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Nº Processo: 1011563-78.2017.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: pos *** possui
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
19 de dezembro de 2024. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANA DE MATOS (OAB
213550/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP)
Processo 1011563-78.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.R.M. - H.L.M. -
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sas, nos termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: MARCELO
MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), ROBERTA DA SILVA SOARES MATAVELI (OAB 327767/SP)
Processo 1011819-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.A.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. ajuizaram a presente ação, aditada às fls.
42, 60/61, 233 e 240, objetivando a alteração do regime da comunhão parcial de bens, adotado por ocasião do casamento
contraído em 21 de agosto de 2020 (fls. 29 e 65), para o regime da comunhão universal de bens, requerendo, ainda, a atribuição
de efeito retroativo (“ex tunc”) nesta hipótese, diante da vontade comum dos demandantes. Informam que já foram casados
anteriormente, em 05 de maio de 1992 e se divorciaram em 27 de novembro de 2013 (fls. 31/32). Alegam que o autor possui
apenas um veículo em seu nome, da marca/modelo I/JAC J2, ano fabricação 2013/ano modelo 2014, cor cinza, placa FKC1758,
no valor de R$21.496,00 (fls. 34/35 e 228/229). Juntaram documentos às fls. 07/38, 43/55, 62/229 e 241/243. O Ministério
Público declinou de intervir no feito às fls. 251/252. Intimados a fls. 255 para os fins declinados a fls. 253, esclareceram os
demandantes a fls. 256 que os protestos de fls. 67, 70, 72 e 75 permaneceram, pois não possuem condições financeiras para a
regularização deles. Publicado o edital, nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265),
em atendimento às determinações de fls. 257 e 261. Certificado a fls. 272 o decurso do prazo do edital de fls. 264. Os autores
ingressaram, ainda, com os petitórios às fls. 260, 268 e 276, com documentos às fls. 277/279. É o breve relato. Fundamento e
decido. Recebo fls. 42, 60/61, 233, 240 e 256 como aditamentos. Com o advento do Novo Código Civil rompeu o legislador com
o princípio anteriormente e vigente, da imutabilidade dos regimes matrimoniais de bens, estabelecendo o art. 1.639, parágrafo
segundo: “Art. 1.639 (...) § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direito de terceiros”. Constituem,
portanto, requisitos para a efetivação da alteração do regime de bens a autorização judicial, manifestação conjunta de vontades,
procedência da motivação e ressalva de direito de terceiros. Volvendo ao caso em testilha, a certidão de casamento acostada
a fls. 65 demonstra que os requerentes adotaram por ocasião do casamento, em 21 de agosto de 2020, o regime da comunhão
parcial de bens. Os cônjuges, plenamente capazes e representados por advogado, deduziram, outrossim, de maneira conjunta,
o requerimento, devidamente fundamentado. Insta salientar, o consenso dos requerentes, observados os requisitos formais,
é bastante para alteração, vez que as razões, próprias do casal, desde que escudadas em vontade unânime, a autorizam.
Ainda, os demandantes acostaram aos autos as certidões e documentos exigidos pelo juízo. Publicado o edital, nos termos
do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265), restou decorrido o prazo da respectiva publicação
a fls. 272. Assim como o casamento e sua dissolução com a decretação do divórcio constituem uma nova situação jurídica,
produzindo efeitos para o futuro, também a alteração do regime matrimonial de bens não se reveste de força retroativa. Por
outras palavras, não se está declarando nulo o regime inicialmente eleito pelos consortes, mas apenas alterando-o em razão de
causa superveniente, agora prevista no Novo Código Civil, preservando, no mais, a estabilidade das relações jurídicas. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido formulado por D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. para, com fundamento no parágrafo segundo
do artigo 1.639 do Novo Código Civil, alterar o regime matrimonial da comunhão parcial de bens para o regime da comunhão
universal de bens, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença, extinguindo o feito, via de consequência, com esteio no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelos demandantes às fls. 37/38 e 242/243. Ausente o interesse
recursal diante do caráter consensual da presente, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data e expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
- ADV: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO (OAB 434631/SP)
Processo 1011819-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.A.S. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato
ordinatório: Fls. 280/282: “Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. ajuizaram
a presente ação, aditada às fls. 42, 60/61, 233 e 240, objetivando a alteração do regime da comunhão parcial de bens, adotado
por ocasião do casamento contraído em 21 de agosto de 2020 (fls. 29 e 65), para o regime da comunhão universal de bens,
requerendo, ainda, a atribuição de efeito retroativo (“ex tunc”) nesta hipótese, diante da vontade comum dos demandantes.
Informam que já foram casados anteriormente, em 05 de maio de 1992 e se divorciaram em 27 de novembro de 2013 (fls. 31/32).
