Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
Prefeito
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2153656-06.2024.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: Pref *** Prefeito
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2153656-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
Municipal de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2153656-
06.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Marília Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Marília Vistos.
Nos autos do AR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema
nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).” Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão
Especial desta Corte, ao julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: “3.O caso
dos autos parece atrair o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, <a>, <c> e <e>,
da Constituição Federal) (ARE 878.911, j. 29-92016 -os negritos não estão no original). É que não versando a lei impugnada
sobre os temas indicados pelo STF como taxativos, não cabe acolher as alegações do requerente de ser matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder executivo de Marília. A normativa em pauta nada mais fez do que salvaguardar, nos termos do
disposto no art. 111 da Constituição paulista, o princípio da publicidade a que a administração pública está adstrita, bem como
efetivar a transparência pública e o acesso à informação dos cidadãos.” (fls. 172). Nesses termos, como o caso concreto está
em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do
processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/
SP) (Procurador) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
Municipal de Marília - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2153656-
06.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Marília Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Marília Vistos.
Nos autos do AR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema
nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).” Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão
Especial desta Corte, ao julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: “3.O caso
dos autos parece atrair o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, <a>, <c> e <e>,
da Constituição Federal) (ARE 878.911, j. 29-92016 -os negritos não estão no original). É que não versando a lei impugnada
sobre os temas indicados pelo STF como taxativos, não cabe acolher as alegações do requerente de ser matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder executivo de Marília. A normativa em pauta nada mais fez do que salvaguardar, nos termos do
disposto no art. 111 da Constituição paulista, o princípio da publicidade a que a administração pública está adstrita, bem como
efetivar a transparência pública e o acesso à informação dos cidadãos.” (fls. 172). Nesses termos, como o caso concreto está
em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do
processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/
SP) (Procurador) - Fernanda Gouvêa Medrado Baghim (OAB: 275596/SP) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309