Processo ativo
TJ-SP
possui relacionamentos com diversas instituições
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2197405-39.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de
Partes e Advogados
Autor: possui relacionamentos c *** possui relacionamentos com diversas instituições
Advogados e OAB
Advogado: particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato *** particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de o recorrente contar com advogado particular, aliado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197405-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Silva de Jesus - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais sem prejuízo da própria subsistência. Desta forma, deixou de recolher o preparo recursal.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Nestes termos, compete ao julgador diligenciar
para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. No caso,
compulsando os autos principais, o registrato (fls. 114/116) mostra que o autor possui relacionamentos com diversas instituições
(total de 17) mas juntou aos autos extratos de apenas 6. Além disso, quanto aos extratos exibidos, há intensa movimentação de
valores, o que não justifica a concessão de gratuidade. Verifica-se, ainda, que o autor é proprietário de dois veículos (GM/Corsa
Wind e VW/Polo - fls. 45 e 64). Ademais, embora o indeferimento da gratuidade não dependa exclusivamente da contratação
de advogado particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de o recorrente contar com advogado particular, aliado
às demais circunstâncias do caso, pesa negativamente contra o seu pedido. Nesse contexto, considerando a ausência de
elementos suficientes que justifiquem a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes
para refutar os argumentos apresentados no recurso. Neste sentido, cito precedente desta Col. Câmara: APELAÇÃO - Ação
revisional - Sentença de extinção sem resolução do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça - Insurgência - Declaração de
hipossuficiência - Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte
- Apelante que aufere rendimentos superiores a três salários mínimos - Contratação de advogado particular que milita contra
o seu propósito - Cabimento da exigência de emenda da inicial - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa
plausível - “Custas de cancelamento do processo” - Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV,
no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença
mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de
Registro: 02/12/2024). Assim, intime-se o agravante para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em
5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Alberto Baum (OAB:
119266/RS) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Silva de Jesus - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processuais sem prejuízo da própria subsistência. Desta forma, deixou de recolher o preparo recursal.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha a legislação processualista (art. 98, do CPC), dispõe que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Nestes termos, compete ao julgador diligenciar
para verificar se não existem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. No caso,
compulsando os autos principais, o registrato (fls. 114/116) mostra que o autor possui relacionamentos com diversas instituições
(total de 17) mas juntou aos autos extratos de apenas 6. Além disso, quanto aos extratos exibidos, há intensa movimentação de
valores, o que não justifica a concessão de gratuidade. Verifica-se, ainda, que o autor é proprietário de dois veículos (GM/Corsa
Wind e VW/Polo - fls. 45 e 64). Ademais, embora o indeferimento da gratuidade não dependa exclusivamente da contratação
de advogado particular (art. 99, §4º, do CPC), é inegável que o fato de o recorrente contar com advogado particular, aliado
às demais circunstâncias do caso, pesa negativamente contra o seu pedido. Nesse contexto, considerando a ausência de
elementos suficientes que justifiquem a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tais circunstâncias são suficientes
para refutar os argumentos apresentados no recurso. Neste sentido, cito precedente desta Col. Câmara: APELAÇÃO - Ação
revisional - Sentença de extinção sem resolução do mérito e indeferimento da gratuidade da justiça - Insurgência - Declaração de
hipossuficiência - Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte
- Apelante que aufere rendimentos superiores a três salários mínimos - Contratação de advogado particular que milita contra
o seu propósito - Cabimento da exigência de emenda da inicial - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa
plausível - “Custas de cancelamento do processo” - Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV,
no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença
mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1075039-40.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de
Registro: 02/12/2024). Assim, intime-se o agravante para recolher o valor do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em
5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Alberto Baum (OAB:
119266/RS) - 3º andar