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Gabriel Caldini de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
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Identificação
Nº Processo: 1012509-91.2024.8.26.0005
Partes e Advogados
Autor: possui hoje 37 anos de idade, ocorrendo div *** possui hoje 37 anos de idade, ocorrendo divergência quanto a ser dependente do genitor
Apelado: Gabriel Caldini de Castro - Vistos, etc. Nego *** Gabriel Caldini de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012509-91.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Apelado: Gabriel Caldini de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De
início, afasta-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a alegação da ré de ilegitimidade ativa (fls. 196), porque o autor, na qualidade de beneficiário direto do plano de
saúde e parte imediatamente afetada pela rescisão unilateral da cobertura, possui legitimidade plena para ajuizar a presente
demanda, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que não figure como titular do contrato, é
destinatário final do serviço prestado, sendo a ele assegurada, portanto, a tutela jurisdicional diante da supressão indevida do
direito à assistência médica. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: Apelação n. 1081643-
51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023; Apelação n. 1003794-05.2019.8.26.0565,
Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/4/2020; Apelação n. 1024161-88.2016.8.26.0554, Marcia Dalla
Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2017. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada,
proferida nos seguintes termos: “Gabriel Caldini de Castro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela
de urgência e indenização por danos morais contra de Sul America Cia de Seguro Saude alegando: A) é beneficiário do plano de
saúde empresarial contrato nº 09001014843180013, na condição de dependente do serviço de seguro saúde, tipo familiar,
desde 31/08/1990; B) foi surpreendido com a rescisão unilateral e imotivada do contrato em 30/05/2024, sob a justificativa de
que deixou de comprovar a condição de dependente financeiro no prazo estabelecido e tendo em vista sua faixa etária atual,
sendo removido do quadro de beneficiários; C) aduz que em 25/09/2023 iniciou tratamento e acompanhamento periódico em
decorrência de tumor denominado melanoma, cujo o tratamento necessita de procedimentos cirúrgicos, sendo certo que sempre
cumpriu com sua obrigações contratuais; Requer a procedência dos pedidos, com concessão da tutela de urgência para proibir
a rescisão unilateral do contrato, a manutenção do plano de saúde contratado sem nenhuma alteração e condenar o demandado
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A antecipação de tutela foi deferida (fl. 40).
Contestação às fls. 85/130 aduzindo, em síntese, que:A) ilegitimidade ativa; B) foi encaminhado notificação ao genitor, titular do
contrato, para comprovar a dependência financeira do beneficiário e a manutenção na qualidade de dependente; C) ausência de
ato ilícito visto que atualmente o autor possui hoje 37 anos de idade, ocorrendo divergência quanto a ser dependente do genitor
para fins de utilização do plano de saúde; D) ausência de danos morais. Réplica às fls. 153/158. Instados a especificarem
provas, as partes apresentaram manifestação (fls. 162/163 -autor; e fl. 164 - réu). Acórdão às fls. 165/168, negado provimento.
FUNDAMENTAÇÃO (CPC, art 489, II) Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC,art. 355, I). Os pontos controvertidos da
presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, e se encontram suficientemente esclarecidos pela prova
documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral. Quanto à prova documental, de se
destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (CPC, art.
320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434). O direito
à saúde é constitucionalmente garantido como inerente à dignidade humana, cuja proteção deve ser prestada pelo Estado e
pelas entidades responsáveis pelo sistema de saúde suplementar (CF, art. 6º; Lei Lei nº 9.656/98, art. 1º, I): Art. 1º Submetem-
se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do
cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as
seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a
assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a
ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador,
por conta e ordem do consumidor; O genitor do autor contratou plano de saúde familiar em 31/08/1990, sendo um dos
beneficiários o autor (fls. 16 e 21). O demandante foi excluído do quadro de beneficiários, sob o argumento de que não teria
comprovado a condição de dependente financeiro. A tutela foi concedida para manter a vigência da cobertura contratual e
mantida no julgamento do AI nº 2180600-45.2024.8.26.0000 (fls.165/168). A tutela, por sua vez, foi cumprida pelo réu, restando
a analisar a rescisão imotivada, com fundamento em cláusula contratual. O réu valendo-se da previsão contratual rescindiu
unilateralmente a avença, sob o argumento de que o demandante deixou de comprovar a dependência financeira, estando
atualmente com 37 anos de idade. Ressalta-se que não se vislumbra ilicitude na previsão contratual que limita a manutenção
dos beneficiários em razão da idade. Entretanto o caso concreto apresenta determinadas peculiaridades. Não há na referida
cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes (fl. 19) qualquer exigência de dependência econômica como condição para a
inclusão dos filhos no seguro saúde, sendo permitida a sua inclusão no grupo familiar, independentemente da idade. Conforme
se depreende na análise da redação que compõem a cláusula 11ª do contrato firmado observa-se que em nenhuma delas é
estabelecida a dependência econômica como condição para aceitação dos dependentes, evidenciando a intenção do réu em
aceitar os filhos do titular do seguro, independentemente da idade ou da existência de dependência econômica. Dessa forma,
conclui-se que o contrato não prevê a exclusão automática de dependentes ao atingirem a maioridade, tampouco impõe a
comprovação de dependência econômica como requisito para sua manutenção no seguro. O autor atingiu a maioridade há mais
