Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Presidente

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Partes e Advogados
Juiz(a): Presi *** Presidente
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crescida a
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a
que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o
servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária
nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência
Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
A Constituição da república preconiza:
Art. 40 (...)
§ 1º (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Do exame dos documentos acostados aos autos, notadamente do Mapa de Tempo de Contribuição nº 9/2025, lavrado pela Seção de Cadastro e
Controle do Quadro de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas em 29/05/2025 (fls. 12-17, doc. 06), verificou-se que o requerente preencheu,
de fato, todos os requisitos estabelecidos no Art. 20, da EC nº 103/2019, vejamos:
Entrou no serviço público (cargo atual - Estatutário) em 12-1-1993-art. 166 da PORTARIA/MTP Nº 1.467, de 2-6-2022, portanto, antes, pois,
de 31-12-2003, tendo, portanto, mais de 20 anos de serviço público e mais de 5 anos no cargo (Inciso III, art. 20);
Completará o tempo de contribuição de 35 anos (Inciso II, art. 20) majorado do pedágio (Inciso IV, art. 20) em 8-6-2025;
Completou 60 anos de idade em 24-10-2024 (art. 20, I).
Vê-se, portanto, com fulcro no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, em 08/06/2025, o requerente implementou todas as
condições necessárias para requerer a aposentadoria voluntária.
Na data da promulgação da Emenda Constitucional, em 13/11/2019, o interessado contava com apenas 11.758 dias de contribuição (sendo 1.960
dias averbados e 9.798 dias prestados ao TRT, já descontados os 4 dias de faltas registradas no exercício de 1993). Assim, faltavam 1.017 dias
para atingir os 12.775 dias exigidos pela regra dos 35 anos de contribuição.
Dessa forma, aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 20 da referida Emenda, que determina que, a partir do dia seguinte à sua publicação
(14/11/2019), o interessado deverá laborar e contribuir por um período adicional equivalente ao tempo em falta. Ou seja, além dos 1.017 dias que
ainda faltavam, é necessário cumprir mais 1.017 dias, totalizando 2.034 dias.
Esse requisito foi alcançado em 08/06/2025.
Dessa forma, já que optou por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória, conforme dispõe o artigos 8 e 20 da EC nº 103/2019.
III - CONCLUSÃO
ISTO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, DEFERIR o pedido
requerido para conceder o ABONO DE PERMANÊNCIA ao servidor Adivaldo José do Nascimento, Técnico Judiciário – Área Administrativa,
integrante do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com fulcro nos artigos 8º e 20 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, com efeitos a partir de 08/06/2025, data de implementação de todos os requisitos para a aquisição do direito à
aposentadoria voluntária, até ao dia anterior ao de sua efetiva aposentadoria, com fulcro no com fulcro nos artigos 7º, caput, da Lei nº
10.887/2004; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 4º; 8º e 20, c/c artigos 166 e 172 da Portaria MTP Nº 1.467, de 02/06/2022.
Ciência ao Ilmo. Servidor requerente.
Participaram da sessão administrativa os Excelentíssimos Desembargadores TÉSSIO DA SILVA TÔRRES (Presidente), BASILIÇA ALVES DA
SILVA (Vice-Presidente e Corregedora/Relatora), FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, MANOEL EDILSON CARDOSO, GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO e MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão administrativa o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores ARNALDO BOSON
PAES (férias) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (justificadamente/impedida).
Teresina, 25 de junho de 2025 (quarta-feira).
TÉSSIO DA SILVA TÔRRES
Desembargador-Presidente
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228878
Cadastrado em: 13/08/2025 06:19
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