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possui diversos contratos firmados com o réu (fls. 25/26).
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Identificação
Nº Processo: 1001755-28.2024.8.26.0252
Partes e Advogados
Autor: possui diversos contratos fir *** possui diversos contratos firmados com o réu (fls. 25/26).
Nome: junto ao órgãos de rest *** junto ao órgãos de restrição de crédito até o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001755-28.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vicente Roberto da Costa - Vistos. Trata-
se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela
de urgência ajuizada por Vicente Roberto da Costa em face de Itaú Unibanco S/A. Alega a parte autora, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. síntese, que houve
um contrato de refinanciamento, no valor de R$ 26.134,36 (vinte e seis mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos),
sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 660,28 (seiscentos e sessenta
reais e vinte e oito centavos) diretamente do seu benefício previdenciário. Afirma não ter solicitado qualquer produto ou serviço
do banco requerido. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos
descontos, bem como determinar que o requerido abstenha-se de incluir seu nome junto ao órgãos de restrição de crédito até o
julgamento final da lide. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-
se. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória,
seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores
acima referidos, pois, a despeito da alegada não contratação do empréstimo apontado na inicial, a questão processual posta
em debate ainda não está suficientemente clara, visto que o autor possui diversos contratos firmados com o réu (fls. 25/26).
A par dos demais contratos estarem liquidados, os dois últimos contratos apontados no extrato de fls. 25 foram excluídos por
refinanciamento na mesma data em que houve a inclusão do contrato impugnado (07/06/2023), havendo a possibilidade de que
esse novo contrato de refinanciamento tenha sido realmente fruto de renegociação de contratos anteriores. Ademais, o fato do
empréstimo impugnado ter sido realizado em junho de 2023 (fl. 29) revela fortemente a ausência de perigo de dano ao autor.
Isso porque, desde a data do início dos descontos e a data de distribuição da ação (12/11/2024), o autor não reclamou dos
descontos mensais na sua aposentadoria. Ou seja, não é crível que, somente após o pagamento de mais de 15 parcelas, tenha
o autor sido surpreendido pelos descontos e, mais ainda, perceba algum risco com a continuidade de pagamento das parcelas.
Finalmente, consigne-se que, caso reste vencedor na demanda, perceberá o autor a devolução de todos os valores pagos ao
réu, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Por essas razões, não vislumbrando, por ora, a probabilidade
do direito e nem o perigo de dano, indefiro a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o requerido para, querendo,
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial
(art. 335 e 344 do CPC). Considerando que o(a) requerido(a) Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04, está dentre as
instituições integrantes do Projeto de Citação Eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a citação ocorrerá de modo
automático Via Portal Eletrônico. Int. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 1001812-80.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A
- Luís Fernando Cachoni Nunes e outros - Vistos. Fls. 143/158 - Por ora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade interposta pelos devedores. Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA
BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1001813-31.2024.8.26.0252 - Monitória - Cheque - Original Securitizadora S/A - Assim, dada a natureza prematura
do pedido e não comprovado o efetivo e fundado risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar
sobre os veículos de propriedade da requerida. Pelo mesmo motivo, neste momento, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar
sobre ativos financeiros em nome da empresa requerida. A seu turno, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese
de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAELLA SCHULGIN
(OAB 200464/MG)
Processo 1001833-22.2024.8.26.0252 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - T.R.S. - M.R.S. e outros - Fls. 89/90:
defiro. Anote-se. Int. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP), ABRAÃO SAMUEL DOS REIS
(OAB 190554/SP)
Processo 1001884-33.2024.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Manifeste-
se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze). - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1001913-83.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Claudemir Leite Nogueira - - Sandra Aparecida de Freitas Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de procedimento
comum ajuizada por Sandra Aparecida de Freitas Nogueira e Claudemir Leite Nogueira em face de Irmãos Papin e Cia. Ltda.
Os autores alegam, em síntese, que, em 16/10/2019, adquiriram um lote de terreno no empreendimento Jardim das Oliveiras,
localizado no município de Bernardino de Campos/SP, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento à vista.
