Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Presidente
Pensão Civil.
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Assunto: Pensão Civil.
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Para tanto, juntou certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS), pelos períodos de 05/11/1984 a
01/02/1988; 02/02/1988 a 07/05/1991 e de 08/05/1991 a 11/09/1994, registrando 3.598 (três mil, quinhentos e noventa e oito) dias,
correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (fls. 02-03, doc. 01).
É preciso, prefacialm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, pontuar que, nos termos do art. 101 da lei 8.112/90, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Deve-se assim proceder vez que a contagem no RGPS, por
exemplo, é feita mês a mês, sendo estes sempre considerados como trinta dias, o que implica divergência com a contagem nos termos do
supracitado art. 101 da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o TCU editou a Súmula TCU 159 na qual há o comando de se computar na forma do art. 101, da Lei nº 8.112/90.
No mais, para uma melhor análise da matéria, cabe transcrever os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Constituição Federal, artigos 40 e 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019:
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e
de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria,será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.112/90
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Por sua vez, a contagem recíproca do tempo de contribuição do regime próprio de previdência de servidor público efetivo, ocorrerá mediante
compensação financeira, o que é disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05/05/1999 e pelos normativos que a regulamentam, sendo os principais, o
Decreto nº 10.188, de 20/12/2019 e a PORTARIA MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Assim, no caso em apreço, com fulcro na Constituição Federal, artigos 40, § 9º e 201, § 9º; na Lei 8.112/90, arts. 103, inciso V, c/c os artigo 94,
caput da Lei nº 8.213/91, faz jus o interessado à averbação de tempo de serviço e contribuição, em seus assentamentos funcionais, de 3.598 (três
mil, quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme Certidão de Tempo
de Serviço e Contribuição expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS)(fls. 02-03/doc. 01).
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido
apresentado para que seja averbado nos assentamentos funcionais do servidorJOSÉ REINALDO LOPES DE ARAÚJO, Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Contabilidade do Quadro de Pessoal deste Tribunal, o tempo de serviço e contribuição de3.598 (três
mil, quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (doc. 01, fls. 02-03), nos termos
dos artigos 40, § 9º e 201, § 9º da Constituição Federal; 103, inciso V, da Lei 8.112/90; Lei nº 9.796, de 05/05/1999; Decreto nº 10.188, de
20/12/2019 e a PORTARIA MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
À SEGEP para ciência e providências seguintes.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão
administrativa o Exmo. Sr. Procurador MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Teresina, 11 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
Resolução
Resolução
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 54/2025
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2709/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROAD nº 2709/2025
Interessada: Cláudia da Silva Aragão de Souza e outros
Assunto: Pensão Civil.
Sessão Administrativa ordinária do dia 11/06/2025
Presidência: Exmo. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Basiliça Alves da Silva (Vice-Presidente), Francisco Meton Marques de Lima, Arnaldo Boson Paes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Para tanto, juntou certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS), pelos períodos de 05/11/1984 a
01/02/1988; 02/02/1988 a 07/05/1991 e de 08/05/1991 a 11/09/1994, registrando 3.598 (três mil, quinhentos e noventa e oito) dias,
correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (fls. 02-03, doc. 01).
É preciso, prefacialm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, pontuar que, nos termos do art. 101 da lei 8.112/90, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Deve-se assim proceder vez que a contagem no RGPS, por
exemplo, é feita mês a mês, sendo estes sempre considerados como trinta dias, o que implica divergência com a contagem nos termos do
supracitado art. 101 da Lei 8.112/90.
Por essa razão, o TCU editou a Súmula TCU 159 na qual há o comando de se computar na forma do art. 101, da Lei nº 8.112/90.
No mais, para uma melhor análise da matéria, cabe transcrever os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Constituição Federal, artigos 40 e 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103/2019:
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e
de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria,
observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria,será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.112/90
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Por sua vez, a contagem recíproca do tempo de contribuição do regime próprio de previdência de servidor público efetivo, ocorrerá mediante
compensação financeira, o que é disciplinado pela Lei nº 9.796, de 05/05/1999 e pelos normativos que a regulamentam, sendo os principais, o
Decreto nº 10.188, de 20/12/2019 e a PORTARIA MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Assim, no caso em apreço, com fulcro na Constituição Federal, artigos 40, § 9º e 201, § 9º; na Lei 8.112/90, arts. 103, inciso V, c/c os artigo 94,
caput da Lei nº 8.213/91, faz jus o interessado à averbação de tempo de serviço e contribuição, em seus assentamentos funcionais, de 3.598 (três
mil, quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, conforme Certidão de Tempo
de Serviço e Contribuição expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-(INSS)(fls. 02-03/doc. 01).
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido
apresentado para que seja averbado nos assentamentos funcionais do servidorJOSÉ REINALDO LOPES DE ARAÚJO, Técnico Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Contabilidade do Quadro de Pessoal deste Tribunal, o tempo de serviço e contribuição de3.598 (três
mil, quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (doc. 01, fls. 02-03), nos termos
dos artigos 40, § 9º e 201, § 9º da Constituição Federal; 103, inciso V, da Lei 8.112/90; Lei nº 9.796, de 05/05/1999; Decreto nº 10.188, de
20/12/2019 e a PORTARIA MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
À SEGEP para ciência e providências seguintes.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO, LIANA FERRAZ DE CARVALHO (impedida) e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão
administrativa o Exmo. Sr. Procurador MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Teresina, 11 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
Resolução
Resolução
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 54/2025
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2709/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROAD nº 2709/2025
Interessada: Cláudia da Silva Aragão de Souza e outros
Assunto: Pensão Civil.
Sessão Administrativa ordinária do dia 11/06/2025
Presidência: Exmo. Sr. Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Presentes: Exmos. Srs. Desembargadores Basiliça Alves da Silva (Vice-Presidente), Francisco Meton Marques de Lima, Arnaldo Boson Paes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228454