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2015166-67.2025.8.26.0000
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: pos *** possui
Advogados e OAB
Advogado: sêni *** sênior,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2015166-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. F.
A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. V. S. A. - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48128 AGRAVO Nº: 2015166-67.2025.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO AGTE.: H.F.A. (menor representado) AGD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O.: J.V.S.A. JUIZ DE ORIGEM: LUCIANO FERNANDES GALHANONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que arbitrou os alimentos provisórios no valor de
25% do salário mensal líquido do réu no caso de emprego formal ou um salário mínimo por mês, no caso de o réu não ter
emprego formal, devidos a partir da citação. Insurgência. Posterior acordo celebrado entre as partes durante a tramitação
deste recurso, homologado por sentença. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48128).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de alimentos com pedido de
tutela de urgência (processo nº 1504687-46.2024.8.26.0602), ajuizada por H.F.A. (menor representado) em face de J.V.S.A.,
que arbitrou os alimentos provisórios no valor de 25% do salário mensal líquido do réu no emprego ou um salário mínimo por
mês, no caso de o réu não ter emprego formal, devidos a partir da citação (fls. 159/160 de origem). Em face dessa decisão
foram opostos embargos de declaração (fls. 168/170 de origem), rejeitados nos termos da decisão de fls. 175. O agravante
sustenta, em síntese, que: (i) o valor dos alimentos provisórios fixados não observou o trinômio alimentar; (ii) o autor possui
despesas mensais que totalizam aproximadamente R$ 4.781,33, incluindo despesas pessoais extras de Psicóloga, plano
de saúde, lazer, transporte escolar, cachorro, assinatura de jogo online e tampão ocular; (iii) o genitor é Advogado sênior,
contratado pelo grupo Santander, com média salarial pelo site Glassdoor entre R$ 8.000,00 e R$ 11.000,00; (iv) o genitor é
inscrito nos quadros da OAB há 7 anos e o fato de ser Advogado contratado não o impede de atuar em diversos processos,
sendo que, apenas no sistema E-SAJ do TJSP, é possível perceber que é Advogado em 27 diferentes, sendo que em um deles
o valor da causa é de R$ 92.330,87; (v) o agravado vive uma vida confortável e com rotinas de viagens e passeios que, com
assiduidade exibe em suas redes sociais, ostentando um carro marca BMW; (vi) a condição financeira do réu é muito superior
a de sua genitora, que ainda confere cuidados diários ao menor. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível
reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de antecipação da tutela recursal.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada para que o agravado pague a título de alimentos o valor de 3 salários mínimos,
em caso de trabalho com vínculo, autônomo, informal ou desemprego, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, bem como
seja fixada a obrigação de pagamento ao agravado, de 50% das despesas extraordinárias, após prévia informação dos valores
gastos com remédios, vacinas, exames, cirurgias, tratamentos médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos, além
de materiais escolares, uniformes, passeios, festas escolares ou de aniversário, a serem pagas até o dia 10 de cada mês.
Ciência da decisão em 09/12/2024 (fls. 173 de origem). Recurso interposto em 27/01/2025. O preparo não foi recolhido, tendo
em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta Relatoria. Antecipação da tutela recursal indeferida (fls.
15/18). Dispensada a contraminuta, vez que a parte contrária não havia sido citada. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo
desprovimento do recurso (fls. 24/28). II O recurso não é conhecido. Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante
a tramitação deste recurso, as partes celebraram acordo durante a audiência de conciliação, que foi homologado por sentença,
em 04/04/2025, tendo o feito sido extinto, nos termos do art. 487, III, b do CPC (fls. 195 de origem). Portanto, o recurso perdeu
seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo
de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Claudia Daniele Troleiz
Silveira (OAB: 99252/RS) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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