Alegam que o autor possui apenas um veículo em seu nome, da marca/modelo I/JAC J2, ano fabricação 2013/ano modelo 2014,
cor cinza, placa FKC1758, no valor de R$21.496,00 (fls. 34/35 e 228/229). Juntaram documentos às fls. 07/38, 43/55, 62/229 e
241/243. O Ministério Público declinou de intervir no feito às fls. 251/252. Intimados a fls. 255 para os fins declinados a fls. 253,
esclareceram os demandantes a fls. 256 que os protestos de fls. 67, 70, 72 e 75 permaneceram, pois não possuem condições
financeiras para a regularização deles. Publicado o edital, nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil (fls. 264/265), em atendimento às determinações de fls. 257 e 261. Certificado a fls. 272 o decurso do prazo do edital de
fls. 264. Os autores ingressaram, ainda, com os petitórios às fls. 260, 268 e 276, com documentos às fls. 277/279. É o breve
relato. Fundamento e decido. Recebo fls. 42, 60/61, 233, 240 e 256 como aditamentos. Com o advento do Novo Código Civil
rompeu o legislador com o princípio anteriormente e vigente, da imutabilidade dos regimes matrimoniais de bens, estabelecendo
o art. 1.639, parágrafo segundo: “Art. 1.639 (...) § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direito de terceiros”.
Constituem, portanto, requisitos para a efetivação da alteração do regime de bens a autorização judicial, manifestação conjunta
de vontades, procedência da motivação e ressalva de direito de terceiros. Volvendo ao caso em testilha, a certidão de casamento
acostada a fls. 65 demonstra que os requerentes adotaram por ocasião do casamento, em 21 de agosto de 2020, o regime
da comunhão parcial de bens. Os cônjuges, plenamente capazes e representados por advogado, deduziram, outrossim, de
maneira conjunta, o requerimento, devidamente fundamentado. Insta salientar, o consenso dos requerentes, observados os
requisitos formais, é bastante para alteração, vez que as razões, próprias do casal, desde que escudadas em vontade unânime,
a autorizam. Ainda, os demandantes acostaram aos autos as certidões e documentos exigidos pelo juízo. Publicado o edital,
nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265), restou decorrido o prazo da respectiva
publicação a fls. 272. Assim como o casamento e sua dissolução com a decretação do divórcio constituem uma nova situação
jurídica, produzindo efeitos para o futuro, também a alteração do regime matrimonial de bens não se reveste de força retroativa.
Por outras palavras, não se está declarando nulo o regime inicialmente eleito pelos consortes, mas apenas alterando-o em
razão de causa superveniente, agora prevista no Novo Código Civil, preservando, no mais, a estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. para, com fundamento no parágrafo
segundo do artigo 1.639 do Novo Código Civil, alterar o regime matrimonial da comunhão parcial de bens para o regime da
comunhão universal de bens, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença, extinguindo o feito, via de consequência, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
19 de dezembro de 2024. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANA DE MATOS (OAB
213550/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP)
Processo 1011563-78.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.R.M. - H.L.M. -
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sas, nos termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: MARCELO
MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), ROBERTA DA SILVA SOARES MATAVELI (OAB 327767/SP)
Processo 1011819-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.A.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. ajuizaram a presente ação, aditada às fls.
42, 60/61, 233 e 240, objetivando a alteração do regime da comunhão parcial de bens, adotado por ocasião do casamento
contraído em 21 de agosto de 2020 (fls. 29 e 65), para o regime da comunhão universal de bens, requerendo, ainda, a atribuição
de efeito retroativo (“ex tunc”) nesta hipótese, diante da vontade comum dos demandantes. Informam que já foram casados
anteriormente, em 05 de maio de 1992 e se divorciaram em 27 de novembro de 2013 (fls. 31/32). Alegam que o autor possui
apenas um veículo em seu nome, da marca/modelo I/JAC J2, ano fabricação 2013/ano modelo 2014, cor cinza, placa FKC1758,
no valor de R$21.496,00 (fls. 34/35 e 228/229). Juntaram documentos às fls. 07/38, 43/55, 62/229 e 241/243. O Ministério
Público declinou de intervir no feito às fls. 251/252. Intimados a fls. 255 para os fins declinados a fls. 253, esclareceram os
demandantes a fls. 256 que os protestos de fls. 67, 70, 72 e 75 permaneceram, pois não possuem condições financeiras para a
regularização deles. Publicado o edital, nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265),
em atendimento às determinações de fls. 257 e 261. Certificado a fls. 272 o decurso do prazo do edital de fls. 264. Os autores
ingressaram, ainda, com os petitórios às fls. 260, 268 e 276, com documentos às fls. 277/279. É o breve relato. Fundamento e
decido. Recebo fls. 42, 60/61, 233, 240 e 256 como aditamentos. Com o advento do Novo Código Civil rompeu o legislador com
o princípio anteriormente e vigente, da imutabilidade dos regimes matrimoniais de bens, estabelecendo o art. 1.639, parágrafo
segundo: “Art. 1.639 (...) § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direito de terceiros”. Constituem,
portanto, requisitos para a efetivação da alteração do regime de bens a autorização judicial, manifestação conjunta de vontades,
procedência da motivação e ressalva de direito de terceiros. Volvendo ao caso em testilha, a certidão de casamento acostada
a fls. 65 demonstra que os requerentes adotaram por ocasião do casamento, em 21 de agosto de 2020, o regime da comunhão
parcial de bens. Os cônjuges, plenamente capazes e representados por advogado, deduziram, outrossim, de maneira conjunta,
o requerimento, devidamente fundamentado. Insta salientar, o consenso dos requerentes, observados os requisitos formais,
é bastante para alteração, vez que as razões, próprias do casal, desde que escudadas em vontade unânime, a autorizam.
