Processo ativo
Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Porto Bank S.a - A
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Identificação
Nº Processo: 1011765-39.2024.8.26.0606
Partes e Advogados
Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Inv *** Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Porto Bank S.a - A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011765-39.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Aparecida Matos
das Virgens (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Porto Bank S.a - A
autora impugna contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, imputa à ré a responsabilidade pela
consignação, mas não t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rouxe prova nenhuma nesse sentido. Acresça-se o fato de que a ré, em contestação, alegou que a autora
contratou cartão de crédito comum, pois não possui vinculo junto ao INSS, a financeira não comercializa cartão consignado (fl.
340). São teses diametralmente opostas, o que implica a alteração da verdade dos fatos por uma das partes, com a consequente
imposição de multa por litigância de má-fé. Assim, diante dos arts. 9º e 10 do CPC: 1- Junte a autora, no prazo de 10 (dez) dias,
extrato INSS atualizado que indique o nº do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impugnado, bem como a instituição
financeira credora, manifestando-se; 2- Decorrido o prazo da autora, deverá a Z. Serventia intimar a ré para que também se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de julho de 2025. - Magistrado(a)
Elói Estevão Troly - Advs: Tatiane Clares Diniz (OAB: 300009/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle
Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Maria Aparecida Matos
das Virgens (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Porto Bank S.a - A
autora impugna contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, imputa à ré a responsabilidade pela
consignação, mas não t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rouxe prova nenhuma nesse sentido. Acresça-se o fato de que a ré, em contestação, alegou que a autora
contratou cartão de crédito comum, pois não possui vinculo junto ao INSS, a financeira não comercializa cartão consignado (fl.
340). São teses diametralmente opostas, o que implica a alteração da verdade dos fatos por uma das partes, com a consequente
imposição de multa por litigância de má-fé. Assim, diante dos arts. 9º e 10 do CPC: 1- Junte a autora, no prazo de 10 (dez) dias,
extrato INSS atualizado que indique o nº do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impugnado, bem como a instituição
financeira credora, manifestando-se; 2- Decorrido o prazo da autora, deverá a Z. Serventia intimar a ré para que também se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de julho de 2025. - Magistrado(a)
Elói Estevão Troly - Advs: Tatiane Clares Diniz (OAB: 300009/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle
Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - 3º andar