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Identificação
Nº Processo: 1001867-74.2025.8.26.0506
Vara: de Cravinhos/SP) foi fixada
Partes e Advogados
Autor: possui recurso *** possui recursos financeiros
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001867-74.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Fls. 35 e
42: a autora limitou-se a reapresentar as custas de fls. 29/30 e 31/32. Atente-se a requerente ao comando do despacho de fls.
34. Concedo improrrogáveis 15 dias para que seja integralmente atendido o quanto lá determinado. No silêncio ou havendo
manifestação contrária ao ordenado à fls. 34, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002149-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Heitor Abdala Rodrigues
Anguita Barbosa - Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte, porque os extratos bancários de fls. 40/73, em especial
os relativos à conta corrente mantida junto à instituição financeira Nubank comprovam que o autor possui recursos financeiros
suficientes para arcar com as despesas processuais. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos
de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com
o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Assim, considerando que não se comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais indefiro o
requerimento de benefício à assistência judiciária. Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas devidas, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA (OAB 397419/SP)
Processo 1002431-53.2025.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernando José Andrade de Lima - Vistos.
FERNANDO JOSÉ ANDRADE DE LIMA propôs esta ação em face de ALINE SOUZA DE BRITO, narrando que viveu em união
estável com a requerida e que são genitores do menor G.A.S.A; que, após o fim do relacionamento, em ação de regulamentação
de guarda cumulada com pedido de alimentos (processo nº 1000664-84.2016.8.26.0153, da 2ª Vara de Cravinhos/SP) foi fixada
a guarda compartilhada do menor. Colhe-se também da narrativa dos fatos que o menor, durante o ano letivo de 2024, estudou
na escola “Sistema Educacional Vieira Medina”, na cidade de Cravinhos/SP. Ocorre que neste ano letivo de 2025 não houve
acordo entre os pais quanto à escola que o menor deveria estudar, sendo que o autor decidiu por mante-lo na escola particular
localizada em Cravinhos, cidade em que reside; ao passo que a mãe insiste em transferi-lo para escola pública situada em
Ribeirão Preto/SP (cidade na qual fixa residência atualmente). Nesse contexto, o autor ajuizou esta ação de obrigação de fazer
com o propósito de compelir a ré, inclusive liminarmente, manter o menor na escola “Sistema Educacional Vieira Medina”.
Conquanto a ação proposta seja de natureza obrigacional, não parece razoável que um dos pais possa impor ao outro, por meio
da prestação jurisdicional reivindicada, sua vontade a respeito do colégio que o filho deva frequentar. Notadamente num contexto
de guarda compartilhada, sempre a melhor solução será a comunhão entre eles durante a tomada de decisões no exercício do
poder familiar, sobretudo decisões que impactam sobremaneira e precipuamente a vida da criança. Aliás, há de se fazer valer a
máxima que norteia o sistema legal de proteção da criança e do adolescente, qual seja o Princípio “best interest of the child”
(Princípio do melhor interesse da criança). Referido princípio foi recepcionado pela Convenção Internacional sobre os Direitos
da Criança (Art. 3º, item 1) e tem aplicação conjunta com o princípio da Proteção Integral estabelecido pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente, consoante artigos 3º e 4º. O conceito dele apreendido é de que o interesse da criança tem absoluta prioridade,
ainda que confronte os interesses dos genitores. Assim, o caminho a ser trilhado para resolução deste impasse trazido ao
Judiciário necessariamente deverá proteger o Melhor Interesse, em detrimento dos interesses particulares de cada genitor.
Priorizando-se, pois, os direitos da criança, evidencia-se, na hipótese dos autos, que o filho das partes encontra-se em situação
de risco, a carecer, portanto, da proteção da lei especializada (ECA). Como é sabido, a situação de risco tratada no artigo 98 do
ECA se caracteriza por lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente, seja por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, através de falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis, ou ainda em razão da conduta
da própria criança ou adolescente. In casu, o direito fundamental do menor G.A.S.A à educação, com previsão no artigo 227 da
Constituição Federal, está sendo violado, tendo em vista que apesar de regularmente matriculado no 4º ano do Ensino
Fundamental na escola “Sistema Educacional Vieira Medina” (fls. 12), não tem frequentado as aulas que tiveram início em 20 de
janeiro de 2025, segundo informado na peça inaugural. Assim, a teor do disposto pelo artigo 148, parágrafo único e alínea “d” ,
do ECA, a competência para julgar o litígio e aplicação, se for o caso, das medidas protetivas específicas do artigo 101, é da
Vara da Infância e da Juventude: “Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (...)” (grifei) Ademais, salvo melhor juízo, o caso dos autos se
subsume ao precedente vinculante da C. Corte Superior de Justiça o STJ (Tema 1058, RESP 1.846.781), que fixou entendimento
de que é absoluta a competência do “Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger
direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não
em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância
e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência
originária.” Confira-se excerto da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA,
DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA
PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001867-74.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Fls. 35 e
42: a autora limitou-se a reapresentar as custas de fls. 29/30 e 31/32. Atente-se a requerente ao comando do despacho de fls.
