Processo ativo

- - PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE DANO

1000596-40.2023.8.26.0299
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: - - PRELIMINAR AFASTAD *** - - PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE DANO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
“chip”, (iii). Que iniciou reposição hormonal, (iv). Que o tratamento lhe conferiu características psíquicas de uma mulher de
18 anos de idade, como alegria, disposição e libido (v). Que ficou dependente química do tratamento, (vi). Que o implante
ocorria a cada 5 ou 6 meses, (vii). Que teve, como efeitos colaterais ao tratamento, o espessamento endo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. metrial (aumento da
grossura do tecido que reveste o interior do útero), (viii). Que o médico requerido recomendou procedimento de histerectomia
(retirada do útero), (ix). Que o médico requerido teve acesso ao histórico médico e cirúrgico da autora, (x). Que a autora não
foi orientada sobre todos os riscos inerentes ao procedimento recomendado, que ocorreu em 01/09/2022 e que a autora teria
alta 1 dia após a cirurgia, (xi). Que a autora teve alta, na verdade, 4 meses após e depois de passar por 28 cirurgias. Requereu
a condenação dos requeridos a título de indenização de danos estéticos no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
danos morais no valor de R$ 500.000,00 e ainda, danos materiais na quantia de R$ 42.193,54, condenação ao ressarcimento de
despesas futuras relacionadas ao evento danoso e lucros cessantes. Acostou documentos (fls. 58/3004). O requerido “NICOLAU”
apresentou contestação (fls. 3089/3114). (i). Ponderou toda a linha temporal do tratamento e consultas médicas prestados à
autora, (ii). defendeu o procedimento escolhido de retirada do útero, (iii). atestou que seguiu o protocolo médico correto para a
realização da cirurgia recomendada, (iv). que foi constituída junta médica para prestar cuidados à autora, após a intercorrência
cirúrgica, (v). Afirmou que prestou todos os esclarecimentos sobre os riscos da cirurgia à autora, (vi). Argumentou sobre a
relação de consumo e acidente de consumo estabelecida entre a autora e o requerido, (vii). Refutou a valoração dos danos
morais, danos estéticos, danos psicológicos e demais indenizações suscitadas pela autora. Requereu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos (fls. 3116/3141). O requerido “HOSPITAL SAMARITANO” apresentou contestação (fls. 3142/3162).
Suscitou ilegitimidade passiva, pois o objeto do pedido indenizatório da lide está ligada à conduta do médico requerido e não
da prestação de serviço do hospital. No mérito, argumentou que a autora assinou termos de responsabilidade, de ciência
de risco, e que não houve falha na prestação dos serviços médicos por parte do hospital. Refutou os pedidos da autora e
requereu a improcedência da ação. O requerido “NICOLAU” apresentou documentos digitais perante o cartório, que foram
inseridos no sistema SAJ (fls. 3202/3204). Sobreveio réplica (fls. 3205/3216). Abertura de prazo para especificação de provas
(fl. 3217). O requerido “NICOLAU” requereu a produção de prova testemunhal (equipe médica e de enfermagem), depoimento
pessoal, pericial e expedição de ofício ao Hospital São Luiz para apresentação do prontuário médico completo da autora, (fls.
3220/3221). A autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica, com conhecimentos específicos em “(i) em
reposição hormonal e histerectomia, (ii) cirurgião plástico, em relação aos danos estéticos, e (iii) psicólogo”. A preliminar de
ilegitimidade passiva do hospital requerido não comporta acolhimento pois o procedimento foi realizado em suas instalações,
por profissional pertencente ao seu corpo clínico. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
ILEGITIMIDADE PASSIVA - A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO NOSOCÔMIO
CREDENCIADO QUE PRESTOU ATENDIMENTO MÉDICO AO AUTOR - - PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE DANO
MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - AUTOR SE SUBMETEU A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA
RETIRADA DE CÁLCULO RENAL E SOFREU QUEIMADURA NA COXA ESQUERDA - A LESÃO EM PARTE DO CORPO
DESCONEXA COM A CIRURGIA CONFIGURA ERRO MÉDICO - FALHA NO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO CORPO
CLÍNICO DO HOSPITAL - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$14.000,00 -
VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.(TJSP;
Apelação Cível 1000596-40.2023.8.26.0299; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento
antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos
autos. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a caracterização de erro médico no procedimento/tratamento “chip”
aplicado à paciente autora e 2) a caracterização de erro médico nas cirurgias realizadas na autora e 3) eventual responsabilidade
civil e falha de prestação de serviços pós operatório. Para elucidação dos pontos controvertidos acima mencionados, defiro,
inicialmente, as provas úteis requeridas tempestivamente, ou seja, prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial.
Contudo, anoto que a prova pericial deverá preceder à realização das demais, podendo, inclusive, serem dispensadas ao
critério deste juízo face à ulterior elucidação dos fatos. Desta feita, nomeio como perito Eduardo Yassushi Tanaka, e-mail:
eduardo.tanaka1@gmail.com. Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem
assistentes técnicos. Após, intime-se o profissional nomeado, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários
periciais, que serão arcados pela co-requerida, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de
justiça concedida à autora. Int. - ADV: RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 89661/SP), VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB
386152/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1139808-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vila
Normanda Bloco A - Intimo a parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s)
do, parcialmente, frutífero bloqueio, com a observação de que os valores representados por títulos mobiliários/depósito a prazo
serão transferidos, após o decurso do prazo para apresentação de impugnação. No prazo de 05 dias, deverá comprovar o
recolhimento das custas destinadas à realização da intimação pessoal da(s) parte(s) executada(s), que se dará, na forma
prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1140670-28.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração da parte autora, eis que tempestivos. De fato, o autor não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito nos termos do artigo 485, §1º do CPC, ao que determino a retificação para que seja anulada a sentença
de fls. 92. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos acima delineados. Em termos de
prosseguimento, cumpra-se decisão de fls. 87/88, no prazo de 05 (cinco) dias, derradeira oportunidade, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1140695-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Administradora e Construtora Soma
Ltda - Vistos. Ciência às partes. Int. - ADV: RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE
MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1141465-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Francisco Xavier Piccolotto Naccarato
- TURKISH AIRLINES INC - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de: (i) indenização por
dano material no valor equivalente a 65,26 DES (sessenta e cinco e vinte e seis direitos especiais de saque) equivalentes a R$
535,81 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), para o dia 19/12/2024 devidamente acrescido de correção
monetária pela Tabela do TJSP, e juros legais contados a partir da citação; (ii) danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) com incidência de correção monetária, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros legais desde a
citação, nos termos da Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento”). Incide a Súmula 326 do STJ. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento de custas, de despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:12
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