Processo ativo

possui a maior participação societária (40%) e

2188991-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: possui a maior particip *** possui a maior participação societária (40%) e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188991-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Peixaria
Aquarius Ltda - Agravante: Anatecio Paulo Pereira - Agravado: William Almeida dos Santos - Agravado: Wesley Almeida dos
Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 142/145, que, em ação de dissolução parcial
de sociedade, indeferiu p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or via transversa a tutela de urgência requerida com o fim de afastar os sócios William e Wesley
das funções administrativas e representativas da sociedade, inclusive movimentações financeiras, contratuais e acesso a
sistemas internos. Pleiteiam os agravantes a concessão da antecipação da tutela recursal porque os sócios agravados estão
cometendo desvios de receita da sociedade e confusão patrimonial, além de condutas obstrutivas à gestão regular, com
bloqueio injustificado de pagamentos a fornecedores essenciais. 2. DEFERE-SE o pedido, tendo em vista que, em sede de
cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar
o afastamento cautelar dos sócios William e Wesley da administração da empresa, incluindo-se a movimentação financeira,
contratos e gerenciamento de funcionários e pagamentos, além do acesso a sistemas internos. Em regulação provisória do
litígio, fica o agravante responsável pela administração da empresa, obrigando-se à prestação mensal de contas enquanto
vigente a liminar Com efeito, justifica-se a medida provisória. Não se ignora a necessidade de contraditório para a melhor
aferição dos fatos relatados pelo autor. No entanto, como mencionado pelo próprio MM. Julgador de origem, foram apontados
fatos relevantes com apresentação de documentos que indicam conduta irregular dos réus. Isso porque, além de link de vídeo
em que se verifica o desligamento da câmera de filmagem do escritório em data que supostamente desapareceu montante
relevante do cofre da empresa, há comprovação de recebimento de valores em maquininha pessoal dos agravados (e não da
sociedade) às ps. 107/111 dos autos de origem, além de recebimento de Pix (p. 106). Há, portanto, indícios fortes de desvio
de valores em prejuízo da sociedade. Importante destacar, ainda, que o autor possui a maior participação societária (40%) e
é o único que disponibilizou patrimônio próprio para a garantia do pagamento parcelado da Peixaria em questão, adquirida
em setembro de 2024, correndo riscos sérios de perda financeira. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo com urgência, por
email, dispensadas informações. 4. Aos agravados, para contraminuta. 5. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para
julgamento. Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 34,35 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos - POR AGRAVADO), no código 120-1, na guia FEDTJ.
INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: André Rinaldi Neto (OAB: 180030/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:05
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