Processo ativo
0057792-63.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 0057792-63.2024.8.26.0100
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OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 23: Processo desarquivado, manifeste-se a parte, elaborando pedido de forma clara e
fundamentada, sob pena de retorno ao arquivo. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0057792-63.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1021275-86 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2017.8.26.0100) (processo principal 1021275-
86.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Fundação Saúde Itaú - Joel Cypriano Britto - Vistos.
Fls. 78: Homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 79/81 e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Arquivem-se os autos. Decorrido
o prazo estabelecido na avença, caberá ao exequente informar nos autos o integral cumprimento da obrigação, para fins de
extinção da execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB
215055/SP)
Processo 0058187-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1133885-84.2023.8.26.0100) (processo principal 1133885-
84.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ahs - System Ltda - Notredame Intermédica Saúde S.a -
Vistos. Fls. 32: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-
se MLE, à parte exequente, conforme formulário de fl. 33, da quantia de R$ 1.287,70. Destaco que a procuração ao advogado
KARINA ZAIA SALMEN SILVA constante do formulário de fl. 33, dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada
a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link
abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo,
pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.
aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u
Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não
tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de
recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da
fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do
débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às
hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB
141173/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 0060258-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1087452-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Nicole Alves Aguiar - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da
executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do
CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027
para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: NICOLE ALVES AGUIAR (OAB 363276/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0060345-59.2019.8.26.0100 (processo principal 1106700-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Totvs S/A - Trilha Express Motos Ltda ME e outro - Fls. 285/286: Para análise do pedido de penhora de
faturamento, junte a exequente pesquisa de situação cadastral de CNPJ referente a coexecutada, além de certidão atualizada
da Junta Comercial na qual está registrada, em 15 dias. No mesmo prazo, informe se já foi feita pesquisa de titularidade
de imóvel da coexecutada. Intime-se. - ADV: CLEMENTE PEREIRA JUNIOR (OAB 19211/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI (OAB 349842/SP)
Processo 0060409-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1087452-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Nicole Alves Aguiar - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação
da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no
art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência
de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª
Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com
o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NICOLE ALVES AGUIAR (OAB 363276/SP)
Processo 0060647-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1041727-49.2019.8.26.0100) (processo principal 1041727-
49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aldemar da Silva Costa
Neto - Lojas Riachuelo S.a. - É de ser rejeitada a impugnação. Ao contrário do alegado pela impugnante o cálculo do débito
apresentado pelo exequente, descreveu correção monetária, índice, juros e quantidade de meses em que aplicados, além de
descontar os valores depositados nos autos principais, calculando-se o débito para a data de cada depósito. Logo, não bastava
simplesmente afirmar que o cálculo não atende aos parâmetros do título, sendo necessário que a executada descrevesse
quais os supostos erros na conta, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao valor do preparo, considerando o princípio da
sucumbência ante a procedência do pedido principal, o recolhimento de custas e despesas processuais foi carreado ao vencido,
no caso, a impugnante. Neste diapasão, mesmo o apelo interposto pelo exequente teve parcial provimento, não sendo de
todo desprovido, o que poderia relativizar a cobrança do valor, por ter o recurso um resultado inócuo. Não é o caso dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 23: Processo desarquivado, manifeste-se a parte, elaborando pedido de forma clara e
fundamentada, sob pena de retorno ao arquivo. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0057792-63.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1021275-86 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2017.8.26.0100) (processo principal 1021275-
86.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Fundação Saúde Itaú - Joel Cypriano Britto - Vistos.
Fls. 78: Homologo o acordo entabulado entre as partes às fls. 79/81 e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Arquivem-se os autos. Decorrido
o prazo estabelecido na avença, caberá ao exequente informar nos autos o integral cumprimento da obrigação, para fins de
extinção da execução. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB
215055/SP)
Processo 0058187-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1133885-84.2023.8.26.0100) (processo principal 1133885-
84.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ahs - System Ltda - Notredame Intermédica Saúde S.a -
Vistos. Fls. 32: Diante da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-
se MLE, à parte exequente, conforme formulário de fl. 33, da quantia de R$ 1.287,70. Destaco que a procuração ao advogado
KARINA ZAIA SALMEN SILVA constante do formulário de fl. 33, dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada
a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link
abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo,
pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.
aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u
Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não
tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de
recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da
fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do
débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às
hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB
141173/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Processo 0060258-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1087452-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Nicole Alves Aguiar - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da
executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do
CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento
voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito
Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027
para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: NICOLE ALVES AGUIAR (OAB 363276/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0060345-59.2019.8.26.0100 (processo principal 1106700-81.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Totvs S/A - Trilha Express Motos Ltda ME e outro - Fls. 285/286: Para análise do pedido de penhora de
faturamento, junte a exequente pesquisa de situação cadastral de CNPJ referente a coexecutada, além de certidão atualizada
da Junta Comercial na qual está registrada, em 15 dias. No mesmo prazo, informe se já foi feita pesquisa de titularidade
de imóvel da coexecutada. Intime-se. - ADV: CLEMENTE PEREIRA JUNIOR (OAB 19211/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI (OAB 349842/SP)
Processo 0060409-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1087452-22.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Nicole Alves Aguiar - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Diante da integral satisfação da obrigação
(art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos
ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de
inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não tenha sido praticados atos constritivos,
tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de recolhimento das custas finais. Nesse
sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da fase executiva, com condenação
da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no
art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência
de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª
Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com
o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NICOLE ALVES AGUIAR (OAB 363276/SP)
Processo 0060647-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1041727-49.2019.8.26.0100) (processo principal 1041727-
49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aldemar da Silva Costa
Neto - Lojas Riachuelo S.a. - É de ser rejeitada a impugnação. Ao contrário do alegado pela impugnante o cálculo do débito
apresentado pelo exequente, descreveu correção monetária, índice, juros e quantidade de meses em que aplicados, além de
descontar os valores depositados nos autos principais, calculando-se o débito para a data de cada depósito. Logo, não bastava
simplesmente afirmar que o cálculo não atende aos parâmetros do título, sendo necessário que a executada descrevesse
quais os supostos erros na conta, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao valor do preparo, considerando o princípio da
sucumbência ante a procedência do pedido principal, o recolhimento de custas e despesas processuais foi carreado ao vencido,
no caso, a impugnante. Neste diapasão, mesmo o apelo interposto pelo exequente teve parcial provimento, não sendo de
todo desprovido, o que poderia relativizar a cobrança do valor, por ter o recurso um resultado inócuo. Não é o caso dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º