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prestação de serviço até o quinto dia útil do mês subsequente. seja excessiva ou em condiç...

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
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prestação de serviço até o quinto dia útil do mês subsequente. seja excessiva ou em condições degradantes, nos termos do art. 149 do
Art. 9º Os profissionais credenciados terão direito a diárias quando se Código Penal;
deslocarem para atender a casos excepcionais situados fora do município- J) Que as empresas e demais organizações, públicas ou privadas, ao
sede da comarca na qual se encontra credenciado, nos termos da Portaria empregarem a mão de obra dos privados de liberdade e dos egressos do
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expedida pelo Tribunal de Justiça. sistema prisional, ajudam a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar
Art. 10. O pagamento das despesas com credenciamento dos profissionais oportunidades e fortalecer a cidadania;
deverá ser empenhado no elemento de despesas – Outras Despesas de K) Que o Selo “Daqui Pra Frente” busca estimular a sociedade e os meios
Terceiros – Pessoa Física ou, conforme o caso, no elemento de despesas – produtivos à absorção da mão de obra de reeducando e egressos do sistema
Outras Despesas de Terceiros – Pessoa Jurídica, do Tribunal de Justiça ou prisional no mercado de trabalho;
do FUNAJURIS. RESOLVE:
CAPÍTULO VI Art. 1º Criar o selo “Daqui Pra Frente”,
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Que a concessão do Selo “Daqui Pra Frente”, de cunho Social pelo Trabalho
Art. 12. A Gestão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema no Sistema Prisional, tem o objetivo de promover o reconhecimento público e
Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF/TJMT) orientará os social das empresas, órgãos ou organizações públicas e privadas, que
trabalhos dos profissionais credenciados, no que for necessário para o bom atuarem significativamente na ressocialização, pela empregabilidade, de
desempenho das atividades. pessoas privadas de liberdade, submetidas a internamentos por medida de
Art. 13. O credenciado está sujeito à responsabilização civil e penal pelos atos segurança, à alternativas penais, dos adolescentes em cumprimento de
que, nessa condição, praticar. medidas socioeducativas e dos egressos do sistema prisional.
Art. 14. O credenciado é profissional autônomo e seu credenciamento não § 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
gera nenhum direito imediato ou futuro de contratação, tão somente o habilita a I - Pessoa Privada de Liberdade: pessoas em cumprimento de pena de
atender a atividade profissional de prestação de serviços, sem vínculo qualquer regime e presos provisórios, custodiados em unidades prisionais;
empregatício, cujo pagamento deverá ser feito mediante a apresentação da II - Internado: pessoa em cumprimento de medida de segurança;
respectiva Nota Fiscal. III - Alternativas Penais: pessoa em cumprimento de penas restritivas de
Art. 15. O Tribunal de Justiça, mediante edital específico, poderá efetuar o direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena,
credenciamento de particulares, incluindo pessoas jurídicas, em conformidade medidas cautelares e medidas protetivas de urgência;
com as disposições previstas no art. 79 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de IV - Egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de até 1 (um) ano a contar da
2021. saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova,
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. em liberdade condicional e semiaberto ;
(Assinado digitalmente) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Art. 2º A Secretaria de Administração Penitenciária, junto com o Grupo de
Fiscalização e Monitoramento do Sistema Carcerário e Socioeducativa, farão
Corregedoria-Geral da Justiça anualmente a seleção de pessoas, físicas ou jurídicas, a serem agraciadas
pelos serviços relevantes que prestarem na área da ressocialização penal.