Afirma que o contrato estipulava um prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do registro do loteamento, para a conclusão das
obras, cujo prazo final seria em 16/09/2021. No entanto, até a presente data, as obras não foram iniciadas. A título definitivo,
requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Postula,
ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, IPTU e outros
tributos até o julgamento final, bem como a concessão de arresto cautelar, via SISBAJUD. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. I - De início, CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, verifica-se que os elementos evidenciam a probabilidade do direito
da parte autora, eis que incide o disposto na Súmula n. 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Compromissário comprador
de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”. O perigo de dano evidencia-se pelo risco de eventual negativação indevida do nome dos
autores junto aos órgãos restritivos de crédito, diante dos nefastos efeitos que uma restrição cadastral perante referidos órgãos
pode acarretar à pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA PROVISÓRIA Ação
de rescisão de compromisso de compra e venda e devolução dos valores pagos Decisão que indeferiu a tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001755-28.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vicente Roberto da Costa - Vistos. Trata-
se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela
de urgência ajuizada por Vicente Roberto da Costa em face de Itaú Unibanco S/A. Alega a parte autora, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. síntese, que houve
um contrato de refinanciamento, no valor de R$ 26.134,36 (vinte e seis mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos),
sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 660,28 (seiscentos e sessenta
reais e vinte e oito centavos) diretamente do seu benefício previdenciário. Afirma não ter solicitado qualquer produto ou serviço
do banco requerido. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata suspensão dos
descontos, bem como determinar que o requerido abstenha-se de incluir seu nome junto ao órgãos de restrição de crédito até o
julgamento final da lide. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-
se. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência, seja de natureza antecipatória,
seja de natureza cautelar, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores
acima referidos, pois, a despeito da alegada não contratação do empréstimo apontado na inicial, a questão processual posta
em debate ainda não está suficientemente clara, visto que o autor possui diversos contratos firmados com o réu (fls. 25/26).
A par dos demais contratos estarem liquidados, os dois últimos contratos apontados no extrato de fls. 25 foram excluídos por
refinanciamento na mesma data em que houve a inclusão do contrato impugnado (07/06/2023), havendo a possibilidade de que
esse novo contrato de refinanciamento tenha sido realmente fruto de renegociação de contratos anteriores. Ademais, o fato do
empréstimo impugnado ter sido realizado em junho de 2023 (fl. 29) revela fortemente a ausência de perigo de dano ao autor.
Isso porque, desde a data do início dos descontos e a data de distribuição da ação (12/11/2024), o autor não reclamou dos
descontos mensais na sua aposentadoria. Ou seja, não é crível que, somente após o pagamento de mais de 15 parcelas, tenha
o autor sido surpreendido pelos descontos e, mais ainda, perceba algum risco com a continuidade de pagamento das parcelas.
Finalmente, consigne-se que, caso reste vencedor na demanda, perceberá o autor a devolução de todos os valores pagos ao
réu, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Por essas razões, não vislumbrando, por ora, a probabilidade
do direito e nem o perigo de dano, indefiro a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o requerido para, querendo,
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial
(art. 335 e 344 do CPC). Considerando que o(a) requerido(a) Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04, está dentre as
instituições integrantes do Projeto de Citação Eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a citação ocorrerá de modo
automático Via Portal Eletrônico. Int. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 1001812-80.2023.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A
- Luís Fernando Cachoni Nunes e outros - Vistos. Fls. 143/158 - Por ora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade interposta pelos devedores. Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA
BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1001813-31.2024.8.26.0252 - Monitória - Cheque - Original Securitizadora S/A - Assim, dada a natureza prematura
do pedido e não comprovado o efetivo e fundado risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar
sobre os veículos de propriedade da requerida. Pelo mesmo motivo, neste momento, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar
sobre ativos financeiros em nome da empresa requerida. A seu turno, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese
de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAELLA SCHULGIN
(OAB 200464/MG)
Processo 1001833-22.2024.8.26.0252 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - T.R.S. - M.R.S. e outros - Fls. 89/90:
defiro. Anote-se. Int. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP), ABRAÃO SAMUEL DOS REIS
(OAB 190554/SP)
Processo 1001884-33.2024.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Manifeste-
se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze). - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1001913-83.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Claudemir Leite Nogueira - - Sandra Aparecida de Freitas Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de procedimento
comum ajuizada por Sandra Aparecida de Freitas Nogueira e Claudemir Leite Nogueira em face de Irmãos Papin e Cia. Ltda.
Os autores alegam, em síntese, que, em 16/10/2019, adquiriram um lote de terreno no empreendimento Jardim das Oliveiras,
localizado no município de Bernardino de Campos/SP, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento à vista.
Afirma que o contrato estipulava um prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar do registro do loteamento, para a conclusão das
obras, cujo prazo final seria em 16/09/2021. No entanto, até a presente data, as obras não foram iniciadas. A título definitivo,
requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Postula,
ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, IPTU e outros
tributos até o julgamento final, bem como a concessão de arresto cautelar, via SISBAJUD. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. I - De início, CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, verifica-se que os elementos evidenciam a probabilidade do direito
da parte autora, eis que incide o disposto na Súmula n. 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “O Compromissário comprador
de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem”. O perigo de dano evidencia-se pelo risco de eventual negativação indevida do nome dos
autores junto aos órgãos restritivos de crédito, diante dos nefastos efeitos que uma restrição cadastral perante referidos órgãos
pode acarretar à pessoa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA PROVISÓRIA Ação
de rescisão de compromisso de compra e venda e devolução dos valores pagos Decisão que indeferiu a tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º