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possa, a seu
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Identificação
Nº Processo: 2198117-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: possa, *** possa, a seu
Nome: do autor (fl. *** do autor (fl. 110 origem).
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198117-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Nova
Castilho Agroindustrial S.a - Agravado: Francisco Ribeiro de Carvalho Neto - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por NOVA CASTILHO AGROINDUSTRIAL S.A. contra a respeitável decisão de fls. 69/73 proferida em ação declaratória
de rescisão contratual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de compra e venda de cana-de-açúcar cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência movida
por FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, que deferiu parcialmente o pedido para permitir que o autor possa, a seu
critério, contratar com outras usinas a venda da safra de 2025 da lavoura descrita na cláusula 2.1 do contrato de fls. 21/28.
Inconformada, em síntese, a ré alega que não havia urgência que justificasse o deferimento da tutela, pois a cana-de-açúcar
é cultura perene e não perecível. Sustenta que à época do deferimento (abril de 2025), havia acabado de se iniciar a safra
2025/2026, não havendo risco na demora. Critica a decisão por considerar a cana-de-açúcar como produto perecível sem juntada
de qualquer documento técnico que comprovasse necessidade de colheita imediata ou prejuízos pela não colheita. O autor
distorceu os fatos quanto aos pagamentos da produção de 2024, apresentando comprovantes de pagamentos realizados em
22/7/2024 (R$ 131.021,19) e 24/7/2024 (R$ 35.636,25). Sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e que a alegação de
inadimplemento é infundada. Apresenta comprovante bancário de R$ 33.087,33 como prova de pagamento. A decisão do douto
Juiz foi proferida sem aguardar a triangulação processual nem o contraditório, baseando-se em fatos narrados unilateralmente
pelo autor, sem prova efetiva das alegações. Com a contestação, restou demonstrado que não existia inadimplemento na
forma alegada. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O autor não demonstrou satisfatoriamente que sofreria
prejuízo irreversível caso mantida a situação, considerando que o corte da cana-de-açúcar se estende até novembro de 2025.
A manutenção da tutela causará prejuízos à recorrente que necessita da produção para honrar seus compromissos assumidos,
especialmente considerando que a safra 2025/2026 teve início em 1º/04/2025 e término em 31/03/2026. Requer a concessão de
efeito suspensivo e cita decisão deste Tribunal (fls. 1/9). 2.- Sopesando os elementos dos autos, o autor, ora agravado, aduz que
20% do saldo devedor deveria ser quitado pela ré, ora agravante, em quatro prestações correspondentes aos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril, de 2025, todo dia 15 (fl. 4 origem), o que admite não ter recebido, reconhecendo apenas o pagamento
de R$ 133.016,43, equivalente a 80% do contrato (fl. 5 origem). Segundo consta da petição inicial, a parte autora perfaz a
quantia de R$ 168.560,23, devendo ser esclarecido que a requerida veio a efetuar somente o pagamento de R$ 133.016,43,
o que corresponde a 80%, o pactuado na cláusula quarta 4.3, letra a, restando, portanto, o pagamento de R$ 35.543,80(...)
sobre tal valor deve incidir (...)2%(...) e juros moratórios de 1%(...), ao mês, mais correção monetária calculada pelo IGPM (fl.
5 origem) A petição inicial sofreu emenda para ajuste do valor devido pela ré na quantia de R$ 40.769,69, incluído valores em
atraso + multa de mora + juros de mora + multa rescisória e despesa administrativa da notificação. (fls. 64/65 origem) Após a
concessão da liminar (fls. 69/73 origem), a ré apresentou contestação, e deduziu fato extintivo exibindo um comprovante de
pagamento no valor de R$ 33.087,33 realizado em 28/4/2025, junto ao Banco Santander, em nome do autor (fl. 110 origem).
