da pessoa humana, com família o recuperando que ostente condenação por crime contra a dignidade
finalidade de (res)socialização; sexual ou violência doméstica em endereço que possa manter contato com a
CONSIDERANDO que a família contribui decisivamente no processo de (re) vítima do crime objeto da condenação.
inserção social do custodiado, pela capacidade de agregar valores éticos- Artigo 7º - Durante a visitação extramuros, o(a) preso(a) ficará sujeito às
morais à sua formação; seguintes condições/proibições:
CONSIDERANDO que o Estado deve promover atos que confiram 1. Ausentar-se do local em que está sendo monitorado ou que foi indicado,
oportunidades ao recluso de restabelecimento de laços familiares e, por exceto em situações devidamente justificadas e documentadas ou em
conseguinte, de integração social; situações de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar o fato,
CONSIDERANDO que muitos familiares deixam de acompanhar o ente imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, pelo telefone
recluso dados os procedimentos de segurança e as vicissitudes das unidades constante no termo de instrução;
prisionais; 2. Atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades
CONSIDERANDO que os procedimentos de revista intramuros acabam por judiciárias e do sistema penitenciário, bem como, deve fornecer todas as
contribuir com a introdução de objetos ilícitos nas Unidades Prisionais; informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições, além
CONSIDERANDO que a visitação intramuros acaba por tomar valioso tempo de transitar portando documento de identidade e cópia desta decisão para
de servidores públicos e, inclusive, onerar ainda mais os cofres estatais com exibi-los quando solicitado;
a necessidade de concessão de folgas e até pagamento de horas extras; 3. Não frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de
CONSIDERANDO que no processo de dosimetria de pena a execução da jogos, bocas de fumo, bares e boates, casas noturnas e locais similares;
sanção imposta possui função destacada; 4. Não portar armas, nem brancas (faca, canivete, estilete etc.) nem de fogo
CONSIDERANDO que no sistema jurídico brasileiro inexiste sanção penal de (revólver, espingarda, explosivos etc.);
caráter perpetuo e que se deve franquear ao recuperando medidas efetivas 5. Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância
de (re)integração social; entorpecente;
CONSIDERANDO a decisão da 6º Turma do C. STJ no HC 932.864-SC, Rel. 6. Não se envolver em qualquer tipo de infração penal (crime ou
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024, que entendeu que a nova contravenção);
redação do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 7. Não praticar atos tendentes a frustrar os fins da medida (res)socializadora.
14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, em não autorizar o §1º - O(a) recuperando(a) que descumprir qualquer das condições ficará
gozo das saídas temporárias dos presos a visita à família, não pode ser automaticamente excluído deste projeto e posteriores benefícios, bem como
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito incorrerá em falta grave, sujeito as penalidades previstas na Lei de
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Execuções Penais.
CONSIDERANDO a decisão do C. STF no HC 240.770 - MG, Rel. Min. André §2º - Para fins de fiscalização do cumprimento das medidas dispostas neste
Mendonça,, julgado em 28.05.2024., que também entendeu que a nova artigo, será encaminhada cópia da presente à Polícia Militar, a qual ficará
redação do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. encarregada de realizar rondas junto aos endereços de residência dos
14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, em não autorizar o recuperandos.
gozo das saídas temporárias dos presos a visita à família, não pode ser Artigo 8º - A Critério da Direção das Unidades Prisionais, a visitação a família
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito de forma externa será realizada no período previsto no artigo 1º desta
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, devendo manter o Portaria, a partir das 08h do dia 24 de dezembro de 2024 até às 12h do dia 26
referido beneficio ao presos que já cumpriam pena na data de publicação da de dezembro de 2024, para a saída natalina, bem como a partir das 08h do dia
referida Lei. 31 de dezembro de 2023 até às 12h do dia 02 de janeiro de 2025.
CONSIDERANDO as atribuições do Juízo Corregedor dos Presídios Parágrafo único - Quando do retorno do(a) preso(a) deverá ser realizado os
previstas na Lei de Execução Penal e Consolidação das Normas da competentes procedimentos de fiscalização, incluído também etiloteste.
Disponibilizado 13/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11849 15
Cadastrado em: 14/08/2025 23:08
Reportar