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precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo
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Identificação
Nº Processo: 0706382-93.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON CARVALHO
Vara: Cível de Ceilândia que, em Ação de Rescisão de Contrato (n. 0732404-19.2022.8.07.0003),
Partes e Advogados
Autor: precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alega *** precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo
Nome: dos aut *** dos autores em
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
para as cotas de hipossuficientes para o cargo de Gestão Pública no edital preliminar, no dia 27 de dezembro de 2022; 3) Ato continuo, no mesmo
edital preliminar de resultado, havia a instrução para que o recurso fosse feito via email, no qual a autora efetuou no mesmo dia o envio do recurso
e para espanto da autora no edital com resultado definitivo (no dia 5 de janeiro de 2023) a autora teve seu requerimento INFE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DERIDO com o
mesmo motivo (não apresentou renda familiar) do edital preliminar, mesmo apresentando provas que se tratar de pessoa que mora sozinha e
está desempregada, comprovando com a devida documentação requerida no edital, para a vaga de Analista Direito e Legislação e para vaga de
Gestão Pública teve seu requerimento como DEFERIDO para participar da cota de vagas hipossuficientes; 4) o resultado preliminar da segunda
fase do concurso será divulgado no dia 03/03/2023, evidenciando o perigo de dano; 5) teve o pedido deferido para concorrer às vagas destinadas
aos candidatos hipossuficientes para o cargo de ?Gestão Público ? Gestão Pública? no mesmo Edital, evidenciando a falta de isonomia; 6) o
caso concreto preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ao final, pede: 1- Diante de tudo que foi exposto, requer
a Vossa Excelência o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art.
1.019, I, do CPC/2015, a fim de que seja imediatamente incluída na lista de candidatos concorrentes as vagas hipossuficientes sob o risco de
a autora ter seu direito perecido e não ter sua prova corrigida na Etapa II. 2- Requer, ao final, o conhecimento e o consequente provimento do
presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que a agravada IADES ? INSTUTO AMERICANO DE DESENVLVIMENTO realize
a imediata inclusão da autora VERÔNICA TEIXEIRA RORIZ DE OLIVEIRA as vagas de candidato hipossuficientes para o cargo de Analista -
Direito e Legislação bem como a inclusão no edital de resultado que a autora concorre a vaga na cota de hipossuficiente. DOS REQUISITOS
EXTRÍNSECOS O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e tempestivo. A agravante
é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL A parte
agravante formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma
das modalidades da tutela provisória prevista nos Arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. A tutela provisória não tem aplicabilidade
apenas no decorrer do procedimento no primeiro grau de jurisdição, mas é norma geral aplicável ao sistema processual, motivo pelo qual se
torna irrecusável a sua utilização no âmbito recursal, a teor dos Arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, ambos do CPC, bem como do princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF. A tutela provisória projeta efeitos sobre o sistema como um todo,
o que se tornou ainda mais evidente à luz do Novo Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória na sua Parte Geral, de modo que
não seria coerente permitir a antecipação da tutela final e negar admissibilidade à antecipação de tutela recursal. No caso dos autos, a cognição
sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão
da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nessa via de cognição, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência. Isso porque, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a agravante teve o
pedido deferido para a vaga de hipossuficiência durante o mesmo certame, fato esse que impõe um tratamento isonômico em relação aos dois
cargos disputados. Esclareço, oportunamente, que o deferimento da tutela de urgência não implica, necessariamente, na procedência do pedido,
tendo em vista que a decisão ora tomada se dá em sede de cognição sumária. Assim, corre por integral risco da agravante as consequências
relativas a eventual revogação da tutela de urgência em momento posterior. Por fim, destaco que as demais questões serão apreciadas quando
da apreciação do mérito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte agravada inclua a agravante na
lista de candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas hipossuficientes, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente decisão força de mandado. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Faculto às partes a juntada de outros
documentos que julgarem pertinentes, nos termos do art. 1.017, III, do CPC. Oficie-se o Juízo de origem, dispensando-se as informações. Após
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1 de março de 2023 14:21:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706382-93.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS. A: VALDETE CORREA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF51371 - JASCINEIA COSTA DOS SANTOS. R: LEUVEN INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706382-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON CARVALHO
DOS SANTOS AGRAVADO: LEUVEN INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS e VALDETE CORREA DOS SANTOS em face do LEUVEN INCORPORADORA
LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em Ação de Rescisão de Contrato (n. 0732404-19.2022.8.07.0003),
indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital. Concedo o benefício da justiça
gratuita ao autor, considerando a sua aparente condição financeira. Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO proposta por ANDERSON
CARVALHO DOS SANTOS, VALDETE CORREA DOS SANTOS em desfavor de LEUVEN INCORPORADORA LTDA. Segundo narrado pela
petição inicial, os autores em 03 de novembro de 2020, firmaram Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, cujo
objeto é imóvel localizado na QNO 10, Área Especial P, Bloco B, Apartamento 203, Ceilândia-DF. Não obstante, afirma que o saldo devedor se
tornou uma ?bola de neve? e o seu fim se tornou inalcançável, além de desvantajoso aos autores. Desta forma, pretende a concessão de tutela de
urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças das parcelas a serem vencidas e a requerida impedida de negativar o nome dos autores em
órgão s de proteção ao crédito. Subsidiariamente, caso não acolhido o primeiro pedido de tutela, que seja autorizado o pagamento das parcelas
pelos valores lançados no laudo contábil que elaborou. DECIDO. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.?
Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência
do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo. Assim, o direito a ser revelado pelo autor
seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando
os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial?. Ou seja,
o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo
autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para
a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo. Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento
da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor
deve ser indeferida. A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança não está demonstrado, uma vez a suspensão
das parcelas resultará em sua mora, o que torna impossível suspender as cobranças, judiciais ou extrajudiciais, que a requerida eventualmente
formular. Além disso, a suspensão da cobranças das parcelas, ao mesmo tempo em que ocupa o imóvel, resultará em seu enriquecimento
ilícito, já que ocupará o imóvel até o transito em julgado do processo sem qualquer tipo de contraprestação. Quanto ao pedido de tutela de
urgência subsidiário de depósito, também não verifico que seja a hipótese de sua concessão. Sob uma ótica preliminar da validade contratual,
percebe-se que os juros contratados são de natureza ?simples?, já que contratados no patamar de 7% ao ano. A correção monetária pelo IGP-
M, como recomposição inflacionária, também não é indevida. O laudo elaborado pelo autor, que trocou o sistema de amortização do PRICE
para o método GAUSS, carece de contraditório, a fim de verificar se seria viável sua realização, já que existem posicionamentos deste Tribunal
que permitem a aplicação do método PRICE à amortização de contratos imobiliários, vide: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO ADMITIDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, em abusividade contratual. Não há qualquer restrição legal ao
uso desta forma de amortização, ainda mais quando esta foi regularmente pactuada. [...] (Acórdão 1640036, 07050362320228070007, Relator:
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para as cotas de hipossuficientes para o cargo de Gestão Pública no edital preliminar, no dia 27 de dezembro de 2022; 3) Ato continuo, no mesmo
edital preliminar de resultado, havia a instrução para que o recurso fosse feito via email, no qual a autora efetuou no mesmo dia o envio do recurso
e para espanto da autora no edital com resultado definitivo (no dia 5 de janeiro de 2023) a autora teve seu requerimento INFE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DERIDO com o
mesmo motivo (não apresentou renda familiar) do edital preliminar, mesmo apresentando provas que se tratar de pessoa que mora sozinha e
está desempregada, comprovando com a devida documentação requerida no edital, para a vaga de Analista Direito e Legislação e para vaga de
Gestão Pública teve seu requerimento como DEFERIDO para participar da cota de vagas hipossuficientes; 4) o resultado preliminar da segunda
fase do concurso será divulgado no dia 03/03/2023, evidenciando o perigo de dano; 5) teve o pedido deferido para concorrer às vagas destinadas
aos candidatos hipossuficientes para o cargo de ?Gestão Público ? Gestão Pública? no mesmo Edital, evidenciando a falta de isonomia; 6) o
caso concreto preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ao final, pede: 1- Diante de tudo que foi exposto, requer
a Vossa Excelência o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art.
