Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
possa ter uma reserva de emergência. Juntou procuração e documentos. É o relatório.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001639-25.2025.8.26.0272
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: possa ter uma reserva de emergência. Junto *** possa ter uma reserva de emergência. Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 399. O juiz não
admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Não obstante apliquem-
se as regras dos artigos 396 e ss. do Código de Processo Civil à exibição incidental de documentos, este Juízo se vale delas
também para quando o pedido tenha natureza de produção antecipada de provas, considerando-se o fato de que as disposições
acerca daquele procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à
prova documental. Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental. No caso, restou devidamente comprovada a
finalidade justificante da propositura da ação (artigo 381, III, do Código de Processo Civil), bem como a devida especificação
dos documentos que se pretende buscar e a sua relação com o que se pretende provar (fls. 397, do CPC) e a sua relação com
o que se pretende provar não se está a apreciar a relação material subjacente, apenas se está a dizer que houve justificativa
para a exibição dos documentos arrolados. Finalmente, apenas para tornar claro às partes: determinar-se-á a citação da parte
requerida e, com a juntada do ato positivo de citação, iniciar-se-á o prazo de 05 [cinco] dias do art. 398 do Código de Processo
Civil para apresentar resposta exibindo os documentos ou justificando sua não apresentação, exatamente nos termos daquele
dispositivo. Após a manifestação dos requeridos, darse-á vista ao requerente e, ao fim, lançar-se-á sentença, declarando-se o
cumprimento da obrigação de exibir, ou a ausência ou existência do dever de exibir, quando houver recusa. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001639-25.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Cardoso dos
Santos Padilha - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GIOVANA RANGEL BISINELLI (OAB 414285/SP)
Processo 1001641-92.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Clayton Damião Borges -
Vistos. Concedo ao requerente os beneficios da justiça gratuita. CLAYTON DAMIÃO BORGES, ingressou com ação de AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em síntese,
alega a parte autora que em razão dos inúmeros empréstimos realizados em sua conta, não consegue honrar integralmente
com as dívidas. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em folha de parcelas do contrato crédito
consignado no valor de R$ 2.960,74 até final decisão deste juízo, ou alternativamente requer a redução do desconto ao valor
de R$ 960,74 mil reais para que o autor possa ter uma reserva de emergência. Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Com efeito, para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo
no art. 300 do CPC/2015, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer prova inequívoca
que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do requerente. Ademais, as alegações do requerente
acerca de ilegalidades constantes nos contratos firmados (taxa de juros, juros capitalizados, etc.), numa análise superficial, não
merecem prosperar, porque eventual ilegalidade deverá ser apurada na instrução da ação revisional sob o crivo dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e não por prova unilateral, que se afasta do pressuposto de prova inequívoca exigido para a
concessão da antecipação de tutela pleiteada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais,
cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se
as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena
de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo para contestação, havendo revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes,
caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento
válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta
do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que
agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO
(OAB 386478/SP)
Processo 1002041-14.2022.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Rubia Ferreira Silva - Belmiro Ferreira Neto - -
Joao Batista Baldasso Ferreira - - Alexandra Ferreira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo, nova vista ao inventariante. Intime-se. - ADV: WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), RUBENS FALCO
ALATI FILHO (OAB 112793/SP), WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Art. 399. O juiz não
admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. documento ou à coisa, no
processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Não obstante apliquem-
se as regras dos artigos 396 e ss. do Código de Processo Civil à exibição incidental de documentos, este Juízo se vale delas
também para quando o pedido tenha natureza de produção antecipada de provas, considerando-se o fato de que as disposições
acerca daquele procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à
prova documental. Daí porque se empresta o regramento da exibição incidental. No caso, restou devidamente comprovada a
finalidade justificante da propositura da ação (artigo 381, III, do Código de Processo Civil), bem como a devida especificação
dos documentos que se pretende buscar e a sua relação com o que se pretende provar (fls. 397, do CPC) e a sua relação com
o que se pretende provar não se está a apreciar a relação material subjacente, apenas se está a dizer que houve justificativa
para a exibição dos documentos arrolados. Finalmente, apenas para tornar claro às partes: determinar-se-á a citação da parte
requerida e, com a juntada do ato positivo de citação, iniciar-se-á o prazo de 05 [cinco] dias do art. 398 do Código de Processo
Civil para apresentar resposta exibindo os documentos ou justificando sua não apresentação, exatamente nos termos daquele
dispositivo. Após a manifestação dos requeridos, darse-á vista ao requerente e, ao fim, lançar-se-á sentença, declarando-se o
cumprimento da obrigação de exibir, ou a ausência ou existência do dever de exibir, quando houver recusa. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1001639-25.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Cardoso dos
Santos Padilha - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GIOVANA RANGEL BISINELLI (OAB 414285/SP)
Processo 1001641-92.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Clayton Damião Borges -
Vistos. Concedo ao requerente os beneficios da justiça gratuita. CLAYTON DAMIÃO BORGES, ingressou com ação de AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em síntese,
alega a parte autora que em razão dos inúmeros empréstimos realizados em sua conta, não consegue honrar integralmente
com as dívidas. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em folha de parcelas do contrato crédito
consignado no valor de R$ 2.960,74 até final decisão deste juízo, ou alternativamente requer a redução do desconto ao valor
de R$ 960,74 mil reais para que o autor possa ter uma reserva de emergência. Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Com efeito, para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo
no art. 300 do CPC/2015, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer prova inequívoca
que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança sobre as alegações do requerente. Ademais, as alegações do requerente
acerca de ilegalidades constantes nos contratos firmados (taxa de juros, juros capitalizados, etc.), numa análise superficial, não
merecem prosperar, porque eventual ilegalidade deverá ser apurada na instrução da ação revisional sob o crivo dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e não por prova unilateral, que se afasta do pressuposto de prova inequívoca exigido para a
concessão da antecipação de tutela pleiteada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais,
cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se
as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena
de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo para contestação, havendo revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se
deseja o julgamento antecipado. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes,
caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15
(quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento
válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta
do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que
agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO
(OAB 386478/SP)
Processo 1002041-14.2022.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Rubia Ferreira Silva - Belmiro Ferreira Neto - -
Joao Batista Baldasso Ferreira - - Alexandra Ferreira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo, nova vista ao inventariante. Intime-se. - ADV: WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), RUBENS FALCO
ALATI FILHO (OAB 112793/SP), WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB 349536/SP), WILLIAM VILAS BOAS DE SOUZA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º