Processo ativo

possui idade avançada (77 anos), além de grave enfermidade que lhe ocasiona intensa dor, limitação

1034601-38.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Autor: possui idade avançada (77 anos), além de grave en *** possui idade avançada (77 anos), além de grave enfermidade que lhe ocasiona intensa dor, limitação
Nome: do autor; b) cópias dos três últimos co *** do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de necessidade,
respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o
réu efetivamente reside ou não no local. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP)
Processo 1034601-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Genildo Alves de Lima
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Genildo Alves de Lima em face de Amil Assistência
Médica Internacional S/A, em razão da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente
para o tratamento de patologias graves na coluna lombar que vêm lhe causando severas dores e limitação funcional. É patente
dos autos que o autor possui idade avançada (77 anos), além de grave enfermidade que lhe ocasiona intensa dor, limitação
de movimentos e redução drástica de sua qualidade de vida, como bem demonstram os relatórios médicos anexados à inicial.
Tais documentos indicam, de forma clara e inequívoca, a necessidade e a urgência do procedimento prescrito, com a finalidade
de amenizar o sofrimento do paciente e possibilitar-lhe melhores condições de saúde e vida. A negativa de cobertura pela
operadora ré se revela, ao menos nesta análise sumária, abusiva e ilegítima, pois interfere na indicação terapêutica realizada
por profissional habilitado e que acompanha o caso concreto do paciente. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
editou a Súmula 96, segundo a qual: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. No caso vertente, não há dúvida quanto à expressa indicação
médica da necessidade do procedimento cirúrgico, razão pela qual a negativa de cobertura se mostra, em cognição sumária,
injustificada e contrária à boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II). Ademais, o perigo de dano
é manifesto. A omissão ou a postergação da realização do procedimento pode acarretar piora do quadro clínico, aumento da
dor e limitação permanente da mobilidade, sobretudo considerando-se a idade do autor e a rápida evolução da patologia. Ante o
exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar
que a ré autorize e custeie, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao
valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, nos termos do relatório médico
constante nos autos, incluindo materiais, medicamentos, insumos e equipe médica indicada, observados os limites do contrato e
da rede credenciada, devendo a ré garantir a realização do ato cirúrgico de forma integral. Serve a presente como ofício, a ser
protocolado pelo autor. Cite-se. Intime-se. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP)
Processo 1034645-57.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto
Residencial Araguaia - Vistos. 1. CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida,
a qual será composta por todas as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento
da obrigação. 2. Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828,
do CPC. 3. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no
prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente
e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado
o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)
Processo 1034674-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roma Signs Suprimento
e Serviços para Comunicação Visual - Vistos. Emende a parte requerente a inicial, devendo regularizar a sua representação
processual (fls. 20/21). Isto porque a assinatura digital, prevista no art. 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se
confunde com a assinatura eletrônica, remetida a um e-mail e sem qualquer conferência de autenticidade, observando-se que,
segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado de Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, deve ser confeccionada
por empresa credenciada junto à ICP-Brasil. Prazo: 15 (quinze) dias. Tudo regularizado: 1. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio
eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP)
Processo 1034728-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Euripedes da Rocha -
Vistos. 1. Emende a parte requerente a inicial, devendo trazer comprovante de endereço atualizado. 2. Para apreciação do
pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento
que ateste inexistência de restituição em nome do autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou,
em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos
extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos
extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária
devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023,
correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual,
bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. - ADV: THAÍS
CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG)
Processo 1034755-56.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5032309-31.2024.8.13.0027 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia) - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Considerando-se que a presente carta precatória foi
direcionada erroneamente a esta unidade judicial, uma vez que os Foros Regionais não possuem competência para distribuição
e processamento de cartas precatórias, determino sua redistribuição, com urgência, ao Setor Unificado de Carta Precatórias
Cíveis, localizado no Fórum Hely Lopes Meirelles, nos termos do artigo 937, II, alínea “a”, das NSCGJ e do comunicado da CG
nº 363/2017. Cumpra-se de imediato. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1034773-77.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Ybanez Terapia Ocupacional Eireli - - Priscilla
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:19
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