Processo ativo

preferencialmente para a EMEF JARDIM PAULISTANO

1003902-58.2025.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: preferencialmente para a *** preferencialmente para a EMEF JARDIM PAULISTANO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cumpriu os requisitos exigidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, ou até que se produza prova pericial (fls. 381/385).
Manifestação da autora sustentando a manutençãoda decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 399/401). DECIDO. Verifico
que a decisão antecipatória de tutela já foi cumprida, tendo sido entreguesos medicamentos Insulinas T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resiba 100 UI/ML (basal)
e FIASP 100 UI/ML (regular) e o Sensores FreeStyle Libre ou equivalente. Desta forma, aguarde-se realização de prova pericial.
Int.. - ADV: GIOVANA RODRIGUES (OAB 482734/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 310633/SP), PAULO ROBERTO
DE ANDRADE (OAB 310633/SP)
Processo 1003902-58.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Petição intermediária - J.E.A.S. - -
W.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ
EMANUEL DE ALMEIDA SILVA, representado por sua genitora, em face do Município de São Paulo. Em síntese, narra a inicial
que José Emanuel de Almeida Silva, atualmente com 6 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD). Atualmente o infante se encontra matriculado na Escola Estadual Professor
FRANCISCO FARIA NETO, no período da tarde, a qual não oferece suporte adequado ao infante, pois não conta com educação
inclusiva, e tem um horário incompatível com suas terapias, realizadas na parte da tarde. A situação está prejudicando seu
desenvolvimento educacional e terapêutico. Em busca de uma solução, a genitora tentou transferir o infante para outras escolas,
mas enfrentou negativas devido à falta de vagas. Assim, requereu liminarmente a transferência de José Emanuel para EMEF
JARDIM PAULISTANO CEU, escola que possui o suporte adequado ao infante autista e também possui o horário na parte da
manhã. Além disso, requer a concessão de transporte gratuito, caso a nova escola seja distante mais de 2 km da residência,
devido às dificuldades do infante com o transporte público. Conforme decisão de fls.69/70 foi concedida tutela de urgência para
determinar que a requerida realize a transferência e matrícula do autor preferencialmente para a EMEF JARDIM PAULISTANO
CEU, ou outro estabelecimento de ensino com suporte adequado a condição de deficiente do autor, no período da manhã. O réu
foi citado e apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou, preliminarmente, falta do interesse de agir, tendo em vista
que a vaga foi disponibilizada ao autor (fls. 88/89). O autor reiterou os termos da inicial e requereu o afastamento da preliminar,
uma vez que a vaga escolar somente foi concedida após a liminar (fls. 101/102). Parecer do Ministério Público favorável à
procedência da ação. RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de Obrigação de Fazer para que as rés forneçam os itens descritos na
inicial, vez que a autora é tetraplégica espástica. De um modo geral cuidou-se de antecipar o mérito na decisão concessiva de
liminar, tendo em vista o tema abordado na presente ação: direito à educação. PRELIMINAR: 1 Falta de Interesse de Agir: Data
máxima venia, a parte autora trouxe aos autos notícia de que procurou as vias administrativas para obtenção da vaga pleiteada,
mas não teve seu pedido atendido. Desta feita, não existe a alegada falta de interesse de agir, uma vez que comprovada a
busca pela via administrativa. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do
poder judiciário, de modo que se mostra desnecessário o esgotamento da esfera administrativa para a formulação da pretensão
em juízo, assim como demonstração de urgência, já que o tratamento pleiteado não é eletivo, mas garantia do direito da saúde
da autora. Assim, diante do exposto, relevante ressaltar que toda a proteção à saúde é, por princípio, urgente. Passo então
à análise do mérito. Considero desnecessária a produção de novas provas e de audiência para oitiva das partes, cabendo
aqui a aplicação das considerações empregados pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não vislumbro ainda
a necessidade de produção de provas periciais. Há nos autos elementos suficientes que comprovam a necessidade dos itens
