Processo ativo
possui cédula de crédito rural individual. Suscita: inépcia da inicial, falta de interesse processual, incompetência da justiça estadual e deste
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0737488-10.2022.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO
Vara: Cível de Brasília, nos autos da ação de procedimento comum cível 0739345-88.2022.8.07.0001. A Equatorial
Partes e Advogados
Autor: possui cédula de crédito rural individual. Suscita: inépcia da inicial, *** possui cédula de crédito rural individual. Suscita: inépcia da inicial, falta de interesse processual, incompetência da justiça estadual e deste
Advogados e OAB
Advogado: destituído pelo credor será adimplido somente *** destituído pelo credor será adimplido somente após o recebimento do crédito principal pelo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e cópia da última declaração de renda e bens entregue à Receita Federal. Porém, o prazo transcorreu in albis (Id. 43689042 e Id. 4368977).
Portanto, por não terem os Apelantes comprovado que o pagamento do preparo, de módico valor, lhes trará prejuízos à subsistência, impõe-
se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se os Apelantes
par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que recolham o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0737488-10.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: RJ81852 - JAYME
SOARES DA ROCHA FILHO, GO43236 - JOAO VITOR DA ROCHA PINHO, RJ167788 - JOEL COSTA DE SOUZA, DF42150 - REGINA
CELIA DA SILVA OLIVEIRA. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF42150 - REGINA CELIA DA SILVA
OLIVEIRA. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0737488-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS D E C I S
à O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ENEL BRASIL S.A e CELG DISTRIBUICAO S.A. em face de ESTADO DE GOIÁS contra
decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de procedimento comum cível 0739345-88.2022.8.07.0001. A Equatorial
Participações S.A. informa que adquiriu todas as ações da Celg que pertenciam a Enel Brasil S.A., que representam 99.964% do capital votante.
Requer sua habilitação nos autos. O contrato de compra e venda das ações não foi juntado, em razão de alegada confidencialidade. Todavia,
apresenta documentos que integram a operação societária: minuta de comunicação de fato relevante, anuência da ANEEL na transferência do
controle da Enel e aprovação da operação pelo CADE. O agravado foi intimado (ID 42800592) para se manifestar sobre a substituição processual
do polo ativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, o agravado não se manifestou. Defiro a sucessão processual. Altere-se o polo ativo
para que conste Equatorial Participações S.A. (CNPJ 38.419.702/0001-87) no lugar de Enel Brasil S.A. Cadastrem-se os novos advogados das
partes, conforme procurações de ID 4276113, 42769114 e 42769115. Após, retornem conclusos para julgamento Brasília, 23 de fevereiro de 2023
16:16:51. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0702404-11.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. R: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO. R: DIRCEU AIRES DOS REIS. R: SALOMAO DE CASTRO. Adv(s).: MG103763 - ADILIO
SILVA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da
Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702404-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, DIRCEU AIRES DOS REIS, SALOMAO DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-
se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora executado/agravante, em face de decisão proferida pelo 23ª Vara
Cível de Brasília, em cumprimento de sentença proposto por LUIZ CLOVIS DE TOLEDO e outros, ora exequentes/agravados, nos seguintes
termos: ?Trata-se de pedido da parte exequente de liberação de valores depositados em Juízo (ID 142818918). O presente feito refere-se
a cumprimento provisório de sentença, derivado de liquidação provisória e individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº
0008465-28.19994.4.01.3400, a qual tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Em sentença de ID 139686233, verificado o depósito da
quantia pela parte executada (ID 122633152), após homologação do laudo pericial (ID 120408864), o processo foi extinto pela satisfação do
débito. O trânsito em julgado foi certificado em ID 139686233. Inicialmente, destaco que já não há mais espaço para discussão acerca do
valor devido, o qual já foi devidamente liquidado. Ademais, nesse caso, desnecessária a imposição de caução para levantamentos dos valores
depositados pela parte ré. Isso porque, o art. 520, inciso I, do CPC prevê que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ademais, no presente caso, pende
somente o julgamento de Agravo no Recurso Especial Nº 1.319.232 ? DF, hipótese em que o Código de Processo Civil dispensa a necessidade
de caução (art. 521, inciso III, do CPC). Nesse sentido, DEFIRO a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, alertando-a de
sua responsabilidade em caso de reversão do julgado, nos termos do dispositivo mencionado. (...)?. Irresignada, a parte agravante interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento (ID Num. 43013344). Por meio do despacho ID Num. 43069319 foi oportunizada à parte, manifestação
sobre eventual não cabimento do agravo, em face de possível prejudicialidade. A agravante não se manifestou, conforme certificado sob ID
Num. 43835535. É o relatório. DECIDO. Na análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o presente agravo de instrumento não
se mostra cabível, pois há patente tentativa de rediscussão de questão preclusa, o que é vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Nota-se que a parte executada/agravante se limita a suscitar as preliminares de litisconsórcio passivo e de incompetência do Juízo a quo para
processar e julgar a demanda. Contudo, estas questões já foram enfrentadas na decisão ID Num. 70456410 dos autos originários, a qual já
está preclusa. A seguir, transcrevo alguns trechos do aludido pronunciamento judicial: ?Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de
sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual
se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%,
ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido
a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Determinou-se ao Banco Réu a ?a apresentar a evolução do
saldo devedor e informar se há diferença a maior a beneficiar os requerentes, sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos ?
