Processo ativo

deveria informar seu cronograma de visitas

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: deveria informar seu *** deveria informar seu cronograma de visitas
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JACQUES VIA *** Dr. JACQUES VIANNA XAVIER(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JACQUES VIANNA XAVIER(OAB:
36145-A/RS) como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista
Advogada Dra. MARIANA MATTOS DA
um conjunto de elementos de prova capaz de levar à indubitável
SILVA(OAB: 95827-A/RS)
Agravado(s) e SILVER DIME R.H., conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do
Recorrido(s) RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A efetivo controle do horário de labor do empregado.
TEMPORÁRIA LTDA.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante da análise do
Advogada Dra. LAÍS FONTOLAN VILHENA(OAB:
354589-A/SP)
conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova oral,
Agravado(s) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(s) constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de
Advogado Dr. FREDERICO AZAMBUJA
trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a sentença que a
LACERDA(OAB: 30869-D/RS)
Advogada Dra. GABRIELA CARR(OAB: 281551- condenou ao pagamento das horas extraordinárias.
A/SP)
5. Registrou que as trocas de mensagens pelo WhatsApp
Agravado(s) e MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO
Recorrido(s) S.A.
demonstram que o autor deveria informar seu cronograma de visitas
Advogado Dr. BRÁULIO DIAS LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 287399/SP) ao seu superior hierárquico. Consignou que não se constatou a
impossibilidade de controle de horário do trabalho do autor pela
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO 6. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por
DE TRANSACOES H.U.A.H. S/A
conseguinte, a condenação ao pagamento das horas
- MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
- NEWTON DURING extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o
- SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126, a afastar a
Orgão Judicante - 8ª Turma transcendência da causa.
DECISÃO : , por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de Agravo de instrumento a que se nega provimento.
instrumento ante a ausência de transcendência da causa; II - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS
reconhecer a transcendência do recurso de revista no tema ' SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL PROVIMENTO.
SINDICAL"; III - conhecer do recurso de revista no tema ' 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
SINDICAL' por contrariedade à Súmula nº219, I e, no mérito, dar-lhe empregador, implicaresponsabilidade subsidiáriado tomador de
provimento excluir da condenação o pagamento serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
dehonoráriosadvocatícios. Custas inalteradas. participado da relação processual e conste também do título
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV.
RECLAMADA. 2.No caso, o Tribunal Regional consignou que todas as reclamadas
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO (SANTANDER, GETNET e ELAVON) foram tomadoras do trabalho
EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDEJORNADA. do reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO trabalhistas deferidos, conforme o entendimento da Súmula nº 331,
PROVIMENTO. IV e VI. Sob este fundamento, reconheceu a responsabilidade
1. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle subsidiária da segunda reclamada.
de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre 3. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de
que não for possível a fixação de horário. direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo
2. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há contratada, na forma da Súmula nº 331, IV.
falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que 4. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a
possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o
extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §
em lei. 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da
3. Importa ressaltar que não basta a constatação de um fato isolado causa.
na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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