Processo ativo STF

Prefeitura Municipal de Jandira Apelados: Francisco das Chagas do Nascimento

1502544-23.2024.8.26.0299
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Apelado: Aberto Haber - Apelado: Francisco das Chagas do Nasc *** Aberto Haber - Apelado: Francisco das Chagas do Nascimento - Apelação Cível nº 1502544-23.2024.8.26.0299
Autor(es): Prefeitura Municipal de Jandira Apelados: Francisco da *** Prefeitura Municipal de Jandira Apelados: Francisco das Chagas do Nascimento, outro Comarca: Jandira DECISÃO
Réu(s): Aberto Haber, Apelado: Francisco das Chagas do Nasci *** Aberto Haber, Apelado: Francisco das Chagas do Nascimento, Apelação Cível nº 1502544, 23.2024.8.26.0299
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502544-23.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira -
Apelado: Aberto Haber - Apelado: Francisco das Chagas do Nascimento - Apelação Cível nº 1502544-23.2024.8.26.0299
Apelante: Prefeitura Municipal de Jandira Apelados: Francisco das Chagas do Nascimento e outro Comarca: Jandira DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 25315 Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
JANDIRA contra a r. sentença de fls. 9/11 que extinguiu a execução ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DO
NASCIMENTO E OUTRO, sem apreciação de mérito (art. 485, I e VI do CPC) considerando se tratar de execução fiscal de valor
inferior a R$ 10.000,00 e que não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº
547/2024 do CNJ. A apelante sustenta, em resumo, que não lhe foi concedida a oportunidade para se manifestar, em
desobediência ao disposto no artigo 10 do CPC; a Lei nº 2.614/2024 estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções
fiscais; cumpriu as exigências estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a notificação do devedor e a existência
de lei geral de parcelamento e programas anuais de incentivo à adimplência; o protesto pode ser dispensado, tendo em vista
que a maioria dos contribuintes, após firmar o acordo de parcelamento, procede ao rompimento da avença, o que evidencia a
ineficácia de uma nova tentativa de solução administrativa, além da possibilidade de consumação da prescrição, reforçando a
necessidade de ajuizamento do feito executivo. Requer o provimento do recurso para prosseguimento do feito (fls. 16//27). Sem
intimação da executada para apresentação de contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual. Recurso
tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, parágrafo 1º do CPC. O presente recurso não merece ser provido.
Decido monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso IV, letra “b” do Código de Processo Civil pois o recurso contraria
acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, não ocorreu decisão surpresa
uma vez que o Tema 1184 do STF tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Os
pressupostos processuais, a exemplo do interesse de agir, devem estar preenchidos por ocasião do ajuizamento das ações em
geral, sob pena de extinção de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, artigo 485, inciso VI e § 3º). Não se cuida,
portanto, de aplicação de tese inovadora ou surpreendente, mas de ausência irremediável de pressuposto processual, indutora
do decreto de extinção das execuções fiscais. Dessa insanável falta de interesse de agir da apelante, oriunda da aplicação do
Tema 1184 do STF, conclui-se pela inutilidade de sua oitiva prévia que em nada poderia influir nos fundamentos e conclusões
adotados pela r. sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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