Processo ativo

possui

1029164-68.2014.8.26.0562
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: média alta (Bella Citá) Por tais razões, por entender que o autor possui
Partes e Advogados
Autor: pos *** possui
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELA BARBOSA TORRES (OAB 92085/PR)
Processo 1065502-63.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tekfire
Sistemas de Incendio Ltda e outro - Fls. 143: esclareçam as partes se o acordo de fls. 144/147 envolve também a executada
Elaine Cristina Ninin, apresentando minuta devidamente assinada por esta ou manifestando-se no sentido de extinção quanto
a ela. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES GÓES (OAB 401856/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1065551-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilza Aparecida Antonelli - Fls.
72: concedo improrrogáveis 15 dias para atendimento do quanto determinado à fls. 67/69. No silêncio, havendo pedido de novo
prazo ou petições e documentos que não atendam a integralidade do quanto ordenado tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1065905-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Fernando Gabriel Mendes
- Fls. 62: ciência do agravo de instrumento. Aguarde-se, em cartório, o julgamento do recurso, devendo as partes comunicar o
juízo. Intime-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1066035-22.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Lana Mara de Souza Silva - Sky Serviços
de Banda Larga Ltda - Fls. 80/81: manifeste-se a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, no prazo de 15 dias, exibindo,
se for o caso, os documentos mencionados pela requerente. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1066084-63.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela
não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é
a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1066208-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.F.N. - Indefiro os benefícios da Justiça
Gratuita à parte, visto que sua movimentação financeira é variável em quantias significativas (fls. 154/172). Além disso, reside
em imóvel situado em condomínio com padrão classe média alta (Bella Citá) Por tais razões, por entender que o autor possui
condições financeiras para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda,
indefiro o requerimento de benefício à assistência judiciária. Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas
devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
(OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP)
Processo 1066497-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Ovídio Rocha Barros Sandoval Neto
- - Gabriela Barrico Sandoval - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. 1 - Fls. 81/86: O ordenamento jurídico prevê que as
obrigações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em
prestação pecuniária (perdas e danos): a) a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
Reportar