Processo ativo

possui ao menos mais um conta bancária em seu nome, cujo extrato não foi juntado aos autos,

1035091-97.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: possui ao menos mais um conta bancária em seu *** possui ao menos mais um conta bancária em seu nome, cujo extrato não foi juntado aos autos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
comprovou que o valor penhorado encontrava-se depositado em conta poupança, tampouco comprovou que - em sendo o
montante constrito originário de conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira (diversa de poupança) - o montante
contrato era necessário/indispensável para sua subsistência e de sua família, isto é, para a garantia de um mínimo ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istencial
seu e de seu grupo familiar, não bastando a simples alegação, sem qualquer detalhamento e desacompanhada de prova
documental, de que a reserva de patrimônio é destinada a assegurar o mínimo existencial. Desse modo, o não acolhimento do
pedido de declaração da impenhorabilidade do valor constrito judicialmente é medida de rigor. Decorrido o prazo para a
interposição de recurso contra a presente decisão ou se, em havendo recurso, tiver sido mantida a presente decisão, expeça
Mandado de Levantamento Eletrônico quanto ao respectivo valor em favor do EXEQUENTE. Nos termos dos Comunicados
Conjuntos n.º 2047/2018 e n.º 12/2024 (Processo n.º 2023/79862), fica a parte interessada intimada, na pessoa de seu patrono,
a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após o
preenchimento, a parte interessada deverá juntar o formulário nos autos, através de petição. 02. Cumpra-se a decisão de fls.
115/116. Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB 485047/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/
SP), VICTORIA LETICIA SURIANI (OAB 490861/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), JOAO PEDRO DE
ALMEIDA SOUSA (OAB 492508/SP)
Processo 1035091-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Alexandre Maciel Gomes
- Banco Pan S/A e outro - Vistos. Fls. 224/225: Diga o corréu BANCO PAN, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado
como concordância. Intime-se. - ADV: MURIÉL FRÓES CAMARGO (OAB 482635/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1035113-63.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo de Camargo Martins
- Vistos. Conforme se observa pelo extrato de fls.164/165, foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$40,00,
R$250,84 e R$850,00 do(a) executado(a). Foram desbloqueados os valores irrisórios de R$21,92 e R$10,00. Em que pese o
artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação da executada, verifica-se que
com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a),
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado
nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e
transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No
prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta.
Intimem-se. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1035283-30.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Samanta Pinheiro Ciccarelli
- Vistos. Fls. 106/107: Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, defiro a conversão da ação em EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Anote-se. Retifico o valor
da causa para R$ 48.440,10 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), conforme planilha de fls. 108.
No prazo de 10 dias, o exequente deverá recolher o valor de uma taxa postal (R$ 32,75), para citação da executada, sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1035283-30.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Samanta Pinheiro Ciccarelli - Vistos. Fls. 106/107: Não encontrado o bem alienado fiduciariamente, defiro a conversão da ação
em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Anote-se. Retifico o valor da causa para R$ 48.440,10 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e dez centavos),
conforme planilha de fls. 108. No prazo de 10 dias, o exequente deverá recolher o valor de uma taxa postal (R$ 32,75), para
citação da executada, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1035682-59.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Rodrigues
Gonçalves de Almeida - Vistos. Fls. 37/38: Afasto a presunção de pobreza, à luz dos documentos juntados pelo autor. A uma,
porque há notícia de que o autor possui ao menos mais um conta bancária em seu nome, cujo extrato não foi juntado aos autos,
no Banco XP Investimentos (fls. 61). A duas, porque o autor informou em sua declaração de imposto de renda ser “capitalista,
que auferiu rendimentos de capital, inclusive de aluguéis”, possui imóvel próprio e veículo que não pode ser considerado popular
e diversas aplicações em investimentos e auferiu, no ano-calendário de 2023, rendimentos que totalizaram R$ 160.540,90
(cento e sessenta mil, quinhentos e quarenta reais e noventa centavos). A três, porque mesmo após a rescisão de seu contrato
de trabalho, continuou possuindo movimentação bancária significativa, tudo a infirmar a alegada pobreza. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e de citação (guia FEDTJ, cód. 121-0, no
valor de R$ 32,75), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na inércia, observo que para o
cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo “V”, do Provimento CSM
n° 2.739/2024. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos
venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM (OAB 18507/
PB)
Processo 1035989-47.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Jaime Luiz Traina - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
tornar definitiva a tutela antecipada de urgência que determinou a desocupação do imóvel pela ré, que já foi cumprida, e declarar
a rescisão do contrato de locação, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.772,03, atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da última atualização (25.09.2023 - fls. 19), acrescido
de juros moratórios de um por cento ao mês desde a última atualização (25.09.2023), além dos alugueres contratuais vincendos
até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão sofrer os mesmos encargos e índices a partir dos respectivos
vencimentos e multa de 10% (cláusual 8ª - fls. 11). Expeça-se MLE em favor do autor da importância de R$6.600,00 referente à
caução depositado nos autos, conforme formulário de fls. 60. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se e intimem-se. - ADV: SIMONE DE MELO GIANOTA (OAB 435927/SP)
Processo 1036287-54.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joaquim Teixeira Martins
Custódio - Andrigo Baptista Adinolfi e outros - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/
SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), SUELI
APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB 151729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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