Processo ativo STJ

possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada incapacidade financeira. III.Razões de

2211447-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025,
Diário (linha): AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp
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Autor: possui direito à gratuidade de justiça, considerando *** possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada incapacidade financeira. III.Razões de
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Texto Completo do Processo
Nº 2211447-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Dimas José Monteiro
dos Santos - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enefício da gratuidade de justiça ao autor, que alega não possuir condições de arcar
com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste
em verificar se o autor possui direito à gratuidade de justiça, considerando sua alegada incapacidade financeira. III.Razões de
Decidir: 3. Recurso prejudicado, em razão de ter sido proferida sentença em primeiro grau de jurisdição. IV.Dispositivo e Tese:
5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de
recursos anteriores sobre decisões interlocutórias. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no
REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020. TJSP, Agravo
de Instrumento 2115209-12.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025. TJSP,
Agravo de Instrumento 2390263-34.2024.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2025. Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 171/172 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da
gratuidade da justiça postulado pelo autor. Recorre o autor (fls. 01/08), sustentando, em síntese, que não possui condições de
arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e que os documentos apresentados demonstram a sua
hipossuficiência financeira. Prejudicada a vinda do requerido ao presente recurso, uma vez que ainda não angularizada a lide
de origem. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi sentenciado, sendo julgado extinto, nos
seguintes termos: [...] Trata-se de ação proposta por Dimas José Monteiro dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento
e Investimento S.a. Regularmente intimada a promover o recolhimento das custas, quedou-se a parte inerte. É hipótese de
extinção do processo sem resolução do mérito. Não recolhida a taxa judiciária (exigível diante do indeferimento de gratuidade),
tem-se aqui situação de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo. Não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código
de Processo Civil, uma vez que o indeferimento se deu em virtude do não recolhimento das custas iniciais.. (fls. 175/176 da
origem). De tal sorte, é certo que a situação implica prejuízo ao presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu
objeto, já que o inconformismo da agravante se tratava da concessão da gratuidade de justiça A prolação da sentença se
sobrepõe ao decidido em sede de decisão interlocutória. Nesta linha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios de justiça gratuita pleiteado pela agravante. Verifico que
já houve a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo. A sentença produz efeitos
imediatos, é caso de se reconhecer a perda superveniente de interesse recursal. Inteligência do artigo 493, do Código de
Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115209-12.2025.8.26.0000;
Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
Declaratória e Indenizatória. Telefonia. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença proferida em sede
de Primeiro Grau. Processo Principal extinto, sem resolução do mérito. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2390263-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025,
destaque nosso) E, ainda, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no
AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:54
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