Processo ativo
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação
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Identificação
Nº Processo: 1072596-22.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A *** Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1072596-22.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Bonetto
Gonçalves - Apelante: José Augusto Gonçalves - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação
interposta por José Augusto Gonçalves contra sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer movida
contra Porto Seguro Seguro Saúd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e S.A. O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso,
conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a
deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC). Analisando os autos, verifica-se ter o apelante
recolhido de forma incompleta o valor referente ao preparo recursal, conforme planilha de cálculo e certidão apresentadas às
fls. 268/270. Diante do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do valor
faltante do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, certifique-
se e faça-se nova conclusão dos autos. Int. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Ricardo Omena de Oliveira
(OAB: 295449/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Gabriel Ferraz de Arruda Sarti (OAB: 195022/
SP) - Sala 702 – 7º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdirene Bonetto
Gonçalves - Apelante: José Augusto Gonçalves - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação
interposta por José Augusto Gonçalves contra sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer movida
contra Porto Seguro Seguro Saúd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e S.A. O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso,
conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a
deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC). Analisando os autos, verifica-se ter o apelante
recolhido de forma incompleta o valor referente ao preparo recursal, conforme planilha de cálculo e certidão apresentadas às
fls. 268/270. Diante do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do valor
faltante do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, certifique-
se e faça-se nova conclusão dos autos. Int. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Ricardo Omena de Oliveira
(OAB: 295449/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Gabriel Ferraz de Arruda Sarti (OAB: 195022/
SP) - Sala 702 – 7º andar