Processo ativo
STJ
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002362-60.2024.8.26.0084
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de *** Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S.A.,
Réu(s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Trata, se de *** Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Trata, se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S.A.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002362-60.2024.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A -
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S.A.,
que contende com PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da r. sentença proferida a fls. 235, que
julgou procedente o pedido formulado na pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora o valor que a demandante
pagou ao segurado, corrigido desde o desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art.
406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação.Responderá a parte demandada, também, pelas
custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte demandante, que fixo em 10% sobre o valor da
presente condenação (qual seja: valor que a demandante pagou ao segurado), com correção monetária a partir do ajuizamento
(Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado. Inconformada a apelada interpôs
recurso de apelação, fls. 244/274. Contrarrazões foram apresentadas, fls. 280/297. É o relatório. As partes se compuseram
amigavelmente (fls. 309/310). Observa-se que as partes são plenamente capazes e que seus procuradores possuem poderes
expressos e específicos para transigir (art. 105, caput, do CPC), bem como a avença diz respeito a direitos disponíveis, não
havendo óbice formal à homologação pelo relator a que alude o art. 932, inc. I, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO o
acordo extrajudicial. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) -
Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A -
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação interposto por ELEKTRO REDES S.A.,
que contende com PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da r. sentença proferida a fls. 235, que
julgou procedente o pedido formulado na pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora o valor que a demandante
pagou ao segurado, corrigido desde o desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art.
406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação.Responderá a parte demandada, também, pelas
custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte demandante, que fixo em 10% sobre o valor da
presente condenação (qual seja: valor que a demandante pagou ao segurado), com correção monetária a partir do ajuizamento
(Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado. Inconformada a apelada interpôs
recurso de apelação, fls. 244/274. Contrarrazões foram apresentadas, fls. 280/297. É o relatório. As partes se compuseram
amigavelmente (fls. 309/310). Observa-se que as partes são plenamente capazes e que seus procuradores possuem poderes
expressos e específicos para transigir (art. 105, caput, do CPC), bem como a avença diz respeito a direitos disponíveis, não
havendo óbice formal à homologação pelo relator a que alude o art. 932, inc. I, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO o
acordo extrajudicial. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) -
Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - 5º andar