Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Presidente
Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Assunto: Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4208/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
25 da Resolução nº 253/2019), qual seja, sessenta, tendo sido o último pleito de indenização requerido sobre o período aquisitivo de 2022, quando
também desempenhou outro biênio como Juiz Auxiliar da Presidência (biênio 2021/2022).
Ante o exposto e com fundamento nas normas citadas, vota-se pelo DEFERIMENTO do pedido de indenização de férias não usufruídas dos dois
períodos do ano d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 2023, enquanto exerceu o cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TRT 22, no valor de R$100.708,14 (cem mil, setecentos
e oito reais e catorze centavos), condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido de
indenizaçãopor férias não gozadas, constatada imperiosa necessidade de serviço, ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Adriano Craveiro Neves
, no valor de R$100.708,14 (cem mil, setecentos e oito reais e catorze centavos), referente ao primeiro e segundo períodos do ano de 2023,
quando exerceu o cargode Juiz Auxiliar da Presidência (biênio 2023/2024), condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira, com
fundamento nos artigos 2º da Resolução 293/2019 do CNJ e artigos 5º, §1º, II, e §2º; 25, 26, 27 e 29, todos da Resolução nº. 253/2019 do CSJT.
Dê-se ciência ao requerente (Lei 9.784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE
CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ
WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente a Exma. Sra. Desembargadora BASILIÇA
ALVES DA SI LVA (Vice-Presidente).
Teresina, 25 de abril de 2025.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 1446/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROAD Nº 1446/2025
INTERESSADA : Liana Ferraz de Carvalho
ASSUNTO : Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
exercício do cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22 no biênio 2023-2024
EMENTA:
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃOCSJT nº
253/2019.DEFERIMENTO
Defere-se o pleito de regularização de férias acumuladas (primeiro e segundo períodos do ano de
2023), por imperiosa necessidade do serviço em hipótese excepcional, no caso dos autos,
consistente no exercício do cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22 no biênio 2023/2024.
Previsão legal na LC nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); Resolução 293/2019 do
CNJ, art 2º, e Resolução CSJT nº 253/2019 (artigos 5º, §1º, I, d, e §2º; 25, 26, 27 e 29).
Deferimento da indenização, com o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentário-
financeira.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como requerente a Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho,
pleiteando indenização de férias vencidas com base na Res. nº. 253/2019 do CSJT (art. 5º, §1º, I, d).
Requer a indenização das férias relativas ao primeiro e segundo períodos do ano de 2023, justificando que, na época, estava desempenhando as
atividades de diretora da Escola Judicial do TRT22 (biênio 2023/2024), o que lhe impediu de gozar regularmente dos períodos de férias.
Pareceres da SEGEP (fls. 15-17, doc. 03) e DGA (fls. 20-22, doc 07), opinando pelo deferimento do pleito.
É o relatório.
V O T O
COMPETÊNCIA
Reza o Regimento Interno deste E. TRT da 22ª Região:
“Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste
Regimento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
25 da Resolução nº 253/2019), qual seja, sessenta, tendo sido o último pleito de indenização requerido sobre o período aquisitivo de 2022, quando
também desempenhou outro biênio como Juiz Auxiliar da Presidência (biênio 2021/2022).
Ante o exposto e com fundamento nas normas citadas, vota-se pelo DEFERIMENTO do pedido de indenização de férias não usufruídas dos dois
períodos do ano d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 2023, enquanto exerceu o cargo de Juiz Auxiliar da Presidência do TRT 22, no valor de R$100.708,14 (cem mil, setecentos
e oito reais e catorze centavos), condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido de
indenizaçãopor férias não gozadas, constatada imperiosa necessidade de serviço, ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Adriano Craveiro Neves
, no valor de R$100.708,14 (cem mil, setecentos e oito reais e catorze centavos), referente ao primeiro e segundo períodos do ano de 2023,
quando exerceu o cargode Juiz Auxiliar da Presidência (biênio 2023/2024), condicionado à disponibilidade orçamentário-financeira, com
fundamento nos artigos 2º da Resolução 293/2019 do CNJ e artigos 5º, §1º, II, e §2º; 25, 26, 27 e 29, todos da Resolução nº. 253/2019 do CSJT.
Dê-se ciência ao requerente (Lei 9.784/99, art. 26).
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE
CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOSÉ
WELLINGTON DE CARVALHO SOARES, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente a Exma. Sra. Desembargadora BASILIÇA
ALVES DA SI LVA (Vice-Presidente).
Teresina, 25 de abril de 2025.
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 1446/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
PROAD Nº 1446/2025
INTERESSADA : Liana Ferraz de Carvalho
ASSUNTO : Indenização por férias não usufruídas do ano 2023 (dois períodos), por imperiosa necessidade do serviço, quando esteve no
exercício do cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22 no biênio 2023-2024
EMENTA:
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃOCSJT nº
253/2019.DEFERIMENTO
Defere-se o pleito de regularização de férias acumuladas (primeiro e segundo períodos do ano de
2023), por imperiosa necessidade do serviço em hipótese excepcional, no caso dos autos,
consistente no exercício do cargo de diretora da Escola Judicial do TRT22 no biênio 2023/2024.
Previsão legal na LC nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional); Resolução 293/2019 do
CNJ, art 2º, e Resolução CSJT nº 253/2019 (artigos 5º, §1º, I, d, e §2º; 25, 26, 27 e 29).
Deferimento da indenização, com o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentário-
financeira.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figura como requerente a Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho,
pleiteando indenização de férias vencidas com base na Res. nº. 253/2019 do CSJT (art. 5º, §1º, I, d).
Requer a indenização das férias relativas ao primeiro e segundo períodos do ano de 2023, justificando que, na época, estava desempenhando as
atividades de diretora da Escola Judicial do TRT22 (biênio 2023/2024), o que lhe impediu de gozar regularmente dos períodos de férias.
Pareceres da SEGEP (fls. 15-17, doc. 03) e DGA (fls. 20-22, doc 07), opinando pelo deferimento do pleito.
É o relatório.
V O T O
COMPETÊNCIA
Reza o Regimento Interno deste E. TRT da 22ª Região:
“Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste
Regimento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227128