Processo ativo

possui carcinoma basocelular; c) suficiência da prova documental para a comprovação da

2220500-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: possui carcinoma basocelular; c) suficiênci *** possui carcinoma basocelular; c) suficiência da prova documental para a comprovação da
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Texto Completo do Processo
Nº 2220500-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastiao Vilela
Staut Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2220500-98.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Sebastiao Vilela Staut Junior Agravados: Estado de
São Paulo e São Paulo P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. revidência - Spprev Juiz: Kenichi Koyama Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28666 Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 61/63 dos autos principais que, em
ação ordinária ajuizada pelo agravante em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV, indeferiu o pedido
de tutela de urgência que visava a imediata cessação dos descontos a título de imposto de renda dos proventos do Autor.
Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) a interpretação adotada pelo Douto Juízo a quo é divorciada da realidade
médica e da pacífica orientação jurisprudencial, que reconhece a suficiência de laudos particulares para a comprovação
da neoplasia maligna; b) o autor possui carcinoma basocelular; c) suficiência da prova documental para a comprovação da
neoplasia maligna; d) colacionou jurisprudência em apoio a sua tese; e) pugnou pela concessão de efeito ativo, e ao final,
pelo provimento do recurso. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, não considero presentes os requisitos previstos no
artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo. Com efeito, os elementos
de convicção que instruem os autos não apontam, prima facie, o direito invocado pelo agravante. Na hipótese em exame, em
análise não exauriente dos meios de prova, a documentação anexada na exordial pela parte autora (fls. 27/30) consiste apenas
em resultados de exames anátomo patológicos, resumo de alta médica e atestado de atendimento médico com repouso. Tais
documentos não se apresentam suficientes à amparar a presente pretensão, não se verificando nos autos laudo fundamentado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:16
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