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presente caso, a realização do questionado concurso público ocorreu com base no Edital nº ...
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Texto Completo do Processo
presente caso, a realização do questionado concurso público ocorreu com base no Edital nº 11/2011 (fls. 12/35). O Teste de Corrida de
Doze Minutos estava incluído na Avaliação da Capacidade Física, conforme item 13.2, inciso II (fl. 27). E, como requisito básico para a
contratação, constava: 4.1. Ser aprovado(a) no concurso público (...) 4.6. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
emprego público. (...) 4.8. Cumprir as determinações deste edital (fls. 17/18). No que se r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efere ao Teste de Corrida de Doze Minutos,
consta (fl. 29):13.4 TESTE DE CORRIDA DE DOZE MINUTOS13.4.1. Ao comando da banca examinadora, o(a) candidato(a) deverá
no tempo de 12 (doze) minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois
prosseguir.13.4.2. Para os homens, será considerado APTO aquele que, em 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima de 2.200
metros. Para a mulheres, a distância mínima percorrida para aprovação será de 1.800 metros, em igual tempo.13.4.3. Não será
permitido:I - uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela banca;II - deslocar-se, no sentido progressivo ou
regressivo da marcação da pista, finalizados os 12 (doze) minutos, sem liberação da banca;III - dar ou receber qualquer tipo de ajuda
física;IV - repetir o teste. Tais regras constam também do documento de Recomendações ao Candidato (fl. 104). Eram, pois, de
conhecimento dos candidatos.Tal documento contém ainda recomendações quanto à alimentação antes, durante e depois dos testes, bem
como no que refere a regras de conduta/postura nos locais de prova. Isso significa que todos os candidatos estavam cientes de como
proceder para o melhor desempenho realativamente às provas físicas.Pelo que se verifica dos autos, não houve descumprimento ao edital.
E, como a própria autora reconhece em sua inicial (fl. 07), o edital é lei entre as partes. Tal expressão é repetida pela ré, em sua
contestação (fl. 87). De fato, o edital deve ser cumprido; e foi o que fez a empresa ré.A autora aponta vários fatos que entende como
irregulares: tempo de espera no banheiro; distância entre o banheiro e o local de prova; temperatura durante a realização da prova;
intervalo entre a primeira e a segunda provas; tempo inábil para descanso; tumulto ao se dirigirem para a primeira raia de prova; mais que
doze minutos na corrida de doze minutos; ter sido aprovada em um tese e reprovada em outro. Argumenta ainda com o fato de não ser
atleta. A autora não prova o que alega, ou seja, que tais fatos tenham ocorrido da maneira como afirma e que teriam o condão de gerar
nulidade do concurso ou das provas físicas ou, ainda, especificamente da Corrida de Doze Minutos. Observa-se, no vídeo juntado aos
autos, que as provas físicas foram realizadas dentro da normalidade. Tais provas existem justamente para verificar as condições físicas e a
saúde dos candidatos. Observa-se os aplicadores das provas tratando a todos com consideração e respeito. No caso da Corrida de
Doze Minutos, constata-se que avisavam sobre o tempo faltante e incentivavam os candidatos a se esforçarem para chegar a tempo. Não
foi só a autora que foi considerada inapta em tal prova. Vários outros candidatos, de ambos os sexos, também o foram. A inconformidade
da autora com o resultado, que obteve, não torna a prova inválida. O que se verifica, pelas filmagens, é o que constou do documento de
fls. 40/42, que analisou o recurso administrativo da autora (fls. 37/39). A resposta, que lhe foi dada, corresponde ao que efetivamente
ocorreu: Foi constatado (...) que nenhum dos fatos citados em seu recurso teve alguma influência no resultado do teste, de acordo com as
gravações deste. Nada há fora do razoável na exigência dos testes físicos. Embora a autora afirme que não concorria ao cargo de
Carteiro, mas ao de Operador de Triagem e Transbordo, a verdade é que ambos os cargos dependem da realização de esforço físico. De
fato, como afirma a ré, em sua contestação (fl. 84/96), o cargo envolve intenso desgaste físico, com a tiragem dos objetos, que é realizada
em movimentos repetitivos dos membros superiores. Por outro lado, a ré, como qualquer empresa, deve verificar as condições físicas e
de saúde daqueles que pretendem nela ingressar como empregado. Os candidatos devem atingir a performance esperada pela empresa,
para o devido desempenho da função. Além disso, foram realizadas as mesmas provas para todos os candidatos, respeitando-se o
princípio da igualdade. A autora argumentou com o artigo 50, da Lei nº 9.784/99, no sentido de que os atos administrativos devem ser
motivados. O que se observa, pelo que consta dos autos, é que não faltou fundamentação para a declaração de sua inaptidão física. Não
logrou a autora atingir o mínimo exigível, no que se refere a suas condições físicas, para o cargo que pretendia. Além disso, ao interpor
recurso (fls. 37/39), teve resposta (fls. 40/42) devidamente fundamentada, que expôs de forma clara quanto ao porquê da declaração de
inaptidão. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento
de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida à fl. 75. P.R.I.
