Processo ativo
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
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Identificação
Nº Processo: 1037617-31.2023.8.26.0564
Partes e Advogados
Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - IV. Pelo ex *** Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1037617-31.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lucas Viana
Andrade Ferrantte - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Ist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/
SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lucas Viana
Andrade Ferrantte - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Ist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/
SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - 4º andar