de 16 anos e vêm sendo mantido como beneficiário, inclusive com regularidade de pagamento das parcelas do seguro familiar e
uso do plano. Portanto, ainda que existisse a possibilidade de exclusão do beneficiário ao alcançar a maioridade, identifica-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Apelado: Gabriel Caldini de Castro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De
início, afasta-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a alegação da ré de ilegitimidade ativa (fls. 196), porque o autor, na qualidade de beneficiário direto do plano de
saúde e parte imediatamente afetada pela rescisão unilateral da cobertura, possui legitimidade plena para ajuizar a presente
demanda, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que não figure como titular do contrato, é
destinatário final do serviço prestado, sendo a ele assegurada, portanto, a tutela jurisdicional diante da supressão indevida do
direito à assistência médica. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: Apelação n. 1081643-
51.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023; Apelação n. 1003794-05.2019.8.26.0565,
Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/4/2020; Apelação n. 1024161-88.2016.8.26.0554, Marcia Dalla
Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2017. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada,
proferida nos seguintes termos: “Gabriel Caldini de Castro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela
de urgência e indenização por danos morais contra de Sul America Cia de Seguro Saude alegando: A) é beneficiário do plano de
saúde empresarial contrato nº 09001014843180013, na condição de dependente do serviço de seguro saúde, tipo familiar,
desde 31/08/1990; B) foi surpreendido com a rescisão unilateral e imotivada do contrato em 30/05/2024, sob a justificativa de
que deixou de comprovar a condição de dependente financeiro no prazo estabelecido e tendo em vista sua faixa etária atual,
sendo removido do quadro de beneficiários; C) aduz que em 25/09/2023 iniciou tratamento e acompanhamento periódico em
decorrência de tumor denominado melanoma, cujo o tratamento necessita de procedimentos cirúrgicos, sendo certo que sempre
cumpriu com sua obrigações contratuais; Requer a procedência dos pedidos, com concessão da tutela de urgência para proibir
a rescisão unilateral do contrato, a manutenção do plano de saúde contratado sem nenhuma alteração e condenar o demandado
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A antecipação de tutela foi deferida (fl. 40).
Contestação às fls. 85/130 aduzindo, em síntese, que:A) ilegitimidade ativa; B) foi encaminhado notificação ao genitor, titular do
contrato, para comprovar a dependência financeira do beneficiário e a manutenção na qualidade de dependente; C) ausência de
ato ilícito visto que atualmente o autor possui hoje 37 anos de idade, ocorrendo divergência quanto a ser dependente do genitor
para fins de utilização do plano de saúde; D) ausência de danos morais. Réplica às fls. 153/158. Instados a especificarem
provas, as partes apresentaram manifestação (fls. 162/163 -autor; e fl. 164 - réu). Acórdão às fls. 165/168, negado provimento.
FUNDAMENTAÇÃO (CPC, art 489, II) Passo ao julgamento antecipado da lide (CPC,art. 355, I). Os pontos controvertidos da
presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, e se encontram suficientemente esclarecidos pela prova
documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral. Quanto à prova documental, de se
destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (CPC, art.
320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434). O direito
à saúde é constitucionalmente garantido como inerente à dignidade humana, cuja proteção deve ser prestada pelo Estado e
pelas entidades responsáveis pelo sistema de saúde suplementar (CF, art. 6º; Lei Lei nº 9.656/98, art. 1º, I): Art. 1º Submetem-
se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do
cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as
seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos
assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a
assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a
ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador,
por conta e ordem do consumidor; O genitor do autor contratou plano de saúde familiar em 31/08/1990, sendo um dos
beneficiários o autor (fls. 16 e 21). O demandante foi excluído do quadro de beneficiários, sob o argumento de que não teria
comprovado a condição de dependente financeiro. A tutela foi concedida para manter a vigência da cobertura contratual e
mantida no julgamento do AI nº 2180600-45.2024.8.26.0000 (fls.165/168). A tutela, por sua vez, foi cumprida pelo réu, restando
a analisar a rescisão imotivada, com fundamento em cláusula contratual. O réu valendo-se da previsão contratual rescindiu
unilateralmente a avença, sob o argumento de que o demandante deixou de comprovar a dependência financeira, estando
atualmente com 37 anos de idade. Ressalta-se que não se vislumbra ilicitude na previsão contratual que limita a manutenção
dos beneficiários em razão da idade. Entretanto o caso concreto apresenta determinadas peculiaridades. Não há na referida
cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes (fl. 19) qualquer exigência de dependência econômica como condição para a
inclusão dos filhos no seguro saúde, sendo permitida a sua inclusão no grupo familiar, independentemente da idade. Conforme
se depreende na análise da redação que compõem a cláusula 11ª do contrato firmado observa-se que em nenhuma delas é
estabelecida a dependência econômica como condição para aceitação dos dependentes, evidenciando a intenção do réu em
aceitar os filhos do titular do seguro, independentemente da idade ou da existência de dependência econômica. Dessa forma,
conclui-se que o contrato não prevê a exclusão automática de dependentes ao atingirem a maioridade, tampouco impõe a
comprovação de dependência econômica como requisito para sua manutenção no seguro. O autor atingiu a maioridade há mais
de 16 anos e vêm sendo mantido como beneficiário, inclusive com regularidade de pagamento das parcelas do seguro familiar e
uso do plano. Portanto, ainda que existisse a possibilidade de exclusão do beneficiário ao alcançar a maioridade, identifica-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º