0007014-58.2014.403.6100 - UNISYS INFORMATICA LTDA(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 6/232
Doze Minutos estava incluído na Avaliação da Capacidade Física, conforme item 13.2, inciso II (fl. 27). E, como requisito básico para a
contratação, constava: 4.1. Ser aprovado(a) no concurso público (...) 4.6. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
emprego público. (...) 4.8. Cumprir as determinações deste edital (fls. 17/18). No que se r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efere ao Teste de Corrida de Doze Minutos,
consta (fl. 29):13.4 TESTE DE CORRIDA DE DOZE MINUTOS13.4.1. Ao comando da banca examinadora, o(a) candidato(a) deverá
no tempo de 12 (doze) minutos, deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois
prosseguir.13.4.2. Para os homens, será considerado APTO aquele que, em 12 (doze) minutos, percorrer a distância mínima de 2.200
metros. Para a mulheres, a distância mínima percorrida para aprovação será de 1.800 metros, em igual tempo.13.4.3. Não será
permitido:I - uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela banca;II - deslocar-se, no sentido progressivo ou
regressivo da marcação da pista, finalizados os 12 (doze) minutos, sem liberação da banca;III - dar ou receber qualquer tipo de ajuda
física;IV - repetir o teste. Tais regras constam também do documento de Recomendações ao Candidato (fl. 104). Eram, pois, de
conhecimento dos candidatos.Tal documento contém ainda recomendações quanto à alimentação antes, durante e depois dos testes, bem
como no que refere a regras de conduta/postura nos locais de prova. Isso significa que todos os candidatos estavam cientes de como
proceder para o melhor desempenho realativamente às provas físicas.Pelo que se verifica dos autos, não houve descumprimento ao edital.
E, como a própria autora reconhece em sua inicial (fl. 07), o edital é lei entre as partes. Tal expressão é repetida pela ré, em sua
contestação (fl. 87). De fato, o edital deve ser cumprido; e foi o que fez a empresa ré.A autora aponta vários fatos que entende como
irregulares: tempo de espera no banheiro; distância entre o banheiro e o local de prova; temperatura durante a realização da prova;
intervalo entre a primeira e a segunda provas; tempo inábil para descanso; tumulto ao se dirigirem para a primeira raia de prova; mais que
doze minutos na corrida de doze minutos; ter sido aprovada em um tese e reprovada em outro. Argumenta ainda com o fato de não ser
atleta. A autora não prova o que alega, ou seja, que tais fatos tenham ocorrido da maneira como afirma e que teriam o condão de gerar
nulidade do concurso ou das provas físicas ou, ainda, especificamente da Corrida de Doze Minutos. Observa-se, no vídeo juntado aos
autos, que as provas físicas foram realizadas dentro da normalidade. Tais provas existem justamente para verificar as condições físicas e a
saúde dos candidatos. Observa-se os aplicadores das provas tratando a todos com consideração e respeito. No caso da Corrida de
Doze Minutos, constata-se que avisavam sobre o tempo faltante e incentivavam os candidatos a se esforçarem para chegar a tempo. Não
foi só a autora que foi considerada inapta em tal prova. Vários outros candidatos, de ambos os sexos, também o foram. A inconformidade
da autora com o resultado, que obteve, não torna a prova inválida. O que se verifica, pelas filmagens, é o que constou do documento de
fls. 40/42, que analisou o recurso administrativo da autora (fls. 37/39). A resposta, que lhe foi dada, corresponde ao que efetivamente
ocorreu: Foi constatado (...) que nenhum dos fatos citados em seu recurso teve alguma influência no resultado do teste, de acordo com as
gravações deste. Nada há fora do razoável na exigência dos testes físicos. Embora a autora afirme que não concorria ao cargo de
Carteiro, mas ao de Operador de Triagem e Transbordo, a verdade é que ambos os cargos dependem da realização de esforço físico. De
fato, como afirma a ré, em sua contestação (fl. 84/96), o cargo envolve intenso desgaste físico, com a tiragem dos objetos, que é realizada
em movimentos repetitivos dos membros superiores. Por outro lado, a ré, como qualquer empresa, deve verificar as condições físicas e
de saúde daqueles que pretendem nela ingressar como empregado. Os candidatos devem atingir a performance esperada pela empresa,
para o devido desempenho da função. Além disso, foram realizadas as mesmas provas para todos os candidatos, respeitando-se o
princípio da igualdade. A autora argumentou com o artigo 50, da Lei nº 9.784/99, no sentido de que os atos administrativos devem ser
motivados. O que se observa, pelo que consta dos autos, é que não faltou fundamentação para a declaração de sua inaptidão física. Não
logrou a autora atingir o mínimo exigível, no que se refere a suas condições físicas, para o cargo que pretendia. Além disso, ao interpor
recurso (fls. 37/39), teve resposta (fls. 40/42) devidamente fundamentada, que expôs de forma clara quanto ao porquê da declaração de
inaptidão. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento
de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida à fl. 75. P.R.I.
0007014-58.2014.403.6100 - UNISYS INFORMATICA LTDA(SP130824 - LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 6/232