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demonstrar fato
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Autor: demonstr *** demonstrar fato
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Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria emprestada, indicada no voto condutor, apenas relatou sua
nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não circunstância pessoal de acordo com a qual as diferenças
há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, decomissõesvariavam entre centavos até 50 reais, circunstância
porquanto não ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. racterizada ofensa a direito social que nada tem a ver com a condição pessoal da reclamante. Com
constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. efeito, tem-se que no caso a reclamante postulou a existência de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de diferenças quanto àscomissõesrecebidas, razão pela qual era do
Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-881-75.2017.5.12.0016, em reclamado o ônus de comprovar o correto pagamento e valor
que é Agravante BANCO PAN S.A. e são Agravados MARTA dessas diferenças, com base na produtividade da autora (relatório
MARTINS PEREIRA e BANCO BTG PACTUAL S.A. de vendas de produtos e serviços), conforme os termos do art. 373,
Trata-se de agravo interposto à decisão negou provimento ao II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da
agravo de instrumento do reclamado, na forma dos arts. 932, III, c/c autora. Na hipótese, aplica-se o princípio da aptidão para a prova,
1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. pois no caso o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa,
Inconformado, o agravante alega o seu recurso de revista merecia parte que possui mais e melhores condições de produzir as provas,
seguimento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a
Não foi apresentada contraminuta. documentação relativa aos seus empregados. Precedentes desta
É o relatório. Corte, inclusive da Segunda Turma. Incólumes, portanto, os arts.
V O T O 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. O único aresto válido trazido
1 - CONHECIMENTO no recurso de revista não aborda todas as premissas utilizadas pelo
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do TRT para dirimir a lide, de modo que é inespecífico nos termos da
agravo. Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-11462-
2 - TRANSCENDÊNCIA 78.2017.5.18.0018,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da Mallmann, DEJT 13/11/2020).
reclamada quanto aos temas "Diferenças de Comissão" e "Abono AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
pecuniário - férias - fraude", adotando integralmente os INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
fundamentos do despacho de admissibilidade. 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS
Nas razões do agravo, a parte reclamada afirma que o ônus da DECOMISSÕES.ÔNUS DA PROVA. O Regional revela que as
prova quanto às diferenças de comissão recai sobre a reclamante. reclamadas não se desincumbiram do encargo de demonstrar, ante
Defende que houve má-valoração das provas quanto à conversão o princípio de aptidão para a prova, os documentos relativos às
das férias em abono pecuniário. metas estipuladas, o número de vendas realizadas individualmente,
Ao exame. o percentual de pagamento e o valor final. O recurso de revista se
Extrai-se dos autos que o reclamado limitou-se a mencionar as concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal
regras para o cálculo das comissões, mas não demonstrou nenhum via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce
cálculo mensal em que as referidas regras tenham sido utilizadas, soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o
ainda de forma exemplificativa. deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
A Corte de origem destacou que no mês de fevereiro de 2015 a atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte.
reclamante vendeu R$337.590,00 e nada recebeu a título de Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11527-
comissão. 40.2016.5.18.0008,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Nessa toada, o Tribunal Regional assentou que não houve Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019).
explicitação clara de qual era a metodologia aplicada pela AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
reclamada para o pagamento de comissão. REVISTA.COMISSÕES. DIFERENÇAS.ÔNUS DA PROVA.