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SELO “DAQUI PRA FRENTE”
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Art. 3º São requisitos para a concessão e obtenção do Selo “Daqui Pra Frente
Carcerário - GMF ”:
I – Possuir em seu quadro de pessoal, pelas normas da CLT ou Lei de
Execução Penal, pelo menos 5% do total de vagas ou ao menos 20 postos de
Portaria
trabalho destinados às pessoas referidas no artigo 1º,§1º, desta Portaria;
II – Estar regular com as suas obrigações fiscais para com o Estado de Mato
PORTARIA Nº 02 GMF/TJMT Grosso e seus municípios;
Institui no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, através do Grupo de III - Possuir em seu quadro de pessoal, seja pelas regras da Consolidação
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de das Leis Trabalhistas – CLT ou pela Lei de Execução Penal - LEP, até a data
Mato Grosso–GMF, o Selo “DAQUI PRA FRENTE” de Responsabilidade do envio da inscrição, presos provisórios ou condenados no regime fechado,
Social pelo Trabalho no Sistema Prisional. semiaberto, aberto, domiciliar, internado, cumpridor de penas alternativas ou
O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO egressos, na proporção mínima de 3% (três por cento) do total de quadro de
SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO DE MATO GROSSO- GMF, empregados;
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, no âmbito carcerário e no IV - Não estar respondendo ou ter sido condenada em Ação por Trabalho
uso de suas atribuições legais e regimentais, Escravo ou análogo à escravidão;
CONSIDERANDO: V - Desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade
A) As Regras de Nelson Mandela – Regras Mínimas das Nações Unidas para socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais
o Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito como:
ao trabalho como estratégia de reintegração social (Regra 4 e Regras 96, 97, a) Dispensar o mesmo tratamento aos trabalhadores livres.
98, 99, 100, 101 102 e 103); b) Atender aos critérios legais de remuneração, jornada de trabalho, saúde e
B) As Regras de Bangkok – Regras das Nações Unidas para o Tratamento de segurança do trabalho;
Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres c) Realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e de d) Incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores;
reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino; e) Incentivar a contribuição à Previdência Social.
C) Os Princípios de Yogyakarta para aplicação da legislação internacional em V- Realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal,
Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, que transparente e mediante critérios objetivos previamente definidos.
estabelecem o Direito ao Trabalho (Princípio 12), ao Tratamento Humano VI - Promover o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, se
durante a Detenção (Princípio 9) e a não sofrer tortura e tratamento ou necessário;
castigo cruel, desumano e degradante (Princípio 10); VII - Proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as
D) A Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/84, especialmente em seu Capítulo condições físicas do preso trabalhador; e,
III, que estabelece o direito ao trabalho para as pessoas privadas de VIII – promover ações afirmativas e de equidade de gênero, raça e orientação
liberdade, ressaltando sua finalidade de reintegração social por meio do sexual, prevenindo os estigmas e todas as formas de discriminação.
trabalho digno e justo, com remuneração adequada e direito à remição de §1º - A inscrição das entidades interessadas deverá ser realizada pela própria
pena; instituição ou ainda, por intermédio da Fundação Nova Chance.
E) O Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional Art. 4º O Selo “Daqui Pra Frente” não tem caráter de concurso e as
de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação inscrições para sua obtenção poderão ser feitas junto à Secretaria de
da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação Administração Penitenciária pelos interessados, ou por indicação da
profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional e o § 5º do Fundação Nova Chance e dos Conselhos da Comunidade.
art. 40 da Lei n.°8.666/1993, sobre licitações e contratos, firmados pela Art. 5º As Entidades Interessadas aptas poderão utilizar o Selo “Daqui Pra
administração pública firmados pelo Poder Executivo Federal; Frente” em seus produtos, embalagens e propagandas, como forma de
F) A Resolução CNJ Nº 307/2019 que Institui a Política de Atenção a Pessoas veicular a certificação da Responsabilidade Social.
Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário; DA COMISSÃO AVALIADORA DO SELO “DAQUI PRA FRENTE”
G) A Recomendação nº 86/2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, Art. 6º A Comissão Avaliadora será composta por Portaria Conjunta da SAAP
que recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a e do GMF, a cada abertura de ciclo.
adoção de medidas estruturantes para a melhoria das condições ambientais e Paragrafo Único. Poderão ser convidados a compor a Comissão Avaliadora
de acesso ao trabalho no âmbito do Sistema Prisional; do Selo “Daqui Pra Frente”, Órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo e
H) Os compromissos firmados pelo Estado brasileiro com a Organização Judiciário, Ministérios Públicos e Entidades da Sociedade Civil que atuem na
Internacional do Trabalho no que compete à implementação a Agenda temática de trabalho e renda ou na temática voltada à pessoa em situação de
Nacional do Trabalho Decente; vulnerabilidade social.
I) Que é vedado o trabalho forçado e formas análogas à escravidão, devendo- DA PERIODICIDADE E VALIDADE DA CONCESSÃO DO SELO “DAQUI
se assegurar que o trabalho seja consentido, realizado em jornada que não PRA FRENTE”
Disponibilizado 12/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11621 3
Cadastrado em: 13/08/2025 22:44
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