34. Concedo improrrogáveis 15 dias para que seja integralmente atendido o quanto lá determinado. No silêncio ou havendo
manifestação contrária ao ordenado à fls. 34, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002149-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Heitor Abdala Rodrigues
Anguita Barbosa - Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte, porque os extratos bancários de fls. 40/73, em especial
os relativos à conta corrente mantida junto à instituição financeira Nubank comprovam que o autor possui recursos financeiros
suficientes para arcar com as despesas processuais. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos
de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com
o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Assim, considerando que não se comprovou a momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais indefiro o
requerimento de benefício à assistência judiciária. Providencie, pois, a parte autora, o recolhimento das custas devidas, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: HEITOR ABDALA RODRIGUES ANGUITA BARBOSA (OAB 397419/SP)
Processo 1002431-53.2025.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernando José Andrade de Lima - Vistos.
FERNANDO JOSÉ ANDRADE DE LIMA propôs esta ação em face de ALINE SOUZA DE BRITO, narrando que viveu em união
estável com a requerida e que são genitores do menor G.A.S.A; que, após o fim do relacionamento, em ação de regulamentação
de guarda cumulada com pedido de alimentos (processo nº 1000664-84.2016.8.26.0153, da 2ª Vara de Cravinhos/SP) foi fixada
a guarda compartilhada do menor. Colhe-se também da narrativa dos fatos que o menor, durante o ano letivo de 2024, estudou
na escola “Sistema Educacional Vieira Medina”, na cidade de Cravinhos/SP. Ocorre que neste ano letivo de 2025 não houve
acordo entre os pais quanto à escola que o menor deveria estudar, sendo que o autor decidiu por mante-lo na escola particular
localizada em Cravinhos, cidade em que reside; ao passo que a mãe insiste em transferi-lo para escola pública situada em
Ribeirão Preto/SP (cidade na qual fixa residência atualmente). Nesse contexto, o autor ajuizou esta ação de obrigação de fazer
com o propósito de compelir a ré, inclusive liminarmente, manter o menor na escola “Sistema Educacional Vieira Medina”.
Conquanto a ação proposta seja de natureza obrigacional, não parece razoável que um dos pais possa impor ao outro, por meio
da prestação jurisdicional reivindicada, sua vontade a respeito do colégio que o filho deva frequentar. Notadamente num contexto
de guarda compartilhada, sempre a melhor solução será a comunhão entre eles durante a tomada de decisões no exercício do
poder familiar, sobretudo decisões que impactam sobremaneira e precipuamente a vida da criança. Aliás, há de se fazer valer a
máxima que norteia o sistema legal de proteção da criança e do adolescente, qual seja o Princípio “best interest of the child”
(Princípio do melhor interesse da criança). Referido princípio foi recepcionado pela Convenção Internacional sobre os Direitos
da Criança (Art. 3º, item 1) e tem aplicação conjunta com o princípio da Proteção Integral estabelecido pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente, consoante artigos 3º e 4º. O conceito dele apreendido é de que o interesse da criança tem absoluta prioridade,
ainda que confronte os interesses dos genitores. Assim, o caminho a ser trilhado para resolução deste impasse trazido ao
Judiciário necessariamente deverá proteger o Melhor Interesse, em detrimento dos interesses particulares de cada genitor.
Priorizando-se, pois, os direitos da criança, evidencia-se, na hipótese dos autos, que o filho das partes encontra-se em situação
de risco, a carecer, portanto, da proteção da lei especializada (ECA). Como é sabido, a situação de risco tratada no artigo 98 do
ECA se caracteriza por lesão ou ameaça de lesão aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente, seja por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado, através de falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis, ou ainda em razão da conduta
da própria criança ou adolescente. In casu, o direito fundamental do menor G.A.S.A à educação, com previsão no artigo 227 da
Constituição Federal, está sendo violado, tendo em vista que apesar de regularmente matriculado no 4º ano do Ensino
Fundamental na escola “Sistema Educacional Vieira Medina” (fls. 12), não tem frequentado as aulas que tiveram início em 20 de
janeiro de 2025, segundo informado na peça inaugural. Assim, a teor do disposto pelo artigo 148, parágrafo único e alínea “d” ,
do ECA, a competência para julgar o litígio e aplicação, se for o caso, das medidas protetivas específicas do artigo 101, é da
Vara da Infância e da Juventude: “Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é
também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (...)” (grifei) Ademais, salvo melhor juízo, o caso dos autos se
subsume ao precedente vinculante da C. Corte Superior de Justiça o STJ (Tema 1058, RESP 1.846.781), que fixou entendimento
de que é absoluta a competência do “Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger
direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não
em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância
e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência
originária.” Confira-se excerto da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA,
DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA
PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º