Esse comprovante citado de pagamento de R$ 33.087,33 realizado em 28/4/2025, em princípio, pode alterar substancialmente o
quadro fático, pois demonstra adimplemento posterior à concessão da tutela. Isso reduz significativamente o valor em discussão
e evidencia boa-fé da ré em solver a obrigação, de modo que mantida a liminar tal como decidida quanto a liberação para
contratação com outras usinas mostra-se desproporcional quando há demonstração de pagamento e ausência de urgência
comprovada. Assim, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os
efeitos da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, e determino que o autor se abstenha de contratar a venda
da safra de 2025 com outras usinas até o julgamento do presente recurso. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação
que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze
(15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela
Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Nova
Castilho Agroindustrial S.a - Agravado: Francisco Ribeiro de Carvalho Neto - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por NOVA CASTILHO AGROINDUSTRIAL S.A. contra a respeitável decisão de fls. 69/73 proferida em ação declaratória
de rescisão contratual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de compra e venda de cana-de-açúcar cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência movida
por FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, que deferiu parcialmente o pedido para permitir que o autor possa, a seu
critério, contratar com outras usinas a venda da safra de 2025 da lavoura descrita na cláusula 2.1 do contrato de fls. 21/28.
Inconformada, em síntese, a ré alega que não havia urgência que justificasse o deferimento da tutela, pois a cana-de-açúcar
é cultura perene e não perecível. Sustenta que à época do deferimento (abril de 2025), havia acabado de se iniciar a safra
2025/2026, não havendo risco na demora. Critica a decisão por considerar a cana-de-açúcar como produto perecível sem juntada
de qualquer documento técnico que comprovasse necessidade de colheita imediata ou prejuízos pela não colheita. O autor
distorceu os fatos quanto aos pagamentos da produção de 2024, apresentando comprovantes de pagamentos realizados em
22/7/2024 (R$ 131.021,19) e 24/7/2024 (R$ 35.636,25). Sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e que a alegação de
inadimplemento é infundada. Apresenta comprovante bancário de R$ 33.087,33 como prova de pagamento. A decisão do douto
Juiz foi proferida sem aguardar a triangulação processual nem o contraditório, baseando-se em fatos narrados unilateralmente
pelo autor, sem prova efetiva das alegações. Com a contestação, restou demonstrado que não existia inadimplemento na
forma alegada. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O autor não demonstrou satisfatoriamente que sofreria
prejuízo irreversível caso mantida a situação, considerando que o corte da cana-de-açúcar se estende até novembro de 2025.
A manutenção da tutela causará prejuízos à recorrente que necessita da produção para honrar seus compromissos assumidos,
especialmente considerando que a safra 2025/2026 teve início em 1º/04/2025 e término em 31/03/2026. Requer a concessão de
efeito suspensivo e cita decisão deste Tribunal (fls. 1/9). 2.- Sopesando os elementos dos autos, o autor, ora agravado, aduz que
20% do saldo devedor deveria ser quitado pela ré, ora agravante, em quatro prestações correspondentes aos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril, de 2025, todo dia 15 (fl. 4 origem), o que admite não ter recebido, reconhecendo apenas o pagamento
de R$ 133.016,43, equivalente a 80% do contrato (fl. 5 origem). Segundo consta da petição inicial, a parte autora perfaz a
quantia de R$ 168.560,23, devendo ser esclarecido que a requerida veio a efetuar somente o pagamento de R$ 133.016,43,
o que corresponde a 80%, o pactuado na cláusula quarta 4.3, letra a, restando, portanto, o pagamento de R$ 35.543,80(...)
sobre tal valor deve incidir (...)2%(...) e juros moratórios de 1%(...), ao mês, mais correção monetária calculada pelo IGPM (fl.
5 origem) A petição inicial sofreu emenda para ajuste do valor devido pela ré na quantia de R$ 40.769,69, incluído valores em
atraso + multa de mora + juros de mora + multa rescisória e despesa administrativa da notificação. (fls. 64/65 origem) Após a
concessão da liminar (fls. 69/73 origem), a ré apresentou contestação, e deduziu fato extintivo exibindo um comprovante de
pagamento no valor de R$ 33.087,33 realizado em 28/4/2025, junto ao Banco Santander, em nome do autor (fl. 110 origem).
Esse comprovante citado de pagamento de R$ 33.087,33 realizado em 28/4/2025, em princípio, pode alterar substancialmente o
quadro fático, pois demonstra adimplemento posterior à concessão da tutela. Isso reduz significativamente o valor em discussão
e evidencia boa-fé da ré em solver a obrigação, de modo que mantida a liminar tal como decidida quanto a liberação para
contratação com outras usinas mostra-se desproporcional quando há demonstração de pagamento e ausência de urgência
comprovada. Assim, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os
efeitos da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, e determino que o autor se abstenha de contratar a venda
da safra de 2025 com outras usinas até o julgamento do presente recurso. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação
que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze
(15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela
Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º