Processo ativo

Prefeitura Municipal de Buri - Vistos. Malgrado a alegação do apelante, não é possível inferir dos

2026542-94.2018.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Partes e Advogados
Apelado: Prefeitura Municipal de Buri - Vistos. Malgrado a *** Prefeitura Municipal de Buri - Vistos. Malgrado a alegação do apelante, não é possível inferir dos
Advogados e OAB
Advogado: particular para o patroc *** particular para o patrocínio de seus interesses,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DE AZEVEDO - Apelado: Prefeitura Municipal de Buri - Vistos. Malgrado a alegação do apelante, não é possível inferir dos
elementos constantes dos autos que ele seja hipossuficiente financeiramente, a ponto de não poder arcar com as custas do
processo. Com efeito, não há nos autos declaração de hipossuficiência financeira ou qualquer documentação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. comprobatória da
alegada falta de recursos financeiros. Além disso, o apelante contratou Advogado particular para o patrocínio de seus interesses,
circunstância que, somada aos demais elementos já indicados, afasta a alegada necessidade do benefício. Cumpre enfatizar
que mera alegação de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a
concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave
momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício
deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber, inclusive, porque a Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao apelante
restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da
gratuidade. A propósito, eis a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA
187/STJ. MASSA FALIDA. INEXISTENCIA DE HIPOSSUFICIENCIA PRESUMIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 3. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da
falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) AgInt no AREsp 1024591 / SP AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0314773-8 / Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) / Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI (1145) / DJe 17/10/2017) 2026542-94.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Relator(a): Mourão Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018
Data de publicação: 24/04/2018 Data de registro: 24/04/2018 Ementa: Processual. Ação de cancelamento de leilão extrajudicial.
Decisão que acolheu pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. Pretensão à reforma. Para fazer
jus aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso
concreto, não ocorre. Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. 2111124-61.2017.8.26.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Hamid Bdine Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 15/01/2018 Data de publicação: 15/01/2018 Data
de registro: 15/01/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. Decisão que não conheceu dos embargos e admitiu a pretensão da agravante como mero pedido de reconsideração
sem reconhecimento de que o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada houvesse interrompido. Precedentes
no sentido de que apenas embargos intempestivos deixarão de interromper prazo para interposição de recursos. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de provas documentais acerca da situação financeira
atualizada da agravante. Recurso provido em parte 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas
Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança
acolhida Apelação Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido,
com intimação para recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo
Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de
Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao
sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo
de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao
sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo
de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1017021-84.2017.8.26.0451
Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 16/09/2019 Data de publicação: 16/09/2019 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa
física. Pedido formulado nas razões de apelação. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. INDEFERIMENTO:
Não comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que momentânea. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso
para indeferir o pedido de gratuidade processual, com a concessão de prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do
preparo, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos
virão conclusos para o prosseguimento do julgamento. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR A
GRATUIDADE PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. Intime-se, pois,
o apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de
Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Rafael Vieira Saraiva de Medeiros (OAB: 187632/SP) -
Jessica de Angelis Marins Silva (OAB: 317892/SP) (Procurador) - Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) (Procurador)
- 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:07
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