Processo ativo
possuía. Entretanto, a analise conjunta da ocupação do autor (empresário), elevado número das
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002102-57.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: possuía. Entretanto, a analise conjunta da ocup *** possuía. Entretanto, a analise conjunta da ocupação do autor (empresário), elevado número das
Nome: do autor quanto da empresa de sua propriedad *** do autor quanto da empresa de sua propriedade e, ainda, considerando o elevado valor de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ltda - A petição inicial será indeferida, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a inicial.
Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a parte autora ficou inerte (fls. 35). Assim sendo, ocorreu
a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aço com fundamento
nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, além do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem
custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: PEDRO LUIZ GROSSI FORNAZIERO (OAB 497384/SP)
Processo 1002102-57.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Agnaldo Mateus Vegas - Herval Financeira S/A de Crédito Financiamento e Investimentos - Aguarde-se a
apresentação de contestação. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB
452658/SP)
Processo 1002249-83.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Júlio Cézar Vaz Pedroso -
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A Lei
Federal n. 9.099/95 objetivou franquear ao cidadão comum, o acesso ao Poder Judiciário. Daí porque, num primeiro momento,
afastou de sua competência as pessoas jurídicas e firma individuais, ressalva feita às microempresas e empresas de pequeno
porte, por posterior inovação legislativa. No caso em apreço, do exame individual da petição inicial, constata-se pessoa física
cobrando título de crédito de elevado valor sem especificar sua origem. Instado a esclarecer a origem, informou referirem-se a
“alguns tecidos” que o autor possuía. Entretanto, a analise conjunta da ocupação do autor (empresário), elevado número das
ações distribuídas tanto em nome do autor quanto da empresa de sua propriedade e, ainda, considerando o elevado valor de
“alguns tecidos” que foge à realidade de transação entre particulares, infere-se nítida atividade empresarial. Estes números
indicam pratica empresarial incompatível com o espírito da Lei Federal n. 9.099/95. Isto é, por via indireta, estar-se-á superando
a limitação legal imposta na lei, em clara burla. Posto isto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
8º da Lei Federal n. 9.099/95, por analogia, c.C. Art. 485, inc. IV (falta de pressuposto processual de existência valida da relação
processual), do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência, por expressa proibição legal. P.R.I. - ADV: JULIANA
GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP)
Processo 1002256-75.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario Agostinho Martim
- Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do AR/certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 27), indicando
o correto endereço da parte ré e retificando o sistema informatizado com a complementação do cadastro acerca do novo local
(endereço indicado), sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO AGOSTINHO MARTIM (OAB 150331/SP)
Processo 1002293-05.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Patricia Pinto de Oliveira
- A petição inicial será indeferida, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a inicial.
Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a parte autora deixou de recategorizar os documentos
conforme determinado (fls. 149). Assim sendo, ocorreu a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC,
além do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: ANDREZZA FERNANDA
CARLOS (OAB 189468/SP)
Processo 1002559-89.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do AR/certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 24 e 25), indicando
o correto endereço da parte ré e retificando o sistema informatizado com a complementação do cadastro acerca do novo local
(endereço indicado), sob pena de extinção. Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1002624-84.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Márcia
Regina Barbosa Domingos de Oliveira - JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino que a ré proceda ao recálculo da sexta parte (adicional temporal), que
receba a parte autora para incidir sobre a verba supra descrita, que oportunamente discrimino: PisoSalarial Docente - Lei nº
11.738/2008,apostilando-se. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas mediante simples cálculo
aritmético, limitado pela prescrição quinquenal, e das que se vencerem até implementação em folha à autora. Reconheçoa
naturezaalimentardo crédito. A atualização dos valores deverá ser realizada, na fase de liquidação, com incidência de correção
monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA-E) e de juros moratórios, desde a citação, com base nos juros aplicados à
caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando
então incidirá exclusivamente a SELIC. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO
PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1002625-69.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos -
Glaucia Conceição Vital - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino que a ré proceda ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte (adicionais
temporais), que receba a parte autora para incidir sobre a verba supra descrita, que oportunamente discrimino: PisoSalarial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ltda - A petição inicial será indeferida, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a inicial.
Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a parte autora ficou inerte (fls. 35). Assim sendo, ocorreu
a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aço com fundamento
nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, além do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem
custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: PEDRO LUIZ GROSSI FORNAZIERO (OAB 497384/SP)
Processo 1002102-57.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Agnaldo Mateus Vegas - Herval Financeira S/A de Crédito Financiamento e Investimentos - Aguarde-se a
apresentação de contestação. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB
452658/SP)
Processo 1002249-83.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Júlio Cézar Vaz Pedroso -
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A Lei
Federal n. 9.099/95 objetivou franquear ao cidadão comum, o acesso ao Poder Judiciário. Daí porque, num primeiro momento,
afastou de sua competência as pessoas jurídicas e firma individuais, ressalva feita às microempresas e empresas de pequeno
porte, por posterior inovação legislativa. No caso em apreço, do exame individual da petição inicial, constata-se pessoa física
cobrando título de crédito de elevado valor sem especificar sua origem. Instado a esclarecer a origem, informou referirem-se a
“alguns tecidos” que o autor possuía. Entretanto, a analise conjunta da ocupação do autor (empresário), elevado número das
ações distribuídas tanto em nome do autor quanto da empresa de sua propriedade e, ainda, considerando o elevado valor de
“alguns tecidos” que foge à realidade de transação entre particulares, infere-se nítida atividade empresarial. Estes números
indicam pratica empresarial incompatível com o espírito da Lei Federal n. 9.099/95. Isto é, por via indireta, estar-se-á superando
a limitação legal imposta na lei, em clara burla. Posto isto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
8º da Lei Federal n. 9.099/95, por analogia, c.C. Art. 485, inc. IV (falta de pressuposto processual de existência valida da relação
processual), do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência, por expressa proibição legal. P.R.I. - ADV: JULIANA
GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP)
Processo 1002256-75.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mario Agostinho Martim
- Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do AR/certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 27), indicando
o correto endereço da parte ré e retificando o sistema informatizado com a complementação do cadastro acerca do novo local
(endereço indicado), sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO AGOSTINHO MARTIM (OAB 150331/SP)
Processo 1002293-05.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Patricia Pinto de Oliveira
- A petição inicial será indeferida, diante do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emendar a inicial.
Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a parte autora deixou de recategorizar os documentos
conforme determinado (fls. 149). Assim sendo, ocorreu a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC,
além do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: ANDREZZA FERNANDA
CARLOS (OAB 189468/SP)
Processo 1002559-89.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do AR/certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 24 e 25), indicando
o correto endereço da parte ré e retificando o sistema informatizado com a complementação do cadastro acerca do novo local
(endereço indicado), sob pena de extinção. Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1002624-84.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Márcia
Regina Barbosa Domingos de Oliveira - JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino que a ré proceda ao recálculo da sexta parte (adicional temporal), que
receba a parte autora para incidir sobre a verba supra descrita, que oportunamente discrimino: PisoSalarial Docente - Lei nº
11.738/2008,apostilando-se. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas mediante simples cálculo
aritmético, limitado pela prescrição quinquenal, e das que se vencerem até implementação em folha à autora. Reconheçoa
naturezaalimentardo crédito. A atualização dos valores deverá ser realizada, na fase de liquidação, com incidência de correção
monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA-E) e de juros moratórios, desde a citação, com base nos juros aplicados à
caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando
então incidirá exclusivamente a SELIC. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou
pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO
PRADO (OAB 246947/SP)
Processo 1002625-69.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos -
Glaucia Conceição Vital - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino que a ré proceda ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte (adicionais
temporais), que receba a parte autora para incidir sobre a verba supra descrita, que oportunamente discrimino: PisoSalarial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º