pleiteados pela autora, conforme demonstrado pelas prescrições médicas. Anote-se que se trata de liminar satisfativa, e não
houve recurso da decisão antecipatória de tutela. Por outro lado, a concessão de tutela provisória ou de medidaliminar, por mais
que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo,
sobre o qual possa haver coisa julgada permanente. Apesar dos argumentos em favor do descabimento tutelar,é apaziguado o
entendimento no sentido de ser possível conceder tutelas provisórias satisfativas em face dos entes públicos. Ainda, de maneira
bem objetiva Leonardo Carneiro da Cunha complementa: A tutela de urgência, seja a cautelar, seja a satisfativa, é cabível contra
a Fazenda Pública. É bem verdade que a legislação veda a tutela de urgência contra a Fazenda Pública em várias hipóteses, tal
como será examinado no subitem seguinte. Significa que, nas hipóteses não alcançadas pelas vedações legais, é plenamente
possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses
previstas em diversos dispositivos legais, a tutela de urgência contra a Fazenda Pública (CUNHA, 2017, p. 306). Isto posto,
JULGO EXINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 467, inciso I, do CPC, declaro PROCEDENTE o pedido, confirmando a
medida liminar. Isento de custas. Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa no Sistema, no movimento judiciário
e no acervo da Vara. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA ARCANJO DE LIMA DUZZI (OAB 370680/SP), ALESSANDRA ARCANJO DE
LIMA DUZZI (OAB 370680/SP)
Processo 1006949-79.2021.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - W.S.S. - Fls. 79/80:
Defiro. Anote-se. No mais, não havendo novas providências, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DALRA CAMPELO
(OAB 446101/SP)
Processo 1007080-83.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - M.L.D. - P.I.L.D. -
INTIMAÇÃO IMESC - Decisão de fls. 389. Aguarde-se laudo complementar do IMESC (of fls 378/380), conforme decisão de
fls 368/369. No silencio, cobre-se. Intime-se.. - ADV: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 192091/MG), VANESSA
ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 192091/MG)
Processo 1007492-43.2025.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.G.F.P.M.G. - Vistos.
Trata-se de pedido de autorização para que a(s) criança(s) indicada(s) nos autos participe(m) de campanhas publicitárias,
intitulada A MÃE TÁ ON-ÇA , agenciadas com exclusividade pela empresa MONE GESTÃO DE FRANQUIAS E PARTICIPAÇÕES
EIRELI., CNPJ sob o nº 12.142.614/0001-97, com sede à Avenida Mofarrej, 348, Conj 1503, 15º andar - Vila Leopoldina, São
Paulo/SP, CEP: 05311-000. O requerimento veio instruído dos documentos necessários. RELATADOS. DECIDO. No Brasil
o trabalho infantil é proibido, contudo, no caso em tela, observa-se que a atividade a ser exercida pela criança é artística,
descaracterizando uma atividade laboral.No caso em apreço, as sessões fotográficas/filmagens acontecerão em um único dia
e os pais ou responsáveis deverão acompanhar a(s) criança(s), bem como deverão ser respeitadas as horas de descanso e
pausas para alimentação, ademais, devido à curta duração do evento, não haverá interferência na frequência escolar e no
tempo de brincar e relacionar-se socialmente.A natureza da campanha publicitária e a mensagem não trazem quaisquer riscos
à formação moral e escolar da(s) criança(s). Saliente-se que para esse tipo de participação não se transforme em relação
de trabalho, quando da reiteração de futuros pedidos, é excepcionalmente concedida a presente autorização para a referida
campanha, dentro do horário e do dia agendado. Ainda, deverá o requerente observar as seguintes restrições:(a) as gravações
não poderão ocorrer durante o horário de aula; (b) os trabalhos não poderão ser realizados durante as 22 horas as 05 horas do
dia seguinte; (c) a jornada de trabalho não deverá ultrapassar seis horas diárias, por analogia à legislação que regulamenta o
trabalho de jovem aprendiz; (d) deverá ocorrer um intervalo de doze horas entre uma gravação e outra; (e) não será permitido
ultrapassar trinta horas semanais de trabalho. Registre-se que, em caso de desatendimento às observações lançadas, incorrerá
o requerente à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, AUTORIZO a participação dos infantes indicados nos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:29
Reportar