Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Presidente
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Vara: ou
Assunto: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 3011/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROAD Nº 3011/2025
INTERESSADA : ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO
ASSUNTO : LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
EMENTA:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - MAGISTRADO
A Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n.º 35/79 - garante
aos magistrados o gozo de licença para tratamento de saúde. Quando a
licença é igual ou inferior a trinta dias, exige-se a inspeção por médico
do Tribunal. Preenchidos os requisitos legais, confere-se o direito
vindicado.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos cujo objeto é o pedido de licença para tratamento de saúde em favor da magistrada ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, usufruída no dia 28/05/2025 (um dia), conforme atestado concedido pelo médico do
trabalho deste Tribunal (folha 02 dos autos integrais completos, doc. 01).
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em parecer, cita a legislação pertinente ao tema opinando pelo deferimento da licença (fl. 04/doc. 03).
A Diretoria-Geral de Administração, por sua vez, em parecer, (fl. 05/doc. 04), manifesta-se também favoravelmente ao deferimento da licença.
É o relatório.
V O T O
Da Competência
Consoante o inciso XI do art. 16 do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Pleno, verbis:
Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro
dispositivo deste Regimento:
(...)
XI - aprovar a escala anual de férias dos Juízes da Região, bem como lhes conceder licença e
abonar as suas faltas; (Grifei)
Do Mérito
A Lei Complementar n.º 35/79, ao tratar dos direitos aos magistrados, prevê um conjunto de licenças, dentre elas, a licença para tratamento de
saúde. Para melhor exame da matéria, transcreve-se os dispositivos que fundamentam o caso em tela, in verbis:
Art. 69 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde; (negritei)
No Regimento Interno deste Tribunal, a licença para tratamento de saúde do magistrado encontra previsão no art. 170 e seguintes. Ao caso
concreto, lembra-se:
Art. 170 - O Desembargador do Trabalho do Tribunal e Juiz do Trabalho Titular de Vara ou
Substituto têm direito a licença:
I- para tratamento de saúde;
Art. 172 - A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na
sede, inspeção por médico do Tribunal.
In casu, observa-se que a licença é legal, tendo em vista o atestado médico emitido pelo médico deste Tribunal Regional, nos termos
estabelecidos no art. 172 do Regimento Interno, sendo suficiente ao deferimento do pleito.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em DEFERIR a licença para
tratamento de saúde em favor da magistrada ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, usufruída no dia 28/05/2025 (um dia),
sem prejuízo de sua remuneração, nos termos dos arts. 69, I, da LC n.º 35/79 e arts. 170, I, e 172 do Regimento Interno desta Corte;
À CGP, para as providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 3011/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROAD Nº 3011/2025
INTERESSADA : ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO
ASSUNTO : LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
EMENTA:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - MAGISTRADO
A Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar n.º 35/79 - garante
aos magistrados o gozo de licença para tratamento de saúde. Quando a
licença é igual ou inferior a trinta dias, exige-se a inspeção por médico
do Tribunal. Preenchidos os requisitos legais, confere-se o direito
vindicado.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos cujo objeto é o pedido de licença para tratamento de saúde em favor da magistrada ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, usufruída no dia 28/05/2025 (um dia), conforme atestado concedido pelo médico do
trabalho deste Tribunal (folha 02 dos autos integrais completos, doc. 01).
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em parecer, cita a legislação pertinente ao tema opinando pelo deferimento da licença (fl. 04/doc. 03).
A Diretoria-Geral de Administração, por sua vez, em parecer, (fl. 05/doc. 04), manifesta-se também favoravelmente ao deferimento da licença.
É o relatório.
V O T O
Da Competência
Consoante o inciso XI do art. 16 do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Pleno, verbis:
Art. 16. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro
dispositivo deste Regimento:
(...)
XI - aprovar a escala anual de férias dos Juízes da Região, bem como lhes conceder licença e
abonar as suas faltas; (Grifei)
Do Mérito
A Lei Complementar n.º 35/79, ao tratar dos direitos aos magistrados, prevê um conjunto de licenças, dentre elas, a licença para tratamento de
saúde. Para melhor exame da matéria, transcreve-se os dispositivos que fundamentam o caso em tela, in verbis:
Art. 69 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde; (negritei)
No Regimento Interno deste Tribunal, a licença para tratamento de saúde do magistrado encontra previsão no art. 170 e seguintes. Ao caso
concreto, lembra-se:
Art. 170 - O Desembargador do Trabalho do Tribunal e Juiz do Trabalho Titular de Vara ou
Substituto têm direito a licença:
I- para tratamento de saúde;
Art. 172 - A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na
sede, inspeção por médico do Tribunal.
In casu, observa-se que a licença é legal, tendo em vista o atestado médico emitido pelo médico deste Tribunal Regional, nos termos
estabelecidos no art. 172 do Regimento Interno, sendo suficiente ao deferimento do pleito.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, em DEFERIR a licença para
tratamento de saúde em favor da magistrada ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO, usufruída no dia 28/05/2025 (um dia),
sem prejuízo de sua remuneração, nos termos dos arts. 69, I, da LC n.º 35/79 e arts. 170, I, e 172 do Regimento Interno desta Corte;
À CGP, para as providências.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
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