slips/relatórios XER 712? e isso em relação às cédulas rurais componentes dos financiamentos que beneficiaram os Srs. Luiz Clovis de Toledo,
Dirceu Aires dos Reis e Salomão de Castro, ora autores.?. Em petição protocolada no id 69317804, o réu pugnou pelo desmembramento da
ação, para que os autores promovam a distribuição de petições para o trâmite das demandas em apartado, sob o fundamento de que cada
autor possui cédula de crédito rural individual. Suscita: inépcia da inicial, falta de interesse processual, incompetência da justiça estadual e deste
Juízo, porque o processo deveria ser processado no juízo onde foi prolatada a sentença ou no juízo do domicilio do autor. (...) É o relatório do
necessário. DECIDO. Exceto se houver comprovação de cessão dos créditos ao ente federativo, não assiste razão ao executado em relação
à existência de litisconsórcio passivo necessário, pois a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos,
de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de
que se constitua litisconsórcio passivo entre eles. Do mesmo modo, o litisconsorte ativo está de acordo com a norma inserta no artigo 113
do CPC, portanto, inexiste qualquer impedimento legal para o processamento do feito. A superação da existência de litisconsórcio necessário
esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal, exceto se existir cessão do crédito aquele ente federativo,
o que não se vê nos autos. (...)? (grifos nossos) Dessa forma, fica evidente tratar-se de recurso prejudicado, o qual não pode ser conhecido.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, é irrefutável que a recorrente foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 5/2/2021 e não se manifestou. Posteriormente,
em 30/3/2021, sobreveio ato declaratório de estabilização da tutela concedida, que em nada inovou no mundo jurídico, apenas ratificou decisão
anterior. 2. O artigo 507 do Código de Processo Civil preconiza que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas
a cujo respeito se operou a preclusão." 3. Desse modo, a decisão que se pretende reforma encontrava-se preclusa ao tempo da interposição
do agravo de instrumento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (Acórdão 1389700, 07221356120218070000, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos
nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Conforme inteligência do artigo 507 do
CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria expressamente decidida, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão consumativa.
2. O interesse recursal se caracteriza quando o recurso interposto se revela necessário e útil para a impugnação da decisão judicial proferida
em sentido contrário à tese defendida pela parte recorrente. 3. Verificando-se dos autos de origem a existência de decisão clara no sentido de
que o crédito de honorários devidos ao advogado destituído pelo credor será adimplido somente após o recebimento do crédito principal pelo
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e cópia da última declaração de renda e bens entregue à Receita Federal. Porém, o prazo transcorreu in albis (Id. 43689042 e Id. 4368977).
Portanto, por não terem os Apelantes comprovado que o pagamento do preparo, de módico valor, lhes trará prejuízos à subsistência, impõe-
se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se os Apelantes
par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que recolham o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0737488-10.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D. Adv(s).: RJ81852 - JAYME
SOARES DA ROCHA FILHO, GO43236 - JOAO VITOR DA ROCHA PINHO, RJ167788 - JOEL COSTA DE SOUZA, DF42150 - REGINA
CELIA DA SILVA OLIVEIRA. A: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. Adv(s).: DF42150 - REGINA CELIA DA SILVA
OLIVEIRA. R: ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0737488-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS D E C I S
à O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ENEL BRASIL S.A e CELG DISTRIBUICAO S.A. em face de ESTADO DE GOIÁS contra
decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de procedimento comum cível 0739345-88.2022.8.07.0001. A Equatorial
Participações S.A. informa que adquiriu todas as ações da Celg que pertenciam a Enel Brasil S.A., que representam 99.964% do capital votante.