Correta a distribuição do ônus da prova aplicada pelas instâncias Quanto às regras de distribuição doônus da prova, o preceito geral
ordinárias, considerando o princípio da aptidão da prova competia a ser observado é o de que incumbe ao Autor demonstrar fato
ao reclamado, o encargo de apresentar os critérios utilizados nos constitutivo de seu direito e ao Réu fato impeditivo, modificativo ou
cálculos das comissões devidas à reclamante. Intactos os arts. 818 extintivo do direito vindicado. In casu, as Reclamadas não
da CLT e 373 do CPC. questionam o pagamento dascomissões, o que seria o suficiente
Nesse sentido, os seguintes julgados: para atrair para elas o ônus de comprovar a inexistência de
( . . . ) R E M U N E R A Ç Ã O . D I F E R E N Ç A S diferenças, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado. Mas,
SALARIAIS.COMISSÕES.ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o TRT no caso específico dos autos, se torna ainda mais imperiosa a
registrou que "se é obrigação do empregador informar o empregado cominação do encargo probatório às Reclamadas , diante da
de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos conclusão do Regional de que as Empresas detêm a posse de toda
elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com a documentação necessária para a verificação da regularidade no
muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram pagamento dascomissões, tendo sido pontuado, ademais, o
corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se relevante elemento fático de que os cálculos eram constantemente
questionado em juízo ." Nesse contexto, a Corte de origem alterados e de difícil elucidação . Registre-se que o posicionamento
entendeu que no caso dos autos " deve prevalecer o valor de R$ adotado pelo Juízo a quo está em perfeita harmonia com princípios
270,00 indicado na inicial como média dascomissões", pois " tendo constitucionais basilares, tais como acesso a justiça, igualdade
em vista também o princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré substancial das partes e garantia da ampla defesa e do
a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade contraditório. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR
obreira (relatório de vendas de produtos e serviços) ", encargo do -11056-76.2015.5.18.0002,4ª Turma, Relatora Ministra Maria de
qual o reclamado não se desvencilhou, pois não produziu prova Assis Calsing, DEJT 11/05/2018).
suficientemente clara a respeito dascomissõesda autora. O (...)COMISSÕES. DIFERENÇAS.ÔNUS DA PROVA. A Corte local,
acórdão regional também registrou que a testemunha da prova mais uma vez, atenta à correta distribuição doônus da prova,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria emprestada, indicada no voto condutor, apenas relatou sua
nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não circunstância pessoal de acordo com a qual as diferenças
há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, decomissõesvariavam entre centavos até 50 reais, circunstância
porquanto não ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. racterizada ofensa a direito social que nada tem a ver com a condição pessoal da reclamante. Com
constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. efeito, tem-se que no caso a reclamante postulou a existência de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de diferenças quanto àscomissõesrecebidas, razão pela qual era do
Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-881-75.2017.5.12.0016, em reclamado o ônus de comprovar o correto pagamento e valor
que é Agravante BANCO PAN S.A. e são Agravados MARTA dessas diferenças, com base na produtividade da autora (relatório
MARTINS PEREIRA e BANCO BTG PACTUAL S.A. de vendas de produtos e serviços), conforme os termos do art. 373,
Trata-se de agravo interposto à decisão negou provimento ao II, do NCPC, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito da
agravo de instrumento do reclamado, na forma dos arts. 932, III, c/c autora. Na hipótese, aplica-se o princípio da aptidão para a prova,
1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. pois no caso o ônus subjetivo ou formal da prova é da empresa,
Inconformado, o agravante alega o seu recurso de revista merecia parte que possui mais e melhores condições de produzir as provas,
seguimento. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. haja vista ser exigível que a empresa mantenha e guarde a
Não foi apresentada contraminuta. documentação relativa aos seus empregados. Precedentes desta
É o relatório. Corte, inclusive da Segunda Turma. Incólumes, portanto, os arts.
V O T O 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. O único aresto válido trazido
1 - CONHECIMENTO no recurso de revista não aborda todas as premissas utilizadas pelo
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do TRT para dirimir a lide, de modo que é inespecífico nos termos da
agravo. Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido (Ag-AIRR-11462-
2 - TRANSCENDÊNCIA 78.2017.5.18.0018,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da Mallmann, DEJT 13/11/2020).
