Processo ativo

prazo de 15 dias,

2163169-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) PROCESSO CIVIL Ação de usucapião ordinária
Partes e Advogados
Autor: prazo de *** prazo de 15 dias,
Advogados e OAB
Advogado: e a remuneração do perito. Requer, portanto, a con *** e a remuneração do perito. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à Decisão agravada e,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2163169-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Higor do Nascimento
Oliveira - Agravado: Relmo Santos (Espólio) - Interessada: Benedita Maria Santos - Interessado: Rafael Santana dos Santos -
Interessado: Rafael Santana dos Santos - Interessada: Luzia Maria Teodora - Interessado: João Maria Antero Braz - Interessado:
União Federal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Cotia - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Higor do Nascimento Oliveira contra a r. Decisão de fls. 188, proferida nos autos da ação de usucapião especial
urbana ajuizada em face do Espólio de Relmo Santos e Benedita Maria Santos, que, nos seguintes termos, indeferiu o pedido de
nomeação de perito judicial para elaboração de planta e memorial descritivo: Vistos. Fl. 187: indefiro a nomeação de perito para
elaboração da planta e memorial descritivos, cabendo ao próprio requerente a contratação de profissional de sua confiança para
elaboração de tais documentos, vez que essenciais à propositura da referida ação. Assim, concedo ao autor prazo de 15 dias,
para integral cumprimento das exigências solicitadas pelo CRI. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que,
diante das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis e de sua comprovada hipossuficiência financeira, não
possui condições de arcar com os custos de perícia particular. Sustenta, ademais, que a negativa de nomeação de perito judicial
inviabiliza o regular prosseguimento da ação e representa violação ao seu direito de acesso à justiça. Aponta que, tendo sido
deferida a gratuidade judiciária, faz jus à produção da prova técnica às expensas do Estado. Invoca, ainda, a Súmula 232 do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a assistência do poder público na gratuidade da justiça compreende os
honorários de advogado e a remuneração do perito. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à Decisão agravada e,
no mérito, a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, nos termos da gratuidade de justiça
concedida ao agravante (fl. 38). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de
provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; considerando os relevantes
argumentos invocados pela parte agravante e as circunstâncias dos autos, entendo que o efeito suspensivo ora pleiteado
comporta acolhida, eis que presentes os requisitos supramencionados. Isso porque, de fato, observa-se que o agravante é
beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decidido em fl. 38. E, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, referido benefício
compreende os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. Ademais, é certo que os respectivos documentos podem
ser produzidos ao decorrer do processo, por meio de perícia judicial, que servirá também para individualizar corretamente a
área discutida e verificar eventuais quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Adotar entendimento diverso significaria, em
termos práticos, impedir o próprio acesso do agravante ao Judiciário, uma vez que não teria condições imediatas de obter, por
meios próprios, as evidências necessárias para a propositura da ação. Em mesmo sentido, inclusive, diversos precedentes
desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal. A título de ilustração: USUCAPIÃO. Decisão agravada determinou à autora
fosse juntada planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Autora beneficiária da gratuidade processual. Documentos
mencionados podem ser supridos pela almejada perícia. Na condição de beneficiária da gratuidade processual, os documentos
exigidos na origem embora essenciais, podem ser objeto de prova pericial, a ser produzida no curso da demanda, e custeada de
acordo com o Comunicado Conjunto CGJ nº. 2000/17. Perito conveniado que assumir o cargo deverá observar os termos do
artigo 176 da Lei de Registros Públicos. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295391-
61.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Agravo de instrumento. Ação de usucapião. Recurso
contra a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel objeto
da ação. Irresignação da autora. Obrigatoriedade de fornecimento da referida documentação que admite relativização,
notadamente diante da gratuidade da justiça concedida à agravante. Benefício que abrange todos os atos processuais. Memorial
descritivo e planta topográfica que devem ser elaborados mediante perícia técnica, custeada pelo Fundo de Assistência
Judiciária. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248900-
30.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -
Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) PROCESSO CIVIL Ação de usucapião ordinária
Decisão que indeferiu a nomeação de perito do juízo para elaboração de memorial descritivo e planta de localização e amarração
geodésica da área usucapienda, por entender que são documentos indispensáveis à propositura da ação e deveriam ter sido
trazidos juntamente com a inicial, e determinou, ainda, a providência de tais documentos em até 30 dias Autor que goza da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
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