Requer sua habilitação nos autos. O contrato de compra e venda das ações não foi juntado, em razão de alegada confidencialidade. Todavia,
apresenta documentos que integram a operação societária: minuta de comunicação de fato relevante, anuência da ANEEL na transferência do
controle da Enel e aprovação da operação pelo CADE. O agravado foi intimado (ID 42800592) para se manifestar sobre a substituição processual
do polo ativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, o agravado não se manifestou. Defiro a sucessão processual. Altere-se o polo ativo
para que conste Equatorial Participações S.A. (CNPJ 38.419.702/0001-87) no lugar de Enel Brasil S.A. Cadastrem-se os novos advogados das
partes, conforme procurações de ID 4276113, 42769114 e 42769115. Após, retornem conclusos para julgamento Brasília, 23 de fevereiro de 2023
16:16:51. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0702404-11.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. R: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO. R: DIRCEU AIRES DOS REIS. R: SALOMAO DE CASTRO. Adv(s).: MG103763 - ADILIO
SILVA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da
Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0702404-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ CLOVIS DE TOLEDO, DIRCEU AIRES DOS REIS, SALOMAO DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-
se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora executado/agravante, em face de decisão proferida pelo 23ª Vara
Cível de Brasília, em cumprimento de sentença proposto por LUIZ CLOVIS DE TOLEDO e outros, ora exequentes/agravados, nos seguintes
termos: ?Trata-se de pedido da parte exequente de liberação de valores depositados em Juízo (ID 142818918). O presente feito refere-se
a cumprimento provisório de sentença, derivado de liquidação provisória e individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº
0008465-28.19994.4.01.3400, a qual tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Em sentença de ID 139686233, verificado o depósito da
quantia pela parte executada (ID 122633152), após homologação do laudo pericial (ID 120408864), o processo foi extinto pela satisfação do
débito. O trânsito em julgado foi certificado em ID 139686233. Inicialmente, destaco que já não há mais espaço para discussão acerca do
valor devido, o qual já foi devidamente liquidado. Ademais, nesse caso, desnecessária a imposição de caução para levantamentos dos valores
depositados pela parte ré. Isso porque, o art. 520, inciso I, do CPC prevê que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ademais, no presente caso, pende
somente o julgamento de Agravo no Recurso Especial Nº 1.319.232 ? DF, hipótese em que o Código de Processo Civil dispensa a necessidade
de caução (art. 521, inciso III, do CPC). Nesse sentido, DEFIRO a liberação do valor depositado em favor da parte exequente, alertando-a de
sua responsabilidade em caso de reversão do julgado, nos termos do dispositivo mencionado. (...)?. Irresignada, a parte agravante interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento (ID Num. 43013344). Por meio do despacho ID Num. 43069319 foi oportunizada à parte, manifestação
sobre eventual não cabimento do agravo, em face de possível prejudicialidade. A agravante não se manifestou, conforme certificado sob ID
Num. 43835535. É o relatório. DECIDO. Na análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o presente agravo de instrumento não
se mostra cabível, pois há patente tentativa de rediscussão de questão preclusa, o que é vedado pelo art. 507 do Código de Processo Civil.
Nota-se que a parte executada/agravante se limita a suscitar as preliminares de litisconsórcio passivo e de incompetência do Juízo a quo para
processar e julgar a demanda. Contudo, estas questões já foram enfrentadas na decisão ID Num. 70456410 dos autos originários, a qual já
está preclusa. A seguir, transcrevo alguns trechos do aludido pronunciamento judicial: ?Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de
sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual
se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%,
ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido
a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Determinou-se ao Banco Réu a ?a apresentar a evolução do
saldo devedor e informar se há diferença a maior a beneficiar os requerentes, sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos ?
slips/relatórios XER 712? e isso em relação às cédulas rurais componentes dos financiamentos que beneficiaram os Srs. Luiz Clovis de Toledo,
Dirceu Aires dos Reis e Salomão de Castro, ora autores.?. Em petição protocolada no id 69317804, o réu pugnou pelo desmembramento da
ação, para que os autores promovam a distribuição de petições para o trâmite das demandas em apartado, sob o fundamento de que cada
autor possui cédula de crédito rural individual. Suscita: inépcia da inicial, falta de interesse processual, incompetência da justiça estadual e deste
Juízo, porque o processo deveria ser processado no juízo onde foi prolatada a sentença ou no juízo do domicilio do autor. (...) É o relatório do
necessário. DECIDO. Exceto se houver comprovação de cessão dos créditos ao ente federativo, não assiste razão ao executado em relação
à existência de litisconsórcio passivo necessário, pois a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos,
de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de
que se constitua litisconsórcio passivo entre eles. Do mesmo modo, o litisconsorte ativo está de acordo com a norma inserta no artigo 113
do CPC, portanto, inexiste qualquer impedimento legal para o processamento do feito. A superação da existência de litisconsórcio necessário
esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal, exceto se existir cessão do crédito aquele ente federativo,
o que não se vê nos autos. (...)? (grifos nossos) Dessa forma, fica evidente tratar-se de recurso prejudicado, o qual não pode ser conhecido.
Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, é irrefutável que a recorrente foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 5/2/2021 e não se manifestou. Posteriormente,
em 30/3/2021, sobreveio ato declaratório de estabilização da tutela concedida, que em nada inovou no mundo jurídico, apenas ratificou decisão
anterior. 2. O artigo 507 do Código de Processo Civil preconiza que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas
a cujo respeito se operou a preclusão." 3. Desse modo, a decisão que se pretende reforma encontrava-se preclusa ao tempo da interposição
do agravo de instrumento. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (Acórdão 1389700, 07221356120218070000, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos
nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Conforme inteligência do artigo 507 do
CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria expressamente decidida, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão consumativa.
2. O interesse recursal se caracteriza quando o recurso interposto se revela necessário e útil para a impugnação da decisão judicial proferida
em sentido contrário à tese defendida pela parte recorrente. 3. Verificando-se dos autos de origem a existência de decisão clara no sentido de
que o crédito de honorários devidos ao advogado destituído pelo credor será adimplido somente após o recebimento do crédito principal pelo
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