reclamada quanto aos temas "Diferenças de Comissão" e "Abono AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
pecuniário - férias - fraude", adotando integralmente os INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
fundamentos do despacho de admissibilidade. 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS
Nas razões do agravo, a parte reclamada afirma que o ônus da DECOMISSÕES.ÔNUS DA PROVA. O Regional revela que as
prova quanto às diferenças de comissão recai sobre a reclamante. reclamadas não se desincumbiram do encargo de demonstrar, ante
Defende que houve má-valoração das provas quanto à conversão o princípio de aptidão para a prova, os documentos relativos às
das férias em abono pecuniário. metas estipuladas, o número de vendas realizadas individualmente,
Ao exame. o percentual de pagamento e o valor final. O recurso de revista se
Extrai-se dos autos que o reclamado limitou-se a mencionar as concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal
regras para o cálculo das comissões, mas não demonstrou nenhum via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce
cálculo mensal em que as referidas regras tenham sido utilizadas, soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o
ainda de forma exemplificativa. deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
A Corte de origem destacou que no mês de fevereiro de 2015 a atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte.
reclamante vendeu R$337.590,00 e nada recebeu a título de Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11527-
comissão. 40.2016.5.18.0008,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Nessa toada, o Tribunal Regional assentou que não houve Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/03/2019).
explicitação clara de qual era a metodologia aplicada pela AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
reclamada para o pagamento de comissão. REVISTA.COMISSÕES. DIFERENÇAS.ÔNUS DA PROVA.
Correta a distribuição do ônus da prova aplicada pelas instâncias Quanto às regras de distribuição doônus da prova, o preceito geral
ordinárias, considerando o princípio da aptidão da prova competia a ser observado é o de que incumbe ao Autor demonstrar fato
ao reclamado, o encargo de apresentar os critérios utilizados nos constitutivo de seu direito e ao Réu fato impeditivo, modificativo ou
cálculos das comissões devidas à reclamante. Intactos os arts. 818 extintivo do direito vindicado. In casu, as Reclamadas não
da CLT e 373 do CPC. questionam o pagamento dascomissões, o que seria o suficiente
Nesse sentido, os seguintes julgados: para atrair para elas o ônus de comprovar a inexistência de
( . . . ) R E M U N E R A Ç Ã O . D I F E R E N Ç A S diferenças, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado. Mas,
SALARIAIS.COMISSÕES.ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o TRT no caso específico dos autos, se torna ainda mais imperiosa a
registrou que "se é obrigação do empregador informar o empregado cominação do encargo probatório às Reclamadas , diante da
de maneira apropriada e facilmente compreensível a respeito dos conclusão do Regional de que as Empresas detêm a posse de toda
elementos constituintes de seu salário suscetíveis de variação, com a documentação necessária para a verificação da regularidade no
muito maior razão deverá provar que os pagamentos foram pagamento dascomissões, tendo sido pontuado, ademais, o
corretamente efetuados e o valor dos referidos pagamentos, se relevante elemento fático de que os cálculos eram constantemente
questionado em juízo ." Nesse contexto, a Corte de origem alterados e de difícil elucidação . Registre-se que o posicionamento
entendeu que no caso dos autos " deve prevalecer o valor de R$ adotado pelo Juízo a quo está em perfeita harmonia com princípios
270,00 indicado na inicial como média dascomissões", pois " tendo constitucionais basilares, tais como acesso a justiça, igualdade
em vista também o princípio da aptidão para a prova, incumbia à ré substancial das partes e garantia da ampla defesa e do
a apresentação de documentos que comprovassem a produtividade contraditório. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (AIRR
obreira (relatório de vendas de produtos e serviços) ", encargo do -11056-76.2015.5.18.0002,4ª Turma, Relatora Ministra Maria de
qual o reclamado não se desvencilhou, pois não produziu prova Assis Calsing, DEJT 11/05/2018).
suficientemente clara a respeito dascomissõesda autora. O (...)COMISSÕES. DIFERENÇAS.ÔNUS DA PROVA. A Corte local,
acórdão regional também registrou que a testemunha da prova mais uma vez, atenta à correta distribuição doônus da prova,
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