Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Presidente
Abono de Permanência
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Assunto: Abono de Permanência
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2918/2025
PROAD Nº 2918/2025
INTERESSADO : Adivaldo José Do Nascimento
ASSUNTO : Abono de Permanência
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO
Atendidas as exigências pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a aposentadoria voluntária, o servidor público faz jus
ao abono correspondente à sua contribuição previdenciária caso opte por
permanecer em atividade até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória. Inteligência dos artigos 7º, caput, da Lei nº 10.887/2004; Emenda
Constitucional nº 103/2019, artigos 8º e 20, c/c artigos 166 da Portaria MTP Nº
1.467, de 02/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor Adivaldo José do Nascimento, Técnico Judiciário – Área Administrativa, integrante do Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atualmente lotado no Gabinete do Exmo. Desembargador Manoel
Edilson Cardoso. O servidor pleiteia a concessão de abono de permanência, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional nº
103/2019, em razão da iminência de cumprimento dos requisitos para aposentadoria em 08/06/2025, conforme assegurado pelo artigo 8º da
mesma Emenda.
Autos instruídos (às folhas 01-29 dos autos integrais, documentos. 01-08).
A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) (fls. 18-20, doc.6), após a instrução do processo, cita a legislação aplicável à espécie e afirma que o
requerente faz jus ao abono de permanência, eis que obedece todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, em 08/06/2025.
A Diretoria-Geral de Administração (fls. 22-23, doc. 08), corroborou com o parecer da SEGEP e sugeriu o deferimento do abono de permanência
ao requerente, a partir de 08/06/2025, até a data da concessão de sua aposentadoria.
A Divisão de Pagamento de Pessoal (fl. 21, doc. 07) informa que o requerente vem contribuindo mensalmente desde 12/01/1993, para o Plano de
Seguridade Social do Servidor (PSSS) instituído pelo art. 183 da Lei nº 8.112/90.
É o relatório.
V O T O
O abono de permanência, no valor correspondente à contribuição do servidor público federal para a Previdência Social, foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 em favor daquele que, tendo alcançado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em
atividade, sendo devido até o dia anterior ao que optar por requerer a aposentadoria voluntária ou até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
Tal benefício foi disciplinado pela Lei nº 10.887/2004 em seu art. 7º, caput, que assim dispõe:
Art. 7º. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal. (Grifo nosso).
Analisa-se.
Pois bem, consoante instrução da SEGEP, o requerente cumpriu em 08/06/2025, ao ter completado 60 anos de idade, com todos os requisitos
necessários para a aposentadoria voluntária, insculpidos no art. 20 da EC 103/2019, a saber, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício
no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 60 anos de idade. Confira-se:
EC nº 103/2019
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
PROAD nº 2918/2025
PROAD Nº 2918/2025
INTERESSADO : Adivaldo José Do Nascimento
ASSUNTO : Abono de Permanência
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO
Atendidas as exigências pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a aposentadoria voluntária, o servidor público faz jus
ao abono correspondente à sua contribuição previdenciária caso opte por
permanecer em atividade até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória. Inteligência dos artigos 7º, caput, da Lei nº 10.887/2004; Emenda
Constitucional nº 103/2019, artigos 8º e 20, c/c artigos 166 da Portaria MTP Nº
1.467, de 02/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor Adivaldo José do Nascimento, Técnico Judiciário – Área Administrativa, integrante do Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atualmente lotado no Gabinete do Exmo. Desembargador Manoel
Edilson Cardoso. O servidor pleiteia a concessão de abono de permanência, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional nº
103/2019, em razão da iminência de cumprimento dos requisitos para aposentadoria em 08/06/2025, conforme assegurado pelo artigo 8º da
mesma Emenda.
Autos instruídos (às folhas 01-29 dos autos integrais, documentos. 01-08).
A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) (fls. 18-20, doc.6), após a instrução do processo, cita a legislação aplicável à espécie e afirma que o
requerente faz jus ao abono de permanência, eis que obedece todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, em 08/06/2025.
A Diretoria-Geral de Administração (fls. 22-23, doc. 08), corroborou com o parecer da SEGEP e sugeriu o deferimento do abono de permanência
ao requerente, a partir de 08/06/2025, até a data da concessão de sua aposentadoria.
A Divisão de Pagamento de Pessoal (fl. 21, doc. 07) informa que o requerente vem contribuindo mensalmente desde 12/01/1993, para o Plano de
Seguridade Social do Servidor (PSSS) instituído pelo art. 183 da Lei nº 8.112/90.
É o relatório.
V O T O
O abono de permanência, no valor correspondente à contribuição do servidor público federal para a Previdência Social, foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 em favor daquele que, tendo alcançado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em
atividade, sendo devido até o dia anterior ao que optar por requerer a aposentadoria voluntária ou até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
Tal benefício foi disciplinado pela Lei nº 10.887/2004 em seu art. 7º, caput, que assim dispõe:
Art. 7º. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição Federal. (Grifo nosso).
Analisa-se.
Pois bem, consoante instrução da SEGEP, o requerente cumpriu em 08/06/2025, ao ter completado 60 anos de idade, com todos os requisitos
necessários para a aposentadoria voluntária, insculpidos no art. 20 da EC 103/2019, a saber, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício
no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 60 anos de idade. Confira-se:
EC nº 103/2019
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878