Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Presidente

Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição Privado
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Vara: ou
Assunto: Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição Privado
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
No Regimento Interno deste Tribunal, a licença por motivo de doença em pessoa da família encontra previsão no art. 170 e seguintes. Ao caso
concreto, lembra-se:
Art. 170 - O Desembargador do Trabalho do Tribunal e Juiz do Trabalho Titular de Vara ou
Substituto têm direito a licença:
II- por motivo de doença em pessoa da família;
Art. 174 - A licença por motivo de doença em pessoa da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. família depende de inspeção médica do
paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades estabelecidos para a
concessão de licença para tratamento de saúde do funcionário, além da prova de ser
indispensável a assistência pessoal do requerente.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, tem-se como pessoa da família:
(...)
I - o descendente ou enteado;
A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
realça a disposição acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família, veja-se:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
(...)
§1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art.
204 desta Lei.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro
, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
In casu, observa-se que o requerimento de licença é legal, tendo em vista que, além de atendidos os requisitos autorizativos de perícia médica
realizada pela DAMPO, contemplam-se os demais requisitos legais para sua concessão, sendo suficiente ao deferimento do pleito.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em DEFERIR a licença por
motivo de doença em pessoa da família à Exma. Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES, usufruídas no dia 29/04/2025 (1 dia), sem
prejuízo de sua remuneração, nos termos dos arts. 81 a 83 da Lei 8.112/90, arts. 69, inc. II da LC n.º 35/79 e arts. 170, inc. II e 174, parágrafo
único, do Regimento Interno desta Corte.
À SEGEP, para as providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 3025/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROAD - Nº 3025/2025
INTERESSADA : Jaqueline De Amorim Osório Santos
ASSUNTO : Averbação de Tempo de Serviço e Contribuição Privado
EMENTA:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
CONTAGEM RECÍPROCA- A teor do disposto no artigos 40, § 9º e 201, § 9º; 103,
inciso V, da Lei 8.112/90, e 94, caput da Lei nº 8.213/91, é garantido ao servidor
público averbar, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, tempo de serviço
em atividade privada e tempos de contribuição/serviço público prestados aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, vinculados à Previdência Social, desde que
constem dos autos as certidões hábeis a comprovar o fato que se alega.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878
Cadastrado em: 13/08/2025 06:19
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