1.019, I, do CPC/2015, a fim de que seja imediatamente incluída na lista de candidatos concorrentes as vagas hipossuficientes sob o risco de
a autora ter seu direito perecido e não ter sua prova corrigida na Etapa II. 2- Requer, ao final, o conhecimento e o consequente provimento do
presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que a agravada IADES ? INSTUTO AMERICANO DE DESENVLVIMENTO realize
a imediata inclusão da autora VERÔNICA TEIXEIRA RORIZ DE OLIVEIRA as vagas de candidato hipossuficientes para o cargo de Analista -
Direito e Legislação bem como a inclusão no edital de resultado que a autora concorre a vaga na cota de hipossuficiente. DOS REQUISITOS
EXTRÍNSECOS O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e tempestivo. A agravante
é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL A parte
agravante formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma
das modalidades da tutela provisória prevista nos Arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. A tutela provisória não tem aplicabilidade
apenas no decorrer do procedimento no primeiro grau de jurisdição, mas é norma geral aplicável ao sistema processual, motivo pelo qual se
torna irrecusável a sua utilização no âmbito recursal, a teor dos Arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, ambos do CPC, bem como do princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF. A tutela provisória projeta efeitos sobre o sistema como um todo,
o que se tornou ainda mais evidente à luz do Novo Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória na sua Parte Geral, de modo que
não seria coerente permitir a antecipação da tutela final e negar admissibilidade à antecipação de tutela recursal. No caso dos autos, a cognição
sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão
da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, entendo que, ao menos nessa via de cognição, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência. Isso porque, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a agravante teve o
pedido deferido para a vaga de hipossuficiência durante o mesmo certame, fato esse que impõe um tratamento isonômico em relação aos dois
cargos disputados. Esclareço, oportunamente, que o deferimento da tutela de urgência não implica, necessariamente, na procedência do pedido,
tendo em vista que a decisão ora tomada se dá em sede de cognição sumária. Assim, corre por integral risco da agravante as consequências
relativas a eventual revogação da tutela de urgência em momento posterior. Por fim, destaco que as demais questões serão apreciadas quando
da apreciação do mérito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte agravada inclua a agravante na
lista de candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas hipossuficientes, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuo à presente decisão força de mandado. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Faculto às partes a juntada de outros
documentos que julgarem pertinentes, nos termos do art. 1.017, III, do CPC. Oficie-se o Juízo de origem, dispensando-se as informações. Após
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1 de março de 2023 14:21:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
N. 0706382-93.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS. A: VALDETE CORREA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF51371 - JASCINEIA COSTA DOS SANTOS. R: LEUVEN INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706382-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON CARVALHO
DOS SANTOS AGRAVADO: LEUVEN INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS e VALDETE CORREA DOS SANTOS em face do LEUVEN INCORPORADORA
LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em Ação de Rescisão de Contrato (n. 0732404-19.2022.8.07.0003),
indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital. Concedo o benefício da justiça
gratuita ao autor, considerando a sua aparente condição financeira. Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO proposta por ANDERSON
CARVALHO DOS SANTOS, VALDETE CORREA DOS SANTOS em desfavor de LEUVEN INCORPORADORA LTDA. Segundo narrado pela
petição inicial, os autores em 03 de novembro de 2020, firmaram Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, cujo
objeto é imóvel localizado na QNO 10, Área Especial P, Bloco B, Apartamento 203, Ceilândia-DF. Não obstante, afirma que o saldo devedor se
tornou uma ?bola de neve? e o seu fim se tornou inalcançável, além de desvantajoso aos autores. Desta forma, pretende a concessão de tutela de
urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças das parcelas a serem vencidas e a requerida impedida de negativar o nome dos autores em
órgão s de proteção ao crédito. Subsidiariamente, caso não acolhido o primeiro pedido de tutela, que seja autorizado o pagamento das parcelas
pelos valores lançados no laudo contábil que elaborou. DECIDO. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.?
Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência
do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo. Assim, o direito a ser revelado pelo autor
seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando
os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial?. Ou seja,
o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo
autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para
a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo. Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento
da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor
deve ser indeferida. A probabilidade do direito do autor, segundo um critério de verossimilhança não está demonstrado, uma vez a suspensão
das parcelas resultará em sua mora, o que torna impossível suspender as cobranças, judiciais ou extrajudiciais, que a requerida eventualmente
formular. Além disso, a suspensão da cobranças das parcelas, ao mesmo tempo em que ocupa o imóvel, resultará em seu enriquecimento
ilícito, já que ocupará o imóvel até o transito em julgado do processo sem qualquer tipo de contraprestação. Quanto ao pedido de tutela de
urgência subsidiário de depósito, também não verifico que seja a hipótese de sua concessão. Sob uma ótica preliminar da validade contratual,
percebe-se que os juros contratados são de natureza ?simples?, já que contratados no patamar de 7% ao ano. A correção monetária pelo IGP-
M, como recomposição inflacionária, também não é indevida. O laudo elaborado pelo autor, que trocou o sistema de amortização do PRICE
para o método GAUSS, carece de contraditório, a fim de verificar se seria viável sua realização, já que existem posicionamentos deste Tribunal
que permitem a aplicação do método PRICE à amortização de contratos imobiliários, vide: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO ADMITIDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, em abusividade contratual. Não há qualquer restrição legal ao
uso desta forma de amortização, ainda mais quando esta foi regularmente pactuada. [...] (Acórdão 1640036, 07050362320228070007, Relator:
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