Ainda, os demandantes acostaram aos autos as certidões e documentos exigidos pelo juízo. Publicado o edital, nos termos
do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265), restou decorrido o prazo da respectiva publicação
a fls. 272. Assim como o casamento e sua dissolução com a decretação do divórcio constituem uma nova situação jurídica,
produzindo efeitos para o futuro, também a alteração do regime matrimonial de bens não se reveste de força retroativa. Por
outras palavras, não se está declarando nulo o regime inicialmente eleito pelos consortes, mas apenas alterando-o em razão de
causa superveniente, agora prevista no Novo Código Civil, preservando, no mais, a estabilidade das relações jurídicas. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido formulado por D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. para, com fundamento no parágrafo segundo
do artigo 1.639 do Novo Código Civil, alterar o regime matrimonial da comunhão parcial de bens para o regime da comunhão
universal de bens, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença, extinguindo o feito, via de consequência, com esteio no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelos demandantes às fls. 37/38 e 242/243. Ausente o interesse
recursal diante do caráter consensual da presente, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data e expeça-se mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
- ADV: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO (OAB 434631/SP)
Processo 1011819-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.A.S. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato
ordinatório: Fls. 280/282: “Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. ajuizaram
a presente ação, aditada às fls. 42, 60/61, 233 e 240, objetivando a alteração do regime da comunhão parcial de bens, adotado
por ocasião do casamento contraído em 21 de agosto de 2020 (fls. 29 e 65), para o regime da comunhão universal de bens,
requerendo, ainda, a atribuição de efeito retroativo (“ex tunc”) nesta hipótese, diante da vontade comum dos demandantes.
Informam que já foram casados anteriormente, em 05 de maio de 1992 e se divorciaram em 27 de novembro de 2013 (fls. 31/32).
Alegam que o autor possui apenas um veículo em seu nome, da marca/modelo I/JAC J2, ano fabricação 2013/ano modelo 2014,
cor cinza, placa FKC1758, no valor de R$21.496,00 (fls. 34/35 e 228/229). Juntaram documentos às fls. 07/38, 43/55, 62/229 e
241/243. O Ministério Público declinou de intervir no feito às fls. 251/252. Intimados a fls. 255 para os fins declinados a fls. 253,
esclareceram os demandantes a fls. 256 que os protestos de fls. 67, 70, 72 e 75 permaneceram, pois não possuem condições
financeiras para a regularização deles. Publicado o edital, nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil (fls. 264/265), em atendimento às determinações de fls. 257 e 261. Certificado a fls. 272 o decurso do prazo do edital de
fls. 264. Os autores ingressaram, ainda, com os petitórios às fls. 260, 268 e 276, com documentos às fls. 277/279. É o breve
relato. Fundamento e decido. Recebo fls. 42, 60/61, 233, 240 e 256 como aditamentos. Com o advento do Novo Código Civil
rompeu o legislador com o princípio anteriormente e vigente, da imutabilidade dos regimes matrimoniais de bens, estabelecendo
o art. 1.639, parágrafo segundo: “Art. 1.639 (...) § 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direito de terceiros”.
Constituem, portanto, requisitos para a efetivação da alteração do regime de bens a autorização judicial, manifestação conjunta
de vontades, procedência da motivação e ressalva de direito de terceiros. Volvendo ao caso em testilha, a certidão de casamento
acostada a fls. 65 demonstra que os requerentes adotaram por ocasião do casamento, em 21 de agosto de 2020, o regime
da comunhão parcial de bens. Os cônjuges, plenamente capazes e representados por advogado, deduziram, outrossim, de
maneira conjunta, o requerimento, devidamente fundamentado. Insta salientar, o consenso dos requerentes, observados os
requisitos formais, é bastante para alteração, vez que as razões, próprias do casal, desde que escudadas em vontade unânime,
a autorizam. Ainda, os demandantes acostaram aos autos as certidões e documentos exigidos pelo juízo. Publicado o edital,
nos termos do art. 734, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fls. 264/265), restou decorrido o prazo da respectiva
publicação a fls. 272. Assim como o casamento e sua dissolução com a decretação do divórcio constituem uma nova situação
jurídica, produzindo efeitos para o futuro, também a alteração do regime matrimonial de bens não se reveste de força retroativa.
Por outras palavras, não se está declarando nulo o regime inicialmente eleito pelos consortes, mas apenas alterando-o em
razão de causa superveniente, agora prevista no Novo Código Civil, preservando, no mais, a estabilidade das relações jurídicas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por D. A. dos S. e V. B. de A. dos S. para, com fundamento no parágrafo
segundo do artigo 1.639 do Novo Código Civil, alterar o regime matrimonial da comunhão parcial de bens para o regime da
comunhão universal de bens, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença, extinguindo o feito, via de consequência, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º