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Texto Completo do Processo
prejudiquem a saúde ou a integridade física. [...] 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49. 3º e 4º [omissis] [Respectivamente: possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido
alternadamente em atividades comuns e especiais; e contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de
trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical.] ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 58. A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.Ao longo de toda essa época, a qualificação da
atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela
comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032,
de 28.04.1995, que deu nova redação ao caput e aos 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, além de acrescer-lhe os 5º e 6º, o
reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a
ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. [Redação dada pela Lei n.
9.032/95] 1º [omissis] [Com redação dada pela Lei n. 9.032/95, fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os
limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] 5º [omissis] [Incluído pela Lei n.
9.032/95, trata da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Não previu a possibilidade de conversão de tempo
comum para especial.] 6º [omissis] [Incluído pela Lei n. 9.032/95, vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com
exposição a agentes nocivos. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que inseriu regras relativas ao
custeio desse benefício, nos 6º e 7º. A vedação expressa na redação original, porém, foi mantida com a inclusão do 8º, do seguinte teor:
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de
11.10.1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou
quatro parágrafos, assim redigidos:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732, de 11.12.1998, alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres nos termos da legislação
trabalhista.] 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. [Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho existência de tecnologia de proteção coletiva
ou individual que diminua ...] 3º e 4º [omissis] [Incluídos pela Lei n. 9.528/97. O 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com a avaliação realizada, e o 4º trata da obrigação de
fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.]A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto n.
2.172, de 05.03.1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06.03.1997.[Assim se posicionou a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça em incidente de uniformização de jurisprudência (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe
03.06.2014), de cuja ementa extraio: [O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
[...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da
exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.]Em suma: (a) até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de
29.04.1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a expo-sição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente; (c) a partir de 06.03.1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de
laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela
monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.No âmbito infralegal, deve-se considerar a
seguinte disciplina:até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960).Regulamento Geral da
Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, reme-tendo ao Quadro Anexo II o rol de serviços penosos,
insalubres ou perigosos, para fins previdenciários.de 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de
30.03.1964).Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços
insalubres, perigosos e penosos foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e
biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7).Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de
14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da
aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram,
então, incólumes.de 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa),
observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não
foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.).O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 203/232
idade, conforme o disposto no art. 49. 3º e 4º [omissis] [Respectivamente: possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido
alternadamente em atividades comuns e especiais; e contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de
trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical.] ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 58. A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.Ao longo de toda essa época, a qualificação da
atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela
comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032,
de 28.04.1995, que deu nova redação ao caput e aos 1º, 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, além de acrescer-lhe os 5º e 6º, o
reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a
ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. In verbis:Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. [Redação dada pela Lei n.
9.032/95] 1º [omissis] [Com redação dada pela Lei n. 9.032/95, fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os
limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] 5º [omissis] [Incluído pela Lei n.
9.032/95, trata da conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Não previu a possibilidade de conversão de tempo
comum para especial.] 6º [omissis] [Incluído pela Lei n. 9.032/95, vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com
exposição a agentes nocivos. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que inseriu regras relativas ao
custeio desse benefício, nos 6º e 7º. A vedação expressa na redação original, porém, foi mantida com a inclusão do 8º, do seguinte teor:
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.]Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de
11.10.1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou
quatro parágrafos, assim redigidos:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior
será definida pelo Poder Executivo. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732, de 11.12.1998, alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres nos termos da legislação
trabalhista.] 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. [Incluído pela Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho existência de tecnologia de proteção coletiva
ou individual que diminua ...] 3º e 4º [omissis] [Incluídos pela Lei n. 9.528/97. O 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com a avaliação realizada, e o 4º trata da obrigação de
fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.]A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto n.
2.172, de 05.03.1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06.03.1997.[Assim se posicionou a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça em incidente de uniformização de jurisprudência (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe
03.06.2014), de cuja ementa extraio: [O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
[...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da
exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.]Em suma: (a) até 28.04.1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de
29.04.1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a expo-sição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente; (c) a partir de 06.03.1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de
laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela
monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.No âmbito infralegal, deve-se considerar a
seguinte disciplina:até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960).Regulamento Geral da
Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, reme-tendo ao Quadro Anexo II o rol de serviços penosos,
insalubres ou perigosos, para fins previdenciários.de 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de
30.03.1964).Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços
insalubres, perigosos e penosos foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e
biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7).Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de
14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da
aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram,
então, incólumes.de 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa),
observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não